SECRETARIAS - RESCIBMT AD REFERENDUM Nº 77 02 08 2021 36ª REMESSA VACINA MSPFIZER D1 E BUTANTAN D1+D2
Data de publicação | 03 Agosto 2021 |
Section | PODER EXECUTIVO |
Gazette Issue | 28055 |
RESOLUÇÃO CIB/MT AD REFERENDUM Nº 77, DE 02 DE AGOSTO DE 2021
Dispõe sobre a operacionalização, distribuição, armazenamento e aplicação da vacina Pfizer/Cominarty e Sinovac/Butantan contra a Covid-19, no âmbito do Estado de Mato Grosso, provenientes da 36ª remessa (33ª Pauta) advinda do Programa Nacional de Imunizações - PNI do Ministério da Saúde.
A COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE DO ESTADO DE MATO GROSSO - CIB/MT, no uso de suas atribuições legais e considerando:
I - A Lei n.º 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus responsável pelo surto de 2019;
II - A Portaria GM/MS n.º 69, de 14 de janeiro de 2021, que institui a obrigatoriedade de registro de aplicação de vacinas contra a Covid-19 nos sistemas de informação do Ministério da Saúde;
III - O Plano Nacional de Operacionalização da vacinação contra a Covid-19 (9ª edição, 15/07/2021) e o Plano Estadual de Operacionalização da vacinação contra a Covid-19 (1ª edição, janeiro/2021);
IV - O Trigésimo Primeiro Informe Técnico - 33ª Pauta de Distribuição do Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19 que dispõe sobre as orientações técnicas relativas à continuidade da Campanha Nacional de Vacinação contra a Covid-19, de 30 de julho de 2021, do Ministério da Saúde;
V - O recebimento do Ministério da Saúde para o Estado de Mato Grosso, no dia 31 de julho de 2021 da vacina Pfizer/Cominarty no total de 60.840 (Sessenta mil oitocentas e quarenta) doses e da vacina Sinovac/Butantan no total de 50.400 (Cinquenta mil e quatrocentas) doses;
VI - A orientação da Coordenação Geral do Programa Nacional de Imunizações para contemplar a 1ª dose de alguns públicos alvo e 2ª dose de outros públicos alvo com estes quantitativos;
R E S O L V E:
Art. 1º Aprovar a operacionalização, distribuição, armazenamento e aplicação da vacina Pfizer/Cominarty e Sinovac/Butantan contra a Covid-19, no âmbito do Estado de Mato Grosso, provenientes da 36ª remessa (33ª Pauta) advinda do Programa Nacional de Imunizações - PNI do Ministério da Saúde.
Art. 2º O critério de distribuição das vacinas contra a Covid-19 aos municípios do Estado de Mato Grosso seguirá a prioridade da imunização complementar conforme segue:
I - Pessoas de 45 a 49 anos (ordem decrescente ano a ano) com 1ª dose (33ª Pauta) da vacina Pfizer/Cominarty, (sem os municípios de região de fronteira).
II - Pessoas de 40 a 44 anos (ordem decrescente ano a ano) com 1ª dose (33ª Pauta) da vacina Pfizer/Cominarty e com 1ª e 2ª dose (33ª Pauta) da vacina Sinovac/Butantan, (sem os municípios de região de fronteira).
§1º Os municípios que já completaram a vacinação das pessoas nas faixas etárias dispostas nesta Resolução devem seguir para a próxima faixa etária (ano a ano) em ordem decrescente de prioridade.
§2º São considerados municípios de fronteira “a faixa de até cento e cinquenta quilômetros de largura, ao longo das fronteiras terrestres”, conforme a Constituição Federal, Art. 20, parágrafo 2º e parâmetros da Lei n° 6.634, de 02/05/1979, identificados pelo IBGE - https://www.ibge.gov.br/geociencias/organizacao-do-territorio/estrutura-territorial/24073-municipios-da-faixa-de-fronteira.html?=&t=acesso-ao-produto.
Art. 3º O critério de distribuição das vacinas seguirá a prioridade da imunização dos públicos alvo, conforme o disposto no PNI.
§1º Os municípios que já tiverem alcançado a completa vacinação do público alvo estabelecido/pactuado, deverão promover a continuidade da imunização dos demais públicos alvo, conforme Quadro 1 que trata da estimativa populacional para a Campanha Nacional de Vacinação contra a Covid-19 e ordenamento dos grupos prioritários disposto no Plano Nacional de Operacionalização da vacinação contra a Covid-19.
§2º O município cuja a população do público alvo da vacinação não corresponda à estimativa populacional estabelecida pelo Ministério da Saúde, e consequentemente as doses enviadas pelo mesmo também não correspondam, deverão concluir a vacinação deste público primeiro para depois iniciar o próximo público alvo.
Art. 4º A distribuição aos 141 (cento e quarenta e um) municípios do Estado de Mato Grosso, da vacina Pfizer/Cominarty ocorrerá conforme estabelecido no Anexo I desta Resolução, da vacina Sinovac/Butantan ocorrerá conforme estabelecido no Anexo II desta Resolução.
§1º O Anexo I representa a distribuição da vacina Pfizer/Cominarty enviada pelo Ministério da Saúde, sendo que cada frasco da vacina contém 06 doses e a aplicação da 2ª dose deverá ter um intervalo da 1ª dose de aproximadamente 12 (doze) semanas ou conforme orientação do Ministério da Saúde.
§2º O Anexo II representa a distribuição da vacina Sinovac/Butantan enviada pelo Ministério da Saúde, sendo que cada frasco da vacina contém 01 ou 10 doses e a aplicação da 2ª dose deverá ter um intervalo da 1ª dose de aproximadamente 14 a 28 dias ou conforme orientação do Ministério da Saúde.
