SECRETARIAS - RESCIBMT AD REFERENDUM Nº 115 28 09 2021 54ª REMESSA VACINA MSASTRAZENECA D2, PFIZER D2 E D1 ADOLESCENTE E REFORÇO (1)

Data de publicação04 Novembro 2021
SeçãoPODER EXECUTIVO
Número da edição28117

RESOLUÇÃO CIB/MT AD REFERENDUM Nº 115, DE 28 DE SETEMBRO DE 2021

Dispõe sobre a operacionalização, distribuição, armazenamento e aplicação da vacina AstraZeneca e Pfizer/Comirnaty contra a Covid-19, no âmbito do estado de Mato Grosso, provenientes da 54ª remessa (54ª Pauta) advinda do Programa Nacional de Imunizações - PNI do Ministério da Saúde.

A COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE DO ESTADO DE MATO GROSSO - CIB/MT, no uso de suas atribuições legais e considerando:

I - A Lei n.º 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus responsável pelo surto de 2019;

II - A Portaria GM/MS n.º 69, de 14 de janeiro de 2021, que institui a obrigatoriedade de registro de aplicação de vacinas contra a Covid-19 nos sistemas de informação do Ministério da Saúde;

III - O Plano Nacional de Operacionalização da vacinação contra a Covid-19 (10ª edição, 14/08/2021) e o Plano Estadual de Operacionalização da vacinação contra a Covid-19 (1ª edição, janeiro/2021);

IV - O Quinquagésimo segundo Informe Técnico - 54ª Pauta de Distribuição do Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19 que dispõe sobre as orientações técnicas relativas à continuidade da Campanha Nacional de Vacinação contra a Covid-19, de 24 de setembro de 2021, do Ministério da Saúde;

V - O recebimento do Ministério da Saúde para o Estado de Mato Grosso, no dia 28 de setembro de 2021 da vacina Pfizer/Comirnaty no total de 59.670 (Cinquenta e nove mil seiscentas e setenta) doses e da vacina AstraZeneca no total de 19.500 (Dezenove mil e quinhentas) doses;

VI - A orientação da Coordenação Geral do Programa Nacional de Imunizações para contemplar a e dose com estes quantitativos;

VII - A Nota Técnica nº 36/2021-SECOVID/GAB/SECOVID/MS publicizada em 25/08/2021 pela Secretaria Extraordinária de Covid-19 do Ministério da Saúde (SECOVID/MS), que estabeleceu a “inclusão de crianças e adolescentes (12 a 17 anos) com ou sem deficiência permanente, comorbidades e os privados de liberdade, bem como as gestantes, as puérperas e as lactantes, com ou sem comorbidade para vacinação contra a Covid-19”;

VIII - A Nota Técnica nº 40/2021-SECOVID/GAB/SECOVID/MS publicizada em 15/09/2021 pela Secretaria Extraordinária de Covid-19 do Ministério da Saúde (SECOVID/MS), que estabeleceu a “inclusão de adolescentes (12 a 17 anos) com deficiência permanente, comorbidades e os privados de liberdade, bem como as gestantes, as puérperas e as lactantes, com ou sem comorbidade para vacinação contra a Covid-19”;

IX - A Nota Informativa nº 1/2021-SECOVID/GAB/SECOVID/MS publicizada em 15/09/2021 pela Secretaria Extraordinária de Covid-19 do Ministério da Saúde (SECOVID/MS), onde revisa a recomendação para imunização contra COVID-19 em adolescentes de 12 a 17 anos, restringindo o seu emprego somente aos adolescentes de 12 a 17 anos que apresentem deficiência permanente, comorbidades ou que estejam privados de liberdade;

X - A Decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) ADPF 756 TPI-OITAVA/DF de 21 de setembro de 2021, que defere em parte a cautelar, ad referendum do Plenário do Supremo Tribunal Federal, para assentar que se insere na competência dos Estados, Distrito Federal e Municípios a decisão de promover a imunização de adolescentes maiores de 12 anos, consideradas as situações concretas que vierem a enfrentar, sempre sob sua exclusiva responsabilidade, e desde que observadas as cautelas e recomendações dos fabricantes das vacinas, da ANVISA e das autoridades médicas, respeitada, ainda, a ordem de prioridades constante da Nota Técnica 36/2021- SECOVID/GAB/SECOVID/MS, de 02/09/2021;

XI A Nota Técnica nº 45/2021-SECOVID/GAB/SECOVID/MS, publicizada em 22/09/2021, pela Secretaria Extraordinária de Covid-19 do Ministério da Saúde (SECOVID/MS), onde revoga a Nota Técnica nº 40/2021-SECOVID/GAB/ SECOVID/MS, que, de forma cautelar, precavida e temporária, revogou parcialmente a Nota Técnica nº 36/2021-SECOVID/GAB/SECOVID/MS, estabelecendo a suspensão da autorização para vacinação contra a Covid-19 de adolescentes (12 a 17 anos), à exceção daqueles com deficiência permanente, comorbidades, os privados de liberdade, assim como as gestantes, puérperas e lactantes, independentemente da idade dos lactentes.

XII - O Ofício nº 1964/2021/SEI/GADIP-CG/ANVISA de 21/09/2021 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, que trata de “Continuidade de vacinação de adolescente de 12 a 17 anos com a vacina da Pfizer”.

