SECRETARIAS - RESCIBMT AD REFERENDUM Nº 128 27 10 2021DISTRIBUIÇÃO VACINAS D1 FALTANTES ACIMA DE 18 ANOS

Data de publicação29 Outubro 2021
SeçãoPODER EXECUTIVO
Gazette Issue28115

RESOLUÇÃO CIB/MT AD REFERENDUM Nº 128, DE 27 DE OUTUBRO DE 2021.

Dispõe sobre a operacionalização, distribuição, armazenamento e aplicação da vacina Sinovac/Butantan contra a Covid-19 para a população acima de 18 anos (59ª Pauta), no âmbito do Estado de Mato Grosso, advinda do Programa Nacional de Imunizações - PNI do Ministério da Saúde.

A COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE DO ESTADO DE MATO GROSSO - CIB/MT, no uso de suas atribuições legais e considerando:

I - A Lei n.º 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus responsável pelo surto de 2019;

II - A Portaria GM/MS n.º 69, de 14 de janeiro de 2021, que institui a obrigatoriedade de registro de aplicação de vacinas contra a Covid-19 nos sistemas de informação do Ministério da Saúde;

III - A Resolução CIB/MT nº 187 de 08 de outubro de 2021, que dispõe sobre a situação da cobertura vacinal da população acima de 18 anos não vacinada contra Covid-19 no estado de Mato Grosso;

IV - O Plano Nacional de Operacionalização da vacinação contra a Covid-19 (10ª edição, 14/08/2021) e o Plano Estadual de Operacionalização da vacinação contra a Covid-19 (1ª edição, janeiro/2021);

V - O Ofício Circular nº 76/2021/SECOVID/GAB/SECOVID/MS de 05 de outubro de 2021 da Secretaria Extraordinária de Enfrentamento à COVID-19, que trata da solicitação de Comissão Intergestores Bipartite - CIB sobre a situação da cobertura vacinal;

VI - O Levantamento da população acima de 18 anos não vacinada contra Covid-19 em Mato Grosso realizado junto aos 141 municípios via Formulário online em conjunto com os Escritórios Regionais de Saúde e COSEMS/MT;

VII - O Quinquagésimo Sétimo Informe Técnico - 59ª Pauta de Distribuição do Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19 que dispõe sobre as orientações técnicas relativas à continuidade da Campanha Nacional de Vacinação contra a Covid-19, de 16 de outubro de 2021, do Ministério da Saúde;

VIII - O recebimento do Ministério da Saúde para o Estado de Mato Grosso, no dia 20, 21 e 22 de outubro de 2021 da vacina Sinovac/Butantan no total de 471.160 (Quatrocentas e setenta e uma mil cento e sessenta) doses;

IX - A orientação da Coordenação Geral do Programa Nacional de Imunizações para contemplar a e doses com estes quantitativos.

R E S O L V E:

Art. Aprovar a operacionalização, distribuição, armazenamento e aplicação da vacina Sinovac/Butantan contra a Covid-19 para a população acima de 18 anos, no âmbito do Estado de Mato Grosso, advinda do Programa Nacional de Imunizações - PNI do Ministério da Saúde.

Art. O critério de distribuição das vacinas contra a Covid-19 aos municípios do Estado de Mato Grosso seguirá a prioridade da imunização complementar conforme segue:

I - População vacinável (população acima de 18 anos) com a 1ª dose e 2ª dose (59ª Pauta) da vacina Sinovac/Butantan.

Art. O critério de distribuição das vacinas seguirá a prioridade da imunização dos públicos alvo, conforme o disposto no PNI.

Art. A distribuição aos 141 (cento e quarenta e um) municípios do Estado de Mato Grosso, da vacina Sinovac/Butantan ocorrerá conforme estabelecido no Anexo Único desta Resolução.

§ O Anexos Único representa a distribuição da vacina Sinovac/Butantan enviada pelo Ministério da Saúde, sendo que cada frasco da vacina contém unidose e a aplicação da 2ª dose deverá ter um intervalo da 1ª dose de aproximadamente 14 a 28 dias ou conforme orientação do Ministério da Saúde.

§ O município deverá seguir a utilização das doses conforme a distribuição disposta nas Resoluções CIB, bem como acompanhar os imunizados com a 1ª dose para que esses possam receber a 2ª dose das vacinas no período adequado, bem como a dose de reforço, além de estar atento aos prazos de validade das mesmas, sendo de responsabilidade do município qualquer alteração ou ajuste realizado quanto ao uso das doses.

§ Considerando que a demanda foi feita pelos próprios municípios conforme estabelecido na Resolução CIB/MT nº 187 de 08 de outubro de 2021, não serão aceitas devoluções de doses dentro do prazo de validade, sendo necessário que o município desenvolva ações mais efetivas para a completa vacinação de sua população como busca ativa dos não vacinados, horários estendidos dos postos de vacinação, ampliação dos locais de vacinação e dias alternativos nos finais de semana, ampla e constante divulgação, dentre outras.

§ A vacinação da população vacinável acima de 18 anos deve ser realizada com a vacina Sinovac/Butantan, conforme doses disponibilizadas e distribuídas pelo Ministério da Saúde para esta finalidade, evitando o uso das vacinas Astrazeneca e Pfizer, utilizando-as somente para completar os esquemas vacinais com a 2ª dose, ou no caso da vacina Pfizer, para a vacinação da população de Adolescentes de 12 a 17 anos e aplicação de doses de Reforço ou Adicional.