§3º O município deverá seguir a utilização das doses conforme a distribuição disposta nas Resoluções CIB, bem como acompanhar os imunizados com a 1ª dose para que esses possam receber a 2ª dose das vacinas no período adequado, sendo de responsabilidade do município qualquer alteração ou ajuste realizado quanto ao uso das doses;
§4º No Anexo I consta a distribuição da vacina Pfizer/Cominarty recebida do Ministério da Saúde, ficando um remanescente de 18 (Dezoito) doses armazenadas na Rede de Frio Central como Estoque Estratégico para reposição de eventuais perdas técnicas. Com impossibilidade de fracionamento das doses de vacina, a Gerência do Programa Estadual de Imunização do Estado realizou o arredondamento para maior no quantitativo total.
§5º No Anexo II consta a distribuição da vacina Sinovac/Butantan recebida do Ministério da Saúde, foram adicionadas um remanescente de 40 (quarenta) doses que estavam armazenadas na Rede de Frio Central como Estoque Estratégico para reposição de eventuais perdas técnicas. Com impossibilidade de fracionamento das doses de vacina, a Gerência do Programa Estadual de Imunização do Estado realizou o arredondamento para maior no quantitativo total.
Art. 5º A guarda das vacinas deverá ser realizada pelos municípios respeitando as condições de armazenamento estabelecidas pela fabricante e Agência Nacional de Vigilância Sanitária e se possível com o apoio da segurança pública.
Art. 6º As aplicações das vacinas deverão ser obrigatoriamente registradas no Sistema do Programa Nacional de Imunização SI-PNI.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na após homologada pelo plenário da CIB/MT.
Cuiabá/MT, 02 de agosto de 2021.
(Original assinado) Gilberto Gomes de Figueiredo Presidente da CIB /MT |
(Original assinado) Marco Antônio Norberto Felipe Presidente do COSEMS/MT |
ANEXO I DA RESOLUÇÃO CIB/MT AD REFERENDUM Nº 77, DE 02 DE AGOSTO DE 2021.
QUADRO DEMONSTRATIVO DISTRIBUIÇÃO VACINA Pfizer/Cominarty |
|
DESCRIÇÃO |
QTDE |
Doses distribuídas aos municípios D1 (devido arredondamento) |
60.822 |
Doses remanescentes para eventuais perdas técnicas (Estoque estratégico) |
18 |
TOTAL |
60.840 |
REGIONAL/MUNICÍPIOS |
Total de Pessoas de 45 a 49 anos (sem região de fronteira) (Estimativa MS) |
Total de Pessoas de 40 a 44 anos (sem região de fronteira)
(Estimativa MS) |
43,5% Pessoas de 45 a 49 anos
(sem região de fronteira)
(D1) |
3,3% Pessoas de 40 a 44 (sem região de fronteira)
(D1) |
Total de Doses |
Total de doses a serem enviadas Arredondamento 06 doses |
MÉDIO ARAGUAIA (ÁGUA BOA) |
4.103 |
4.964 |
1.786 |
164 |
1.950 |
1.974 |
Água Boa |
1.112 |
1.355 |
484 |
45 |
529 |
534 |
Bom Jesus do Araguaia |
292 |
350 |
127 |
12 |
139 |
144 |
Canarana |
894 |
1.080 |
389 |
36 |
425 |
426 |
Cocalinho |
269 |
325 |
117 |
11 |
128 |
132 |
Gaúcha do Norte |
278 |
340 |
121 |
11 |
132 |
132 |
Nova Nazaré |
142 |
155 |
62 |
5 |
67 |
72 |
Querência |
675 |
860 |
294 |
28 |
322 |
324 |
Ribeirão Cascalheira |
441 |
499 |
192 |
16 |
208 |
210 |
ALTO TAPAJÓS (ALTA FLORESTA) |
5.627 |
5.631 |
2.447 |
185 |
2.632 |
2.646 |
Alta Floresta |
2.367 |
2.426 |
1.030 |
80 |
1.110 |
1.110 |
Apiacás |
408 |
366 |
177 |
12 |
189 |
192 |
Carlinda |
510 |
486 |
222 |
16 |
238 |
240 |
Nova Bandeirantes |
750 |
768 |
326 |
25 |
351 |
354 |
Nova Canaã do Norte* |
624 |
605 |
271 |
20 |
291 |
294 |
Nova Monte Verde |
434 |
450 |
189 |
15 |
204 |
204 |
Paranaíta |
534 |
530 |
232 |
17 |
249 |
252 |
BAIXADA CUIABANA |
42.104 |
50.074 |
18.314 |
1.652 |
19.966 |
19.992 |
Acorizal |
217 |
260 |
94 |
9 |
103 |
108 |
Barão de Melgaço |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
Chapada dos Guimarães |
870 |
973 |
378 |
32 |
410 |
414 |
Cuiabá |
27.188 |
32.505 |
11.827 |
1.073 |
12.900 |
12.900 |
Jangada |
347 |
419 |
151 |
14 |
165 |
168 |
Nossa Senhora do Livramento |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
Nova Brasilândia |
189 |
194 |
82 |
6 |
88 |
90 |
Planalto da Serra |
132 |
127 |
57 |
4 |
61 |
66 |
Poconé |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
Santo Antônio do Leverger |
784 |
859 |
341 |
28 |
369 |
372 |
Várzea Grande |
12.377 |
14.737 |
5.384 |
486 |
5.870 |
5.874 |
GARÇAS ARAGUAIA (BARRA DO GARÇAS) |
5.610 |
6.028 |
2.440 |
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