SECRETARIAS - RESCIBMT AD REFERENDUM Nº 15 23 03 2021 NONA REMESSA VACINABUTANTAN

Data de publicação24 Março 2021
SeçãoPODER EXECUTIVO
Número da edição27965

RESOLUÇÃO CIB/MT AD REFERENDUM N.º 15, DE 23 DE MARÇO DE 2021.

Dispõe sobre a operacionalização, distribuição, armazenamento e aplicação da vacina Sinovac/Butantan contra a Covid-19, no âmbito do estado de Mato Grosso, provenientes da décima remessa (Etapa 9-A e 9-B - Fase 1) advinda do Programa Nacional de Imunizações - PNI do Ministério da Saúde.

A COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE DO ESTADO DE MATO GROSSO - CIB/MT, no uso de suas atribuições legais e considerando:

I - A Lei n.º 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus responsável pelo surto de 2019;

II - A Portaria GM/MS n.º 69, de 14 de janeiro de 2021, que institui a obrigatoriedade de registro de aplicação de vacinas contra a Covid-19 nos sistemas de informação do Ministério da Saúde;

III - O Plano Nacional de Operacionalização da vacinação contra a Covid-19 (4ª edição, 15/02/2021) e o Plano Estadual de Operacionalização da vacinação contra a Covid-19 (1ª edição, janeiro/2021);

IV - O Sétimo Informe Técnico - Pauta de Distribuição e atualização das orientações referentes a pauta de distribuição do Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19 que dispõe sobre as orientações técnicas relativas à continuidade da Campanha Nacional de Vacinação contra a Covid-19, de 16 de março de 2021, do Ministério da Saúde;

V - A atualização da 8ª pauta de distribuição, conforme Quadro 2 do Sétimo Informe Técnico, que altera a distribuição das doses de e doses para somente 1ª dose, além do público alvo;

VI - A Resolução CIB/MT Ad Referendum n.º 13, de 17 de março de 2021, que dispõe sobre a operacionalização, distribuição, armazenamento e aplicação da vacina Sinovac/Butantan contra a Covid-19, no âmbito do estado de Mato Grosso, provenientes da nona remessa (Etapa 8 - Fase 1) advinda do Programa Nacional de Imunizações - PNI do Ministério da Saúde, não foi atualizada conforme o Sétimo Informe Técnico;

VII - O recebimento do Ministério da Saúde, no dia 20 de março de 2021, da vacina AstraZeneca/Fiocruz (Etapa 9-A - Fase 1), no total de 8.500 (oito mil e quinhentas) doses e da vacina Sinovac/Butantan (Etapa 9-B - Fase 1), no total de 50.200 (cinquenta mil e duzentas) doses, para o Estado de Mato Grosso;

VIII - A orientação da Coordenação Geral do Programa Nacional de Imunizações para contemplar a 1ª dose com este quantitativo.

R E S O L V E:

Art. Aprovar a operacionalização, distribuição, armazenamento e aplicação da vacina AstraZeneca/Fiocruz e Sinovac/Butantan contra a Covid-19, no âmbito do estado de Mato Grosso, provenientes da décima remessa (Etapa 9-A e 9-B - Fase 1) advinda do Programa Nacional de Imunizações - PNI do Ministério da Saúde.

Art. O critério de distribuição da vacina AstraZeneca/Fiocruz contra a Covid-19 aos municípios do Estado de Mato Grosso seguirá a prioridade da imunização complementar às aos Povos e Comunidades Tradicionais Quilombola com a 1ª dose e da vacina Sinovac/Butantan seguirá a prioridade da imunização complementar às pessoas de 70 a 74 anos, às pessoas de 75 a 79 anos e trabalhadores de saúde com a 1ª dose.

§ Foi reduzido o percentual de 20% das doses destinadas às pessoas de 70 a 74 anos para completar a vacinação das pessoas de 75 a 79 anos com a 1ª dose, tendo em vista a manutenção da Resolução CIB/MT Ad Referendum n.º 13, de 17 de março de 2021.

§ Os municípios que já tiverem alcançado a completa vacinação do público alvo estabelecido/pactuado, deverão promover a continuidade da imunização dos demais públicos alvo, conforme Quadro 1 que trata da estimativa populacional para a Campanha Nacional de Vacinação contra a Covid-19 e ordenamento dos grupos prioritários disposto no Plano Nacional de Operacionalização da vacinação contra a Covid-19.

§ O município cuja a população do público alvo da vacinação não corresponda à estimativa populacional estabelecida pelo Ministério da Saúde, e consequentemente as doses enviadas pelo mesmo também não correspondam, deverão concluir a vacinação deste público primeiro para depois iniciar o próximo público alvo.

Art. A distribuição dos quantitativos da vacina AstraZeneca/Fiocruz contra a Covid-19 aos 141 (cento e quarenta e um) municípios do Estado de Mato Grosso, ocorrerá conforme estabelecido no Anexo I desta Resolução da vacina Sinovac/Butantan, ocorrerá conforme estabelecido no Anexo II desta Resolução.

§ O Anexo I representa a distribuição da 1ª dose vacina AstraZeneca/Fiocruz enviada pelo Ministério da Saúde, considerando que cada frasco da vacina contém 5 doses, e sua aplicação deverá ter um intervalo de aproximadamente 12 (doze) semanas, ou conforme orientação do Ministério da Saúde.