XIII - O Ofício nº 044/ CVS/CAMP/2021 de 27 de agosto de 2021 do município de Campinápolis, enviado via Memo. Nº 066/COVEPI/ERSBG/2021 do Escritório Regional de Saúde de Barra do Garças, onde o município de Campinápolis comunica que não necessita do recebimento dos imunobiológicos da Resolução CIB/MT Ad Referendum nº 104, de 26 de agosto de 2021, devido já estar finalizando a vacinação com a 1ª dose da população vacinável e também poucas doses para serem feitas de D2 da Pfizer, no qual o município já dispõe destes quantitativos necessários na rede de frio municipal;

XIV - O Ofício nº 063/2021 SMS de 16 de setembro de 2021 do município de Figueirópolis D’Oeste, encaminhado pelo Escritório Regional de Saúde de Pontes e Lacerda via Memorando nº 101/RH/ERS/PL/SES/MT/2021 de 21 de setembro de 2021, no qual o município informa a devolução de 265 doses da vacina da Astrazeneca e mais 140 doses da vacina Butantan, e o Escritório Regional informa que essas doses foram remanejadas para o município Campos de Júlio.

R E S O L V E:

Art. Aprovar a operacionalização, distribuição, armazenamento e aplicação da vacina AstraZeneca e Pfizer/Comirnaty contra a Covid-19, no âmbito do estado de Mato Grosso, provenientes da 54ª remessa (54ª Pauta) advinda do Programa Nacional de Imunizações - PNI do Ministério da Saúde.

Art. O critério de distribuição das vacinas contra a Covid-19 aos municípios do Estado de Mato Grosso seguirá a prioridade da imunização complementar conforme segue:

I - Pessoas de 50 a 54 anos (sem os municípios de região de fronteira) - (ordem decrescente ano a ano) com a 2ª dose (Ref. 30ª Pauta - 33ª remessa - Resolução CIB 104 de 15/07/2021) da vacina AstraZeneca.

II - Pessoas de 18 a 54 anos (Municípios Região de Fronteira) - (ordem decrescente ano a ano) com a 2ª dose (Ref. 30ª Pauta - 33ª remessa - Resolução CIB 104 de 15/07/2021) da vacina AstraZeneca.

III - Pessoas de 40 a 44 anos (sem os municípios de região de fronteira) - (ordem decrescente ano a ano) com a 2ª dose (Ref. 35ª Pauta - 38ª remessa - Resolução CIB Ad Referendum 79 de 09/08/2021) da vacina Pfizer/Comirnaty.

IV - Pessoas de 35 a 39 anos (sem os municípios de região de fronteira) - (ordem decrescente ano a ano) com a 2ª dose (Ref. 35ª Pauta - 38ª remessa - Resolução CIB Ad Referendum 79 de 09/08/2021) da vacina Pfizer/Comirnaty.

V - População > 70 anos vacinada com segunda dose ou dose única (6 meses da data da última dose do esquema vacinal) com a Dose Reforço (54ª Pauta) da vacina Pfizer/Comirnaty.

VI - Adolescentes de 12 a 17 anos com a 1ª dose (54ª Pauta) da vacina Pfizer/Comirnaty, seguindo a seguinte prioridade conforme Nota Técnica nº 36/2021-SECOVID/GAB/SECOVID/MS:

a) População de 12 a 17 anos com deficiências permanentes;

b) População de 12 a 17 anos com presença de comorbidades;

c) População de 12 a 17 anos gestantes e puérperas;

d) População de 12 a 17 anos privados de liberdade;

e) População de 12 a 17 anos sem comorbidades após a conclusão dos grupos definidos na Nota Técnica 43/2021-SECOVID/GAB/SECOVID/MS, qual sejam: dose de reforço para população acima de 70 anos com seis meses após a segunda dose e dose adicional para os imunossuprimidos.

§ A vacinação do grupo Adolescentes de 12 a 17 anos está condicionada a disponibilidade de vacinas pelo Ministério da Saúde e o município deverá seguir as prioridades conforme elencadas na Nota Técnica nº 36/2021-SECOVID/GAB/SECOVID/MS e citadas acima.

§ Uma dose de reforço da vacina para todos os idosos acima de 70 anos deverá ser administrada 6 meses após a última dose do esquema vacinal (segunda dose ou dose única), independente do imunizante aplicado.

§ Os municípios que já tiverem alcançado a completa vacinação do público alvo estabelecido/pactuado com a 1ª dose, dose única ou 2ª dose e ainda tiverem doses excedentes e aptas a serem utilizadas e compatíveis para a utilização nos públicos em aberto poderão promover a continuidade da imunização dos demais públicos já pactuados ou utilizá-las como dose de reforço.

§ Conforme orientação do Ministério da Saúde, até o momento somente a vacina Pfizer é indicada para a vacinação dos adolescentes, e como doses de reforço para os idosos acima de 70 anos e como doses adicionais para os imunossuprimidos.

Art. É de responsabilidade do município comunicar imediatamente o Escritório Regional de Saúde correspondente quanto ao encerramento do recebimento de primeiras doses por já ter atendido 100% de sua população vacinável com a 1ª dose ou dose única e/ou devolução de doses excedentes recebidas, possibilitando a redistribuição das doses em tempo oportuno e antes de comprometer a sua qualidade e o seu uso pelos demais municípios, devido ao tempo de acondicionamento em temperatura específica ter ultrapassado o preconizado ou perda da validade da vacina.

Art. O critério de distribuição das vacinas seguirá a prioridade da imunização dos públicos alvo, conforme o disposto no PNI.

Art. A distribuição aos 141 (cento e quarenta e um) municípios do Estado de Mato Grosso, da vacina AstraZeneca ocorrerá conforme estabelecido no Anexo I desta Resolução, da vacina Pfizer/Comirnaty ocorrerá conforme estabelecido no Anexo II, III e IV desta Resolução.

§ O Anexo I representa a distribuição da vacina AstraZeneca enviada pelo Ministério da Saúde, sendo que cada frasco da vacina contém 05 ou 10 doses e a aplicação da 2ª dose deverá ter um intervalo da 1ª dose de aproximadamente 12 (doze) semanas ou conforme...

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