SECRETARIAS - RESCIBMT AD REFERENDUM Nº 70 05 074 25021 31ª REMESSA VACINA MSJANSSEN28ª PAUTA ATUALIZADA E RETIFICADA

Data de publicação07 Julho 2021
SeçãoPODER EXECUTIVO
Número da edição28036

RESOLUÇÃO CIB/MT AD REFERENDUM Nº 70, DE 05 DE JULHO DE 2021.

Dispõe sobre a operacionalização, distribuição, armazenamento e aplicação da vacina Janssen (Johnson & Johnson) contra a Covid-19, no âmbito do estado de Mato Grosso, provenientes da 31ª remessa (28ª Pauta - Atualizações e Retificação) advinda do Programa Nacional de Imunizações - PNI do Ministério da Saúde.

A COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE DO ESTADO DE MATO GROSSO - CIB/MT, no uso de suas atribuições legais e considerando:

I - A Lei n.º 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus responsável pelo surto de 2019;

II - A Portaria GM/MS n.º 69, de 14 de janeiro de 2021, que institui a obrigatoriedade de registro de aplicação de vacinas contra a Covid-19 nos sistemas de informação do Ministério da Saúde;

III - O Plano Nacional de Operacionalização da vacinação contra a Covid-19 (7ª edição, 17/05/2021) e o Plano Estadual de Operacionalização da vacinação contra a Covid-19 (1ª edição, janeiro/2021);

IV - O Vigésimo Sexto Informe Técnico - 28ª Pauta de Distribuição, Atualização e Retificação do Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19 que dispõe sobre as orientações técnicas relativas à continuidade da Campanha Nacional de Vacinação contra a Covid-19, de 02 de julho de 2021, do Ministério da Saúde;

V - A Resolução CIB/MT Ad Referendum n° 69, de 05 de julho de 2021, que dispõe sobre a operacionalização, distribuição, armazenamento e aplicação da vacina Pfizer/Cominarty e AstraZeneca/Fiocruz contra a Covid-19, no âmbito do estado de Mato Grosso, provenientes da trigésima remessa (28ª Pauta - Atualizações e Retificação) advinda do Programa Nacional de Imunizações - PNI do Ministério da Saúde, na qual informava o não recebimento do Ministério da Saúde da vacina Janssen (Johnson & Johnson) constante no supracitado Informe Técnico;

VI - Que após a elaboração da minuta da supracitada Resolução o Ministério da Saúde acabou enviando a referida vacina ao estado, portanto retificamos a informação quanto ao recebimento da mesma;

VII - O recebimento do Ministério da Saúde, no dia no dia 03 de julho de 2021 da vacina Janssen (Johnson & Johnson) no total de 68.700 (sessenta e oito mil e setecentas) doses para o Estado de Mato Grosso;

VIII - A orientação da Coordenação Geral do Programa Nacional de Imunizações para contemplar os públicos com dose única com estes quantitativos.

R E S O L V E:

Art. Aprovar a operacionalização, distribuição, armazenamento e aplicação da vacina Janssen (Johnson & Johnson) contra a Covid-19, no âmbito do Estado de Mato Grosso, provenientes da 31ª remessa (28ª Pauta de Distribuição, Atualização e Retificação) advinda do Programa Nacional de Imunizações - PNI do Ministério da Saúde

Art. O critério de distribuição das vacinas contra a Covid-19 aos municípios do Estado de Mato Grosso seguirá a prioridade da imunização complementar conforme segue:

I - Pessoas em Situação de Rua com a dose única (28ª Pauta de Distribuição, Atualização e Retificação) da vacina Janssen (Johnson & Johnson).

II - Trabalhadores de Transporte Metroviário e Ferroviário com a dose única (28ª Pauta de Distribuição, Atualização e Retificação) da vacina Janssen (Johnson & Johnson).

III - Trabalhadores de Transporte Aquaviário com a dose única (28ª Pauta de Distribuição, Atualização e Retificação) da vacina Janssen (Johnson & Johnson).

IV - Caminhoneiros com a dose única (28ª Pauta de Distribuição, Atualização e Retificação) da vacina Janssen (Johnson & Johnson).

V - Pessoas de 55 a 59 anos (ordem decrescente ano a ano) com a dose única (28ª Pauta de Distribuição, Atualização e Retificação) da vacina Janssen (Johnson & Johnson).

Parágrafo Único - Os municípios que já completaram a vacinação das Pessoas de 55 a 59 anos devem seguir para a próxima faixa etária (ano a ano) em ordem decrescente de prioridade.

Art. O critério de distribuição das vacinas seguirá a prioridade da imunização dos públicos alvo, conforme o disposto no PNI.

§ Os municípios que já tiverem alcançado a completa vacinação do público alvo estabelecido/pactuado, deverão promover a continuidade da imunização dos demais públicos alvo, conforme Quadro 1 que trata da estimativa populacional para a Campanha Nacional de Vacinação contra a Covid-19 e ordenamento dos grupos prioritários disposto no Plano Nacional de Operacionalização da vacinação contra a Covid-19.

