SECRETARIAS - RESOLUÇÃO CIB/MT AD REFERENDUM Nº 123, DE 19 DE OUTUBRO DE 2021.

Data de publicação20 Outubro 2021
SeçãoPODER EXECUTIVO
Número da edição28107

RESOLUÇÃO CIB/MT AD REFERENDUM Nº 123, DE 19 DE OUTUBRO DE 2021.

Dispõe sobre a operacionalização, distribuição, armazenamento e aplicação da vacina Pfizer/Comirnaty, contra a Covid-19, no âmbito do Estado de Mato Grosso, provenientes da 59ª remessa (59ª Pauta) advinda do Programa Nacional de Imunizações - PNI do Ministério da Saúde.

A COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE DO ESTADO DE MATO GROSSO - CIB/MT, no uso de suas atribuições legais e considerando:

I - A Lei n.º 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus responsável pelo surto de 2019;

II - A Portaria GM/MS n.º 69, de 14 de janeiro de 2021, que institui a obrigatoriedade de registro de aplicação de vacinas contra a Covid-19 nos sistemas de informação do Ministério da Saúde;

III - O Plano Nacional de Operacionalização da vacinação contra a Covid-19 (10ª edição, 14/08/2021) e o Plano Estadual de Operacionalização da vacinação contra a Covid-19 (1ª edição, janeiro/2021);

IV - O Quinquagésimo Sétimo Informe Técnico - 59ª Pauta de Distribuição do Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19 que dispõe sobre as orientações técnicas relativas à continuidade da Campanha Nacional de Vacinação contra a Covid-19, de 16 de outubro de 2021, do Ministério da Saúde;

V - O recebimento do Ministério da Saúde para o Estado de Mato Grosso, no dia 19 de outubro de 2021 da vacina Pfizer/Comirnaty no total de 92.430 (Noventa e duas mil quatrocentas e trinta) doses;

VI - A orientação da Coordenação Geral do Programa Nacional de Imunizações para contemplar a 1ª e 2ª doses com estes quantitativos;

VII - A Nota Técnica nº 36/2021-SECOVID/GAB/SECOVID/MS publicizada em 25/08/2021 pela Secretaria Extraordinária de Covid-19 do Ministério da Saúde (SECOVID/MS), que estabeleceu a “inclusão de crianças e adolescentes (12 a 17 anos) com ou sem deficiência permanente, comorbidades e os privados de liberdade, bem como as gestantes, as puérperas e as lactantes, com ou sem comorbidade para vacinação contra a Covid-19”;

VIII - Nota Técnica nº 40/2021-SECOVID/GAB/SECOVID/MS publicizada em 15/09/2021 pela Secretaria Extraordinária de Covid-19 do Ministério da Saúde (SECOVID/MS), que estabeleceu a “inclusão de adolescentes (12 a 17 anos) com deficiência permanente, comorbidades e os privados de liberdade, bem como as gestantes, as puérperas e as lactantes, com ou sem comorbidade para vacinação contra a Covid-19”;

IX - A Nota Informativa nº 1/2021-SECOVID/GAB/SECOVID/MS publicizada em 15/09/2021 pela Secretaria Extraordinária de Covid-19 do Ministério da Saúde (SECOVID/MS), onde revisa a recomendação para imunização contra COVID-19 em adolescentes de 12 a 17 anos, restringindo o seu emprego somente aos adolescentes de 12 a 17 anos que apresentem deficiência permanente, comorbidades ou que estejam privados de liberdade;

X - A Decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) ADPF 756 TPI-OITAVA/DF de 21 de setembro de 2021, que defere em parte a cautelar, ad referendum do Plenário do Supremo Tribunal Federal, para assentar que se insere na competência dos Estados, Distrito Federal e Municípios a decisão de promover a imunização de adolescentes maiores de 12 anos, consideradas as situações concretas que vierem a enfrentar, sempre sob sua exclusiva responsabilidade, e desde que observadas as cautelas e recomendações dos fabricantes das vacinas, da ANVISA e das autoridades médicas, respeitada, ainda, a ordem de prioridades constante da Nota Técnica 36/2021- SECOVID/GAB/SECOVID/MS, de 02/09/2021;

XI - A Nota Técnica nº 45/2021-SECOVID/GAB/SECOVID/MS, publicizada em 22/09/2021, pela Secretaria Extraordinária de Covid-19 do Ministério da Saúde (SECOVID/MS), onde revoga a Nota Técnica nº 40/2021-SECOVID/GAB/ SECOVID/MS, que, de forma cautelar, precavida e temporária, revogou parcialmente a Nota Técnica nº 36/2021-SECOVID/GAB/SECOVID/MS, estabelecendo a suspensão da autorização para vacinação contra a Covid-19 de adolescentes (12 a 17 anos), à exceção daqueles com deficiência permanente, comorbidades, os privados de liberdade, assim como as gestantes, puérperas e lactantes, independentemente da idade dos lactentes;

XII - O Ofício nº 044/ CVS/CAMP/2021 de 27 de agosto de 2021 do município de Campinápolis, enviado via Memo. Nº 066/COVEPI/ERSBG/2021 do Escritório Regional de Saúde de Barra do Garças, onde o município de Campinápolis comunica que não necessita do recebimento dos imunobiológicos da Resolução CIB/MT Ad Referendum nº 104, de 26 de agosto de 2021, devido já estar finalizando a vacinação com a 1ª dose da população vacinável e também poucas doses para serem feitas de D2 da Pfizer, no qual o município já dispõe destes quantitativos necessários na rede de frio municipal;

XIII - O Ofício nº 209/VE/VS/SMS/2021 de 04 de Outubro de 2021 do município de Colniza, enviado pelo Escritório Regional de Saúde de Juína via Memorando nº 053/VE/VS/ERS/Juína/2021 de 05 de outubro de 2021, no qual o município informa que possui um estoque favorável de vacinas, para continuar avançando na vacinação e solicita a suspensão temporária da distribuição de doses D1, Covid-19, para município, a fim de evitar o vencimento de doses armazenadas;

XIV - O Ofício Expedido nº 401/VE/VS/ERS/JUINA/MT/2021 de 15 de outubro de 2021, do Escritório Regional de Saúde de Juína, no qual informa ao município que constatou que o mesmo possui um estoque de 9.994 doses além de ressaltar que o município já remanejou duas vezes doses de vacina da Pfizer a outro município, totalizando 1.896 doses.

R E S O L V E:

Art. Aprovar a operacionalização, distribuição, armazenamento e aplicação da vacina Pfizer/Comirnaty contra a Covid-19, no âmbito do Estado de Mato Grosso, provenientes da 59ª remessa (59ª Pauta) advinda do Programa Nacional de Imunizações - PNI do Ministério da Saúde.

Art. O critério de distribuição das vacinas contra a Covid-19 aos municípios do Estado de Mato Grosso seguirá a prioridade da imunização complementar conforme segue:

I - População vacinável com a 2ª dose (Ref. 40ª Pauta - 41ª remessa - Resolução CIB/MT Ad Referendum 93 de 16/08/2021, homologada pela Resolução CIB/MT nº 160 de 03/09/2021) da vacina Pfizer/Comirnaty.

II - Adolescentes de 12 a 17 anos com a 1ª dose (59ª Pauta) da vacina Pfizer/Comirnaty, seguindo a seguinte prioridade conforme Nota Técnica nº 36/2021-SECOVID/GAB/SECOVID/MS:

a) População de 12 a 17 anos com deficiências permanentes;

b) População de 12 a 17 anos com presença de comorbidades;

c) População de 12 a 17 anos gestantes e puérperas;

d) População de 12 a 17 anos privados de liberdade;

e) População de 12 a 17 anos sem comorbidades após a conclusão dos grupos definidos na Nota Técnica 43/2021-SECOVID/GAB/SECOVID/MS, qual sejam: dose de reforço para população acima de 70 anos com seis meses após a segunda dose e dose adicional para os imunossuprimidos.

§ A vacinação do grupo Adolescentes de 12 a 17 anos está condicionada a disponibilidade de vacinas pelo Ministério da Saúde e o município deverá seguir as prioridades conforme elencadas na Nota Técnica nº 36/2021-SECOVID/GAB/SECOVID/MS e citadas acima.

§ Os municípios que já tiverem alcançado a completa vacinação do público alvo estabelecido/pactuado com a 1ª dose, dose única ou 2ª dose e ainda tiverem doses excedentes e aptas a serem utilizadas e compatíveis para a utilização nos públicos em aberto poderão promover a continuidade da imunização dos demais públicos já pactuados ou utilizá-las como dose de reforço.

§ Conforme orientação do Ministério da Saúde, as vacinas a serem utilizadas para a Dose de Reforço e para a Dose Adicional deverá ser, preferencialmente, da plataforma de RNA mensageiro (Pfizer/Wyeth) ou, de maneira alternativa, vacina de vetor viral (Janssen ou Astrazeneca).

Art. É de responsabilidade do município comunicar imediatamente o Escritório Regional de Saúde correspondente quanto ao encerramento do recebimento de primeiras doses por já ter atendido 100% de sua população vacinável com a 1ª dose ou dose única e/ou devolução de doses excedentes recebidas, possibilitando a redistribuição das doses em tempo oportuno e antes de comprometer a sua qualidade e o seu uso pelos demais municípios, devido ao tempo de acondicionamento em temperatura específica ter ultrapassado o preconizado ou perda da validade da vacina.

Art. O critério de distribuição das vacinas seguirá a prioridade da imunização dos públicos alvo, conforme o disposto no PNI.

Art. A distribuição aos 141 (cento e quarenta e um) municípios do Estado de Mato Grosso, da vacina Pfizer/Comirnaty ocorrerá conforme estabelecido nos Anexo I e II desta Resolução.

§ Os Anexos I e II representam a distribuição da vacina Pfizer/Comirnaty enviada pelo Ministério da Saúde, sendo que cada frasco da vacina contém 06 doses e a aplicação da 2ª dose deverá ter um intervalo da 1ª dose de aproximadamente 8 (oito) semanas ou conforme orientação do Ministério da Saúde.

§ O município deverá seguir a utilização das doses conforme a distribuição disposta nas Resoluções CIB/MT, bem como acompanhar os imunizados com a 1ª dose para que esses possam receber a 2ª dose das vacinas no período adequado, bem como a dose de reforço, além de estar atento aos prazos de validade das mesmas, sendo de responsabilidade do município qualquer alteração ou ajuste realizado quanto ao uso das doses;

§ No Anexo I consta a distribuição da vacina Pfizer/Comirnaty recebida do Ministério da Saúde, onde foram adicionadas um remanescente de 5.070 (cinco mil e setenta) doses que estavam armazenadas na Rede de Frio Central como Estoque Estratégico para reposição de eventuais perdas técnicas. Com impossibilidade de fracionamento das doses de vacina, a Gerência do Programa Estadual de Imunização do Estado realizou o arredondamento para maior no quantitativo total.

§ No Anexo II consta a distribuição da vacina Pfizer/Comirnaty recebida do Ministério da Saúde, ficando um...

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