SECRETARIAS - RESOLUÇÃO Nº 018 2021 CODEMREGULAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR DO FCO RURAL

Data de publicação04 Fevereiro 2021
SeçãoPODER EXECUTIVO
Número da edição27930

RESOLUÇÃO N.°018/2021/CODEM

Dispõe sobre orientações complementares às Diretrizes do Conselho Deliberativo do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste - CONDEL/Sudeco, referente à aplicação dos recursos do FCO RURAL, em Mato Grosso.

O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DE MATO GROSSO - CODEM, no uso das atribuições legais que foram conferidas no Art. 6º e 7° do capítulo III da Lei Complementar n° 672, de 24 de setembro de 2020, face à decisão colegiada ocorrido na 02ª Reunião Ordinária, realizada em 03 de fevereiro de 2021.

Considerando que o Conselho Deliberativo do Desenvolvimento do Centro-Oeste - Condel/Sudeco, aprovou os ajustes nas diretrizes, prioridades, critérios e procedimentos para a concessão de financiamentos no Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste - FCO;

Considerando que há a necessidade de regulamentação complementar com o objetivo de orientar produtores rurais, pessoas físicas e jurídicas, as assessorias de planejamento e assistência técnica e aos agentes financeiros na utilização dos recursos orçamentários do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste - FCO Rural, todos em consonância com as diretrizes do Condel/Sudeco;

Considerando a necessidade da definição de prioridades aos investimentos, mantendo-se a coerência com os indicativos dos Programas Oficiais de Desenvolvimento do Estado;

R E S O L V E :

Art. 1º Esta Resolução fixa os ajustes nas diretrizes, prioridades, critérios e procedimentos para a concessão de financiamentos no Estado de Mato Grosso, no âmbito do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste - FCO, Programa FCO Rural, quanto à aplicação dos recursos do referido Fundo.

Art. 2° A presente Resolução estende sua aplicação às Instituições Financeiras credenciadas a operarem com FCO no Estado: Banco do Brasil S.A (BB), Sistema de Crédito Cooperativo (Sicredi), DESENVOLVE MT e Banco Cooperativo do Brasil (Bancoob).

CAPÍTULO I

DAS CARTAS-CONSULTA

Art. 3° Fica dispensada a exigência de apresentação de Carta-Consulta no âmbito do FCO Rural, quando se tratar de projetos de financiamentos de valor inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).

§ 1º As Cartas-Consulta deverão ser protocoladas junto à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - Sedec, que analisará e encaminhará para deliberação do Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico de Mato Grosso - Codem.

§ 2º A análise e aprovação do enquadramento das propostas de financiamento de valor inferior ao limite definido no "caput" do artigo ficarão a cargo das Instituições Financeiras.

§ 3º O agente financeiro deverá encaminhar relatório mensal à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico das propostas de financiamento inferiores a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).

§ 4º As cartas-consulta deverão ser protocoladas pelas instituições financeiras na Sedec, por meio de protocolo físico ou eletrônico.

§ 5º Fica definida a validade da carta