SECRETARIAS - RESOLUÇÃO CONSEMA33 19

Data de publicação29 Novembro 2019
SectionPODER EXECUTIVO
Gazette Issue27641

CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

RESOLUÇÃO CONSEMA - 33/19

Cuiabá, 27 de novembro de 2019.

11ª Reunião Ordinária

Dispõe sobre a definição do procedimento para o Licenciamento Ambiental da Indústria de Etanol de grãos amiláceos e tuberosas, e dá outras providências.

O Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA, no exercício de sua competência prevista no art. 3º da Lei Complementar nº 38, de 21 de novembro de 1995, alterada pela Lei Complementar nº 232, de 21 de dezembro de 2005;

Considerando a necessidade de estabelecer os procedimentos e critérios a serem utilizados no licenciamento ambiental da indústria de etanol de grãos amiláceos e tuberosas, de forma a efetivar a utilização do sistema de licenciamento como instrumento de gestão ambiental, instituído pela Política Nacional do Meio Ambiente;

Considerando a necessidade de se incorporar ao sistema de licenciamento ambiental aos empreendimentos da Indústria de grãos amiláceos e tuberosas, bem como as atividades correlacionadas de cogeração de energia e acessos rodoviários, aos instrumentos de gestão ambiental, visando o desenvolvimento sustentável e a melhoria contínua;

Considerando a Resolução CONAMA nº. 237, de 19 de dezembro de 1997, que dispõe sobre os procedimentos de Licenciamento Ambiental, de competência da União, Estados e Municípios, visando o desenvolvimento sustentável, estabelecendo como critério definidor que o órgão ambiental competente, verificando que a atividade ou empreendimento não é potencialmente causador de significativa degradação do meio ambiente, definirá os estudos ambientais pertinentes ao respectivo processo de licenciamento.

Considerando a Resolução CONAMA nº. 279, de 27 de junho de 2001, que dispõe sobre a necessidade de realização de procedimentos simplificados aos empreendimentos, com impacto ambiental de pequeno porte;

Considerando a Lei Complementar nº. 38/1995, que instituiu o Código Ambiental do Estado de Mato Grosso, estabelecendo à Secretaria de Estado de Meio Ambiente (SEMA), que em exame prévio se constate que a obra ou atividade possui baixo impacto potencial de causar significativa degradação ambiental, poderá recomendar ao CONSEMA a dispensa da elaboração do Estudo de Impacto Ambiental - EIA, para fins de licenciamento das atividades dispostas nos incisos mencionados no art. 24;

Considerando a necessidade de tratar conjuntamente no licenciamento ambiental as atividades de indústria, cogeração de energia, transmissão de energia, complexo de armazenagem de sólidos e líquidos e outras estruturas de apoio.

Considerando a distinção técnica e legal existente entre energia primária e cogeração;

Considerando a Proposição de Composição da Comissão Temporária do CONSEMA com a criação da Resolução nº. 06/2019;

RESOLVE:

Art. 1º - Para efeito desta Resolução são adotadas as seguintes definições:

I - Biocombustível: os Biocombustíveis são derivados de biomassa renovável que podem substituir, parcial ou totalmente, combustíveis derivados de petróleo...

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