Art. A guarda das vacinas deverá ser realizada pelos municípios respeitando as condições de armazenamento estabelecidas pela fabricante e Agência Nacional de Vigilância Sanitária e se possível com o apoio da segurança pública.

Art. As aplicações das vacinas deverão ser obrigatoriamente registradas no Sistema do Programa Nacional de Imunização SI-PNI.

Art. Esta Resolução entra em vigor após homologada pelo plenário da CIB/MT.

Cuiabá/MT, 27 de outubro de 2021.

(Original assinado)

Gilberto Gomes de Figueiredo

Presidente da CIB /MT

(Original assinado)

Marco Antônio Norberto Felipe

Presidente do COSEMS/MT

ANEXO ÚNICO DA RESOLUÇÃO CIB/MT Nº 128, DE 27 DE OUTUBRO DE 2021.

REGIONAIS/MUNICÍPIOS

Quantidade da População MAIOR DE 18 ANOS NÃO VACINADA COM PRIMEIRA DOSE (D1) OU DOSE ÚNICA requeridas pelos municípios na Resolução CIB/MT nº 187 de 08/10/2021

Total de doses a serem entregues

(D1 + D2)

MÉDIO ARAGUAIA (ÁGUA BOA)

7.055

14.110

510020 ÁGUA BOA

300

600

510185 BOM JESUS DO ARAGUAIA

150

300

510270 CANARANA

3.980

7.960

510310 COCALINHO

200

400

510385 GAUCHA DO NORTE

0

0

510617 NOVA NAZARE

55

110

510706 QUERENCIA

2.370

4.740

510718 RIBEIRAO CASCALHEIRA

0

0

ALTO TAPAJÓS (ALTA FLORESTA)

2.440

4.880

510025 ALTA FLORESTA

500

1.000

510080 APIACAS

0

0

510279 CARLINDA

422

844

510615 NOVA BANDEIRANTES

550

1.100

510629 PARANAITA

0

0

510895 NOVA MONTE VERDE

968

1.936

BAIXADA CUIABANA

42.424

84.848

510010 ACORIZAL

161

322

510160 BARAO DE MELGACO

0

0

510300 CHAPADA DOS GUIMARAES

0

0

510340 CUIABA

21.574

43.148

510490 JANGADA

389

778

510610 NOSSA SENHORA DO LIVRAMENTO

0

0

510620 NOVA BRASILANDIA

50

100

510645 PLANALTO DA SERRA

0

0

510650 POCONE

0

0

510780 SANTO ANTONIO DO LEVERGER

2.350

4.700

510840 VARZEA GRANDE

17.900

35.800

GARÇAS ARAGUAIA (BARRA DO GARÇAS)

860

1.720

510100 ARAGUAIANA

200

400

510180 BARRA DO GARCAS

0

0

510260 CAMPINAPOLIS

0

0

510390 GENERAL CARNEIRO

110

220

510625 NOVA XAVANTINA

0

0

510628 NOVO SAO JOAQUIM

500

1.000

510665 PONTAL DO ARAGUAIA

0

0

510670 PONTE BRANCA

50

100

510719 RIBEIRAOZINHO

0

0

510820 TORIXOREU

0

0

OESTE MATOGROSSENSE (CÁCERES)

8.805

17.610

510125 ARAPUTANGA

800

1.600

510250 CACERES

5.000

10.000

510343 CURVELANDIA

0

0

510395 GLORIA D'OESTE

80

160

510450 INDIAVAI

150

300

510523 LAMBARI D'OESTE

95

190

510562 MIRASSOL D'OESTE

0

0

510682 PORTO ESPERIDIÃO

1.600

3.200

510710 SAO JOSE DOS QUATRO MARCOS

1.000

2.000

510715 RESERVA DO CABAÇAL

0

0

510720 RIO BRANCO

0

0

510775 SALTO DO CEU

80

160

NORTE MATOGROSSENSE (COLÍDER)

0

0

510320 COLIDER

0

0

510455 ITAUBA

0

0

510558 MARCELANDIA

0

0

510621 NOVA CANAA DO NORTE

0

0

510880 NOVA GUARITA

0

0

CENTRO NORTE MATOGROSSENSE (DIAMANTINO)

542

1.084

510050 ALTO PARAGUAI

20

40

510350 DIAMANTINO

296

592

510590 NOBRES

0

0

510600 NORTELANDIA

0

0

510730 SAO JOSE DO RIO CLARO

0

0

510770 ROSARIO OESTE

226

452

510890 NOVA MARINGA

0

0

VALE DO ARINOS (JUARA)

9.410

18.820

510510 JUARA

7.000

14.000

510627 NOVO HORIZONTE DO NORTE

160

320

510680 PORTO DOS GAUCHOS

250

500

510794 TABAPORA

2.000

4.000

NOROESTE MATOGROSSENSE (JUÍNA)

25.325

50.650

510140 ARIPUANA

2.942

5.884

510190 BRASNORTE

0

0

510285 CASTANHEIRA

0

0

510325 COLNIZA

12.000

24.000

510337 COTRIGUACU

3.405

6.810

510515 JUINA

1.845

3.690

510517 JURUENA

5.133

10.266

VALE DO PEIXOTO (PEIXOTO DE AZEVEDO)

8.756

17.512

510410 GUARANTA DO NORTE

2.000

4.000

510560 MATUPA

500

1.000

510626 NOVO MUNDO

1.672

3.344

510642 PEIXOTO DE AZEVEDO

4.284

8.568

510805...

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