SECRETARIAS - RESOLUÇÃO AD REFERENDUM 01 2017SES

Data de publicação16 Março 2018
SeçãoPODER EXECUTIVO
Número da edição27222

RESOLUÇÃO AD REFERENDUM Nº 01/2017

O CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Complementar nº 22, de 09 de novembro de 1992, que institui o Código Estadual de Saúde;

Considerando o artigo 198, inciso III, da Constituição da República, que prevê a participação da comunidade como diretriz do Sistema Único de Saúde - SUS;

Considerando a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, e dá outras providências;

Considerando a Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do SUS e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá outras providências;

Considerando a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o parágrafo 3o do artigo 198 da Constituição Federal;

Considerando o Decreto nº 456, de 24 de março de 2016, que dispõe sobre o sistema de transferência de recursos financeiros do Fundo Estadual de Saúde aos Fundos Municipais de Saúde e dá outras providências;

Considerando o artigo 10, inciso I, alínea “n”, da Resolução Ad Referendum nº 01/2010, que aprova o Regimento Interno do Conselho Estadual de Saúde de Mato Grosso - CES/MT;

Considerando o teor do artigo 164, parágrafo 6º, inciso III, da Constituição do Estado de Mato Grosso, que fixa o prazo para a remessa do Projeto de Lei do Orçamento Anual - LOA, até 30 de setembro do respectivo ano;

Considerando que o Projeto de LOA 2018 foi aprovado em 19 de dezembro de 2017 pela Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso, estando pendente de sanção pelo Chefe do Poder Executivo Estadual;

Considerando a aprovação do percentual de 13,70% no orçamento fiscal na área da saúde no Projeto de LOA 2018, acima do que estipula o piso constitucional, que determina que o Estado deve aplicar o mínimo de 12% da receita na saúde, conforme artigo 198, parágrafo 3º, inciso I, c/c artigo 6º da Lei Complementar nº 141/2012;

Considerando o teor do artigo 30, parágrafo 4º, da Lei Complementar nº 141/2012 que dispõe que cabe aos Conselhos de Saúde deliberar sobre as diretrizes para o estabelecimento de prioridades dos planos plurianuais; das leis de diretrizes orçamentárias; das leis orçamentárias; e dos planos de aplicação dos recursos dos fundos de saúde;

Considerando o teor do Parecer da Comissão Especial Permanente de Planejamento e...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT