SECRETARIAS - RESOLUÇÃO CIB/MT AD REFERENDUM Nº 122, DE 18 DE OUTUBRO DE 2021

Data de publicação19 Outubro 2021
SectionPODER EXECUTIVO
Gazette Issue28106

RESOLUÇÃO CIB/MT AD REFERENDUM Nº 122, DE 18 DE OUTUBRO DE 2021

Dispõe sobre a operacionalização, distribuição, armazenamento e aplicação da vacina Pfizer/Comirnaty e Astrazeneca/Fiocruz, contra a Covid-19, no âmbito do Estado de Mato Grosso, provenientes da 58ª remessa (58ª Pauta) advinda do Programa Nacional de Imunizações - PNI do Ministério da Saúde.

A COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE DO ESTADO DE MATO GROSSO - CIB/MT, no uso de suas atribuições legais e considerando:

I - A Lei n.º 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus responsável pelo surto de 2019;

II - A Portaria GM/MS n.º 69, de 14 de janeiro de 2021, que institui a obrigatoriedade de registro de aplicação de vacinas contra a Covid-19 nos sistemas de informação do Ministério da Saúde;

III - O Plano Nacional de Operacionalização da vacinação contra a Covid-19 (10ª edição, 14/08/2021) e o Plano Estadual de Operacionalização da vacinação contra a Covid-19 (1ª edição, janeiro/2021);

IV - O Quinquagésimo Sexto Informe Técnico - 58ª Pauta de Distribuição do Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19 que dispõe sobre as orientações técnicas relativas à continuidade da Campanha Nacional de Vacinação contra a Covid-19, de 08 de outubro de 2021, do Ministério da Saúde;

V - O recebimento do Ministério da Saúde para o Estado de Mato Grosso, no dia 11 de outubro de 2021, da vacina Pfizer/Comirnaty no total de 62.010 (Sessenta e duas mil quatrocentas e dez) doses e no dia 13 de outubro de 2021 da vacina AstraZeneca no total de 4.250 (Quatro mil duzentas e cinquenta) doses;

VI - A orientação da Coordenação Geral do Programa Nacional de Imunizações para contemplar a 1ª, 2ª doses e reforço com estes quantitativos;

VII - A Nota Técnica nº 36/2021-SECOVID/GAB/SECOVID/MS publicizada em 25/08/2021 pela Secretaria Extraordinária de Covid-19 do Ministério da Saúde (SECOVID/MS), que estabeleceu a “inclusão de crianças e adolescentes (12 a 17 anos) com ou sem deficiência permanente, comorbidades e os privados de liberdade, bem como as gestantes, as puérperas e as lactantes, com ou sem comorbidade para vacinação contra a Covid-19”;

VIII - A Nota Técnica nº 40/2021-SECOVID/GAB/SECOVID/MS publicizada em 15/09/2021 pela Secretaria Extraordinária de Covid-19 do Ministério da Saúde (SECOVID/MS), que estabeleceu a “inclusão de adolescentes (12 a 17 anos) com deficiência permanente, comorbidades e os privados de liberdade, bem como as gestantes, as puérperas e as lactantes, com ou sem comorbidade para vacinação contra a Covid-19”;

IX - A Nota Informativa nº 1/2021-SECOVID/GAB/SECOVID/MS publicizada em 15/09/2021 pela Secretaria Extraordinária de Covid-19 do Ministério da Saúde (SECOVID/MS), onde revisa a recomendação para imunização contra COVID-19 em adolescentes de 12 a 17 anos, restringindo o seu emprego somente aos adolescentes de 12 a 17 anos que apresentem deficiência permanente, comorbidades ou que estejam privados de liberdade;

X - A Decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) ADPF 756 TPI-OITAVA/DF de 21 de setembro de 2021, que defere em parte a cautelar, ad referendum do Plenário do Supremo Tribunal Federal, para assentar que se insere na competência dos Estados, Distrito Federal e Municípios a decisão de promover a imunização de adolescentes maiores de 12 anos, consideradas as situações concretas que vierem a enfrentar, sempre sob sua exclusiva responsabilidade, e desde que observadas as cautelas e recomendações dos fabricantes das vacinas, da ANVISA e das autoridades médicas, respeitada, ainda, a ordem de prioridades constante da Nota Técnica 36/2021- SECOVID/GAB/SECOVID/MS, de 02/09/2021;

XI - A Nota Técnica nº 45/2021-SECOVID/GAB/SECOVID/MS, publicizada em 22/09/2021, pela Secretaria Extraordinária de Covid-19 do Ministério da Saúde (SECOVID/MS), onde revoga a Nota Técnica nº 40/2021-SECOVID/GAB/ SECOVID/MS, que, de forma cautelar, precavida e temporária, revogou parcialmente a Nota Técnica nº 36/2021-SECOVID/GAB/SECOVID/MS, estabelecendo a suspensão da autorização para vacinação contra a Covid-19 de adolescentes (12 a 17 anos), à exceção daqueles com deficiência permanente, comorbidades, os privados de liberdade, assim como as gestantes, puérperas e lactantes, independentemente da idade dos lactentes;

XII - A Nota Técnica nº 43/2021-SECOVID/GAB/SECOVID/MS, de 20 de setembro de 2021, que dispõe sobre a administração de Dose Adicional e de Dose de Reforço de vacinas contra a Covid-19 e da Retificação da Nota Técnica nº 27/2021-SECOVID/GAB/SECOVID/MS.

