SECRETARIAS - RESOLUÇÃO CONSEMA45 22ÁREAS ÚMIDAS

Data de publicação05 Setembro 2022
SeçãoPODER EXECUTIVO
Número da edição28323

RESOLUÇÃO CONSEMA n.º 45, de 31 de agosto de 2022

Regulamenta a proteção e o licenciamento ambiental de atividades e empreendimentos localizados em áreas úmidas no âmbito do Estado de Mato Grosso.

O Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA, no uso de sua competência prevista no artigo 3º, da Lei Complementar nº 38, de 21 de novembro de 1995, alterada pela Lei Complementar n°. 232, de 21 de dezembro de 2005;

Considerando os compromissos assumidos pelo Brasil junto à Convenção de Zonas Úmidas de Importância Internacional-Convenção de Ramsar, ratificada pelo Decreto nº 1.905, de 16 de maio de 1996;

Considerando a necessidade de regulamentar o §2º, art. 65 da Lei Complementar nº 38 de 21 de novembro de 1995 que dispõe sobre o Código Estadual do Meio Ambiente e dá outras providências, que trata da proteção das demais áreas úmidas existentes no Estado;

Considerando que as áreas úmidas providenciam uma multiplicidade de benefícios ecológicos, econômicos e sociais;

Considerando áreas úmidas como um importante componente da paisagem, porque liberam lentamente a água das inundações, recarregam os aquíferos subterrâneos, reciclam os nutrientes e proporcionam oportunidades e benefícios para a população e vida silvestre;

Considerando a classificação de áreas úmidas do CNZU n. 07, de 11 de junho de 2015, que dispõe sobre a Definição de áreas úmidas Brasileiras e sobre o Sistema de Classificação dessas Áreas;

Considerando que as áreas úmidas podem ser classificadas por meio de atributos biológicos, ecológicos, físicos, químicos, hidrológicos, pedológicos, vegetação, hidrogeológicos e/ou pedológicos;

Considerando a necessidade de regulamentar o procedimento a ser observado para o exercício de atividade potencialmente poluidora ou degradadora do meio ambiente, sujeita a licenciamento ambiental no âmbito da SEMA/MT;

Considerando a Resolução do CONSEMA n. 42/2021, que instalou a Comissão Especial Temporária para regulamentação da minuta de Resolução referente a proteção e uso sustentável das áreas úmidas do Estado de Mato Grosso;

Considerando que na reunião do dia 31 de agosto de 2022, por maioria do Pleno do Conselho Estadual do Meio Ambiente, aprovou a minuta da resolução que Regulamenta a proteção e o licenciamento ambiental de atividades e empreendimentos localizados em áreas úmidas no âmbito do Estado de Mato Grosso.

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. Normatizar para o Estado de Mato Grosso, o uso sustentável, a preservação, conservação e recuperação das áreas úmidas e estabelecer procedimentos para o licenciamento das atividades potencialmente poluidoras ou degradadoras, exceto os localizados na Planície Alagável do Pantanal, de que trata a lei 8.830/2008.

Parágrafo único. Para a proteção das áreas úmidas será permitido o uso sustentável que conserve a dinâmica hidrológica, pedológica e biológica.

Art. Para os efeitos desta resolução entende-se por:

I - áreas úmidas: pantanais e superfícies terrestres cobertas de forma periódica por águas, cobertas originalmente por florestas ou outras formas de vegetação adaptadas à inundação;

II - Solos hidromórficos: solos que em condições naturais se encontram saturados por água, permanentemente ou em determinado período do ano, independente de sua drenagem atual e que, em virtude do processo de sua formação, apresentem horizonte glei, isto é, horizonte mineral subsuperficial ou eventualmente superficial, com espessura de 15 cm ou mais, caracterizado por redução de ferro e prevalência do estado reduzido, no todo ou em parte, devido principalmente à água estagnada, como evidenciado por cores neutras ou próximas de neutras na matriz do horizonte, com ou sem mosqueados de cores vivas.

III - Plintossolos: Solos constituídos por material mineral, apresentando horizonte plíntico, litoplíntico, ou concrecionário, em uma das seguintes condições:

a) Iniciando dentro de 40 cm da superfície; ou

b) Iniciando dentro de 200 cm da superfície quando precedidos de horizonte glei ou imediatamente abaixo do horizonte A, E ou de outro horizonte que apresente cores pálidas, variegadas ou com mosqueados em quantidade abundante.

IV - Plintossolos Argilúvicos abrúpticos: Plintossolo com horizonte diagnóstico definido por acumulação de argila abaixo do horizonte A; apresenta mudança textural abrupta e consequente drenagem imperfeita, podendo ocorrer lençol suspenso, ou excesso de água temporário; e até excesso prolongado de água durante o ano.

V - Serviços Ambientais das áreas úmidas: estocagem periódica da água e a sua lenta devolução para igarapés, córregos e rios conectados;

VI - Drenagem: é o processo de remoção do excesso de água dos solos de modo que lhes dê condições de aeração, estruturação e resistência, em casos em que a drenagem natural não for suficiente;

VII - Baixo impacto ambiental em Áreas Úmidas: intervenções de origem antrópica que não resultem na descaracterização dos macro-habitats e ambientes que compõem as Áreas Úmidas, bem como as intervenções que não ocorram na descaracterização das dinâmicas hidrológicas, pedológicas e ecológicas inerentes às Áreas Úmidas;

VIII - Drenagem Agrícola: Atividade antrópica consistente na remoção, através de mecanismos diversos, do excesso de água de camadas do solo à uma taxa que permita a exploração econômica das culturas e utilização da área por longo tempo.

CAPÍTULO II

DA LOCALIZAÇÃO E IDENTIFICAÇÃO DE ÁREAS ÚMIDAS

Art. As áreas úmidas deverão ser identificadas, delimitadas e consideradas no processo de regularização e licenciamento ambiental antes da emissão de licença ou autorização emitida pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente.

§ A identificação de que trata o caput terá como referência o Mapa de Áreas Úmidas, definido pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente com base no mapa de solos hidromórficos do IBGE na escala 1:250.000 ou outro que a vier a substituí-lo com escala menor;

§ A delimitação de que trata o caput será realizada no momento do cadastramento ambiental rural da propriedade ou durante a apresentação do processo de licenciamento ambiental, em conformidade com as bases de referência da SEMA-MT.

§ Havendo divergência acerca da classificação do mapa mencionado no parágrafo anterior, o interessado deverá apresentar Laudo Técnico, elaborado por profissional devidamente habilitado, com emissão de ART ou documento equivalente, contendo a classificação de solos; com base no Sistema Brasileiro de Classificação de Solos - SiBCS, associado a interpretação de imagens de sensoriamento remoto; ou mapeamento da área pretendida para instalação da atividade em escala de no mínimo 1:25.000, com identificação das características de solos hidromórficos, observado os critérios técnicos definidos por órgão oficial de pesquisa;

§ A extensão da área úmida será determinada pelo limite da inundação rasa ou do encharcamento permanente ou periódico ou, no caso de áreas sujeitas aos pulsos de inundação, pelo limite da influência das inundações médias máximas, incluindo-se aí, se existentes, áreas permanentemente secas em seu interior, habitats vitais para a manutenção da integridade funcional e da biodiversidade das mesmas. Os limites externos são indicados pela ausência de solo hidromórfico e ou pela ausência permanente ou periódica de hidrófitas e/ou de espécies lenhosas adaptadas a solos periodicamente encharcados.

CAPÍTULO III

DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL EM ÁREAS ÚMIDAS

Art. O licenciamento ambiental de atividades potencialmente poluidoras em Áreas Úmidas exigirá estudos específicos sobre a viabilidade técnica do exercício da atividade em face da conservação das características ecológicas e hidrológicas dos ambientes e macro-habitats que compõem aquela Área Úmida, bem como deverá levar em conta a classificação dos solos aptos para atividade agrícola e pecuária, quando for o caso.

Parágrafo único. Aplicar-se-á subsidiariamente o disposto no Decreto Estadual nº 697/2020 e Resolução Consema nº. 41/2021.

Art. Nos licenciamentos ambientais de atividades inseridas em áreas úmidas, os interessados deverão apresentar estudos que contenham as seguintes informações, sem prejuízo dos demais estudos contidos nos termos de referência específicos da atividade a ser licenciada:

I - em área urbana:

a) caracterização morfopedológica e os impactos da atividade considerando essa caracterização;

II - se área rural:

a) caracterização morfopedológica na área de uso restrito localizada dentro da propriedade;

b) possíveis interferências nos fluxos de água, de sedimentos e de nutrientes dissolvidos em razão da atividade que será exercida.

Parágrafo único. A disposição de que trata o caput não se aplicará as atividades consideradas de baixo e médio impacto ambiental.

Art. A supressão de vegetação para o exercício das atividades compatíveis...

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