§ O Anexo II representa a distribuição da 1ª dose vacina Sinovac/Butantan enviada pelo Ministério da Saúde, considerando que cada frasco da vacina contém 10 doses, e sua aplicação deverá ter um intervalo de aproximadamente 14 a 28 dias, ou conforme orientação do Ministério da Saúde.

§ O município deverá acompanhar os imunizados com a 1ª dose para que esses possam receber a 2ª dose das vacinas no período adequado;

§ O quantitativo ofertado ainda não cobre toda população de idosos, trabalhadores de saúde e Povos e Comunidades Tradicionais Quilombola.

§ Com a impossibilidade de fracionamento das doses, a Gerência do Programa Estadual de Imunização do Estado realizou o arredondamento para maior dos quantitativos, ficando um remanescente de 405 (quatrocentas e cinco) doses da vacina AstraZeneca/Fiocruz armazenadas na Rede de Frio Central como Estoque Estratégico para reposição de eventuais perdas técnicas, conforme Anexo I.

§ No Anexo II foram adicionadas 140 (cento e quarenta) doses remanescentes (estoque estratégico) da oitava remessa (Etapa 6 - Fase 1) da vacina Sinovac/Butantan, recebida em 10 de março de 2021, ficando ainda um remanescente de 10 (dez) doses armazenadas na Rede de Frio Central para reposição de eventuais perdas técnicas.

Art. A guarda das vacinas deverá ser realizada pelos municípios respeitando as condições de armazenamento estabelecidas pela fabricante e Agência Nacional de Vigilância Sanitária e se possível com o apoio da segurança pública.

Art. As aplicações das vacinas deverão ser obrigatoriamente registradas no Sistema do Programa Nacional de Imunização SI-PNI.

Art. Esta Resolução entra em vigor após homologada pelo plenário da CIB/MT.

Cuiabá/MT, 23 de março de 2021.

(Original assinado)

Gilberto Gomes de Figueiredo

Presidente da CIB /MT

(Original assinado)

Gilberto Gomes de Figueiredo

Presidente da CIB /MT

ANEXO I DA RESOLUÇÃO CIB/MT AD REFERENDUM N.º 15, DE

23 DE MARÇO DE 2021.

QUADRO 1 DEMONSTRATIVO DISTRIBUIÇÃO VACINA AstraZeneca/Fiocruz

DESCRIÇÃO

QTDE

Doses distribuídas aos municípios D1 (devido arredondamento)

8.095

Doses remanescentes para eventuais perdas técnicas (Estoque estratégico)

405

TOTAL

8.500

REGIONAL/MUNICÍPIOS

Povos e Comunidades Tradicionais Ribeirinha

Povos e Comunidades Tradicionais Quilombola

63% Povos e Comunidades Tradicionais Quilombola

(D1)

Total de Doses Envio

Total de doses a serem enviadas

Arredondamento 05 doses

MÉDIO ARAGUAIA (ÁGUA BOA)

0

0

0

0

0

Água Boa

0

0

0

0

0

Bom Jesus do Araguaia

0

0

0

0

0

Canarana

0

0

0

0

0

Cocalinho

0

0

0

0

0

Gaúcha do Norte

0

0

0

0

0

Nova Nazaré

0

0

0

0

0

Querência

0

0

0

0

0

Ribeirão Cascalheira

0

0

0

0

0

ALTO TAPAJÓS (ALTA FLORESTA)

0

0

0

0

0

Alta Floresta

0

0

0

0

0

Apiacás

0

0

0

0

0

Carlinda

0

0

0

0

0

Nova Bandeirantes

0

0

0

0

0

Nova Canaã do Norte*

0

0

0

0

0

Nova Monte Verde

0

0

0

0

0

Paranaíta

0

0

0

0

0

BAIXADA CUIABANA

0

9334

5879

5879

5895

Acorizal

0

0

0

0

0

Barão de Melgaço

0

0

0

0

0

Chapada dos Guimarães

0

875

551

551

555

Cuiabá

0

218

137

137

140

Jangada

0

0

0

0

0

Nossa Senhora do Livramento

0

2018

1271

1271

1275

Nova Brasilândia

0

0

0

0

0

Planalto da Serra

0

0

0

0

0

Poconé

0

4281

2697

2697

2700

Santo Antônio do Leverger

0

1942

1223

1223

1225

Várzea Grande

0

0

0

0

0

GARÇAS ARAGUAIA

(BARRA DO GARÇAS)

0

0

0

0

0

Araguaiana

0

0

0

0

0

Barra do Garças

0

0

0

0

0

Campinápolis

0

0

0

0

0

General Carneiro

0

0

0

0

0

Nova Xavantina

0

0

0

0

0

Novo São Joaquim

0

0

0

0

0

Pontal do Araguaia

0

0

0

0

0

Ponte Branca

0

0

0

0

0

Ribeirãozinho

0

0

0

0

0

Torixoréu

0

0

0

0

0

OESTE MATOGROSSENSE (CÁCERES)

0

559

352

352

355

Araputanga

0

0

0

0

0

Cáceres

0

559

352

352

355

Curvelândia

0

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