R E S O L V E:

Art. Aprovar a operacionalização, distribuição, armazenamento e aplicação da vacina AstraZeneca e Pfizer/Comirnaty contra a Covid-19, no âmbito do Estado de Mato Grosso, provenientes da 58ª remessa (58ª Pauta) advinda do Programa Nacional de Imunizações - PNI do Ministério da Saúde.

Art. O critério de distribuição das vacinas contra a Covid-19 aos municípios do Estado de Mato Grosso seguirá a prioridade da imunização complementar conforme segue:

I - População indígena (> 70 anos, 60 a 69 anos, imunossuprimidos) e Trabalhadores de Saúde dos Distritos Sanitários Indígenas vacinados com segunda dose ou dose única (6 meses da data da última dose do esquema vacinal) com a Dose Reforço e/ou Adicional (58ª Pauta) da vacina AstraZeneca.

II - População de adolescentes Indígenas (+ ADPF 709) com a 1ª Dose (58ª Pauta) da vacina Pfizer/Comirnaty.

III - População vacinável com a 2ª dose (Ref. 39ª Pauta - 41ª remessa - Resolução CIB Ad Referendum 93 de 16/08/2021) da vacina Pfizer/Comirnaty.

§ Uma dose adicional ao esquema vacinal primário para pessoas com alto grau de imunossupressão na população indígena a seguir deverá ser administrada e o intervalo deverá ser de 28 dias após a última dose do esquema básico:

a) Imunodeficiência primária grave.

b) Quimioterapia para câncer.

c) Transplantados de órgão sólido ou de células tronco hematopoiéticas (TCTH) uso de drogas imunossupressoras.

d) Pessoas vivendo com HIV/AIDS.

e) Uso de corticoides em doses ≥20 mg/dia de prednisona, ou equivalente, por ≥14 dias.

f) Uso de drogas modificadoras da resposta imune (vide tabela 1).

g) Auto inflamatórias, doenças intestinais inflamatórias.

h) Pacientes em hemodiálise.

i) Pacientes com doenças imunomediadas inflamatórias crônicas.

§ Uma dose de reforço para os idosos indígenas acima de 60 anos e trabalhadores de saúde da área indígena, deverá ser administrada 6 meses após a última dose do esquema vacinal (segunda dose ou dose única), independente do imunizante aplicado.

§ Os municípios que já tiverem alcançado a completa vacinação do público alvo estabelecido/pactuado com a 1ª dose, dose única ou 2ª dose e ainda tiverem doses excedentes e aptas a serem utilizadas e compatíveis para a utilização nos públicos em aberto poderão promover a continuidade da imunização dos demais públicos já pactuados ou utilizá-las como dose de reforço.

§ Conforme orientação do Ministério da Saúde, as vacinas a serem utilizadas para a Dose de Reforço e para a Dose Adicional deverá ser, preferencialmente, da plataforma de RNA mensageiro (Pfizer/Wyeth) ou, de maneira alternativa, vacina de vetor viral (Janssen ou Astrazeneca).

Art. É de responsabilidade do município comunicar imediatamente o Escritório Regional de Saúde correspondente quanto ao encerramento do recebimento de primeiras doses por já ter atendido 100% de sua população vacinável com a 1ª dose ou dose única e/ou devolução de doses excedentes recebidas, possibilitando a redistribuição das doses em tempo oportuno e antes de comprometer a sua qualidade e o seu uso pelos demais municípios, devido ao tempo de acondicionamento em temperatura específica ter ultrapassado o preconizado ou perda da validade da vacina.

Art. O critério de distribuição das vacinas seguirá a prioridade da imunização dos públicos alvo, conforme o disposto no PNI.

Art. A distribuição aos 141 (cento e quarenta e um) municípios do Estado de Mato Grosso, da vacina AstraZeneca ocorrerá conforme estabelecido no Anexo I desta Resolução e da vacina Pfizer/Comirnaty ocorrerá conforme estabelecido nos Anexo II e III, desta Resolução.

§ O Anexo I representa a distribuição da vacina AstraZeneca enviada pelo Ministério da Saúde, sendo que cada frasco da vacina contém 05 ou 10 doses e a aplicação da 2ª dose deverá ter um intervalo da 1ª dose de aproximadamente 08 (oito) semanas ou conforme orientação do Ministério da Saúde.

§ Os Anexos II e III representam a distribuição da vacina Pfizer/Comirnaty enviada pelo Ministério da Saúde, sendo que cada frasco da vacina contém 06 doses e a aplicação da 2ª dose deverá ter um intervalo da 1ª dose de aproximadamente 8 (oito) semanas ou conforme orientação do Ministério da Saúde.

§ O município deverá seguir a utilização das doses conforme a distribuição disposta nas Resoluções CIB, bem como acompanhar os imunizados com a 1ª dose para que esses possam receber a 2ª dose das vacinas no período adequado, bem como a dose de reforço, além de estar atento aos prazos de validade das mesmas, sendo de responsabilidade do município qualquer alteração ou ajuste realizado quanto ao uso das doses;

§ No Anexo I consta a distribuição da vacina AstraZeneca recebida do Ministério da Saúde, onde foram adicionadas um remanescente de 125 (cento e vinte e cinco) doses que estavam armazenadas na Rede de Frio Central como Estoque Estratégico para reposição de eventuais perdas técnicas. Com impossibilidade de fracionamento das doses de vacina, a Gerência do Programa Estadual de Imunização do Estado realizou o arredondamento para maior no quantitativo total.

§ No Anexo II consta a distribuição da vacina Pfizer/Comirnaty recebida do Ministério da Saúde. Com impossibilidade de fracionamento das doses de vacina, a Gerência do Programa Estadual de Imunização do Estado realizou o arredondamento para maior no quantitativo total.

§ No Anexo III consta a...

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