§ O município cuja a população do público alvo da vacinação não corresponda à estimativa populacional estabelecida pelo Ministério da Saúde, e consequentemente as doses enviadas pelo mesmo também não correspondam, deverão concluir a vacinação deste público primeiro para depois iniciar o próximo público alvo.

Art. A distribuição aos 141 (cento e quarenta e um) municípios do Estado de Mato Grosso, da vacina Janssen (Johnson & Johnson) ocorrerá conforme estabelecido no Anexo Único desta Resolução.

§ O Anexo Único representa a distribuição da vacina Janssen (Johnson & Johnson) dose única enviada pelo Ministério da Saúde, sendo que cada frasco da vacina contém 05 doses.

§ O município deverá seguir a utilização das doses conforme a distribuição disposta nas Resoluções CIB/MT, bem como acompanhar os imunizados com a 1ª dose para que esses possam receber a 2ª dose das vacinas no período adequado, além de estar atento aos prazos de validade das mesmas, sendo de responsabilidade do município qualquer alteração ou ajuste realizado quanto ao uso das doses;

§ No Anexo Único consta a distribuição da vacina Janssen (Johnson & Johnson) recebida do Ministério da Saúde, onde foi adicionado um remanescente de 80 (oitenta) doses que estavam armazenadas na Rede de Frio Central como Estoque Estratégico para reposição de eventuais perdas técnicas. Com impossibilidade de fracionamento das doses de vacina, a Gerência do Programa Estadual de Imunização do Estado realizou o arredondamento para maior no quantitativo total.

Art. A guarda das vacinas deverá ser realizada pelos municípios respeitando as condições de armazenamento estabelecidas pela fabricante e Agência Nacional de Vigilância Sanitária e se possível com o apoio da segurança pública.

Art. As aplicações das vacinas deverão ser obrigatoriamente registradas no Sistema do Programa Nacional de Imunização SI-PNI.

Art. Esta Resolução entra em vigor após homologada pelo plenário da CIB/MT.

Cuiabá/MT, 05 de julho de 2021.

(Original assinado)

Gilberto Gomes de Figueiredo

Presidente da CIB /MT

(Original assinado)

Marco Antônio Norberto Felipe

Presidente do COSEMS/MT

ANEXO ÚNICO DA RESOLUÇÃO CIB/MT AD REFERENDUM Nº 70, DE 05 DE JULHO DE 2021.

QUADRO DEMONSTRATIVO DISTRIBUIÇÃO VACINA

Janssen (Johnson & Johnson)

DESCRIÇÃO

QTDE

Doses distribuídas aos municípios - Dose única - DU (devido arredondamento)

68.700

Doses remanescentes do estoque estratégico armazenadas na Rede de Frio Central - 28ª remessa

80

TOTAL

68.780

REGIONAL/

MUNICÍPIOS

Total Pessoas de 55 a 59 anos

Total de Pessoas em Situação de Rua

Total de Caminhoneiros (Estimativa MS)

Total de Trabalhadores de Transporte de Aquaviário (Doses Aplicadas Influenza 2020)

Total de Trabalhadores de Transporte Metroviário e Ferroviário (levantamento dos Municípios)

24,6%

Pessoas de 55

a 59 anos

(DU)

100,0%

Pessoas em Situação de Rua

(DU)

100,0%

Caminhoneiros

(DU)

100,0% Trabalhadores de Transporte de Aquaviário

(DU)

100,0% Trabalhadores de Transporte Metroviário e Ferroviário (levantamento dos Municípios)

(DU)

Total de Doses

Total de doses a serem enviadas Arredondamento 05 doses

(DU)

MÉDIO ARAGUAIA (ÁGUA BOA)

3.037

29

1.126

3

0

747

29

1.126

3

0

1.905

1.925

Água Boa

826

23

285

0

0

203

23

285

0

0

511

515

Bom Jesus do Araguaia

187

0

18

0

0

46

0

18

0

0

64

65

Canarana

734

0

595

0

0

181

0

595

0

0

776

780

Cocalinho

204

0

11

0

0

50

0

11

0

0

61

65

Gaúcha do Norte

198

1

58

0

0

49

1

58

0

0

108

110

Nova Nazaré

86

1

12

3

0

21

1

12

3

0

37

40

Querência

456

3

120

0

0

112

3

120

0

0

235

235

Ribeirão Cascalheira

346

1

27

0

0

85

1

27

0

0

113

115

ALTO TAPAJÓS (ALTA FLORESTA)

4.697

30

633

0

0

1.155

30

633

0

0

1.818

1.835

Alta Floresta

2.063

20

360

0

0

507

20

360

0

0

887

890

Apiacás

389

0

28

0

0

96

0

28

0

0

124

125

Carlinda

452

3

32

0

0

111

3

32

0

0

146

150

Nova Bandeirantes

509

3

60

0

0

125

3

60

0

0

188

190

Nova Canaã do Norte*

471

0

128

0

0

116

0

128

0

0

244

245

Nova Monte Verde

295

2

11

0

0

73

2

11

0

0

86

90

Paranaíta

518

2

14

0

0

127

2

14

0

0

143

145

BAIXADA CUIABANA

34.027

753

7.475

86

0

8.372

753

7.475

86

0

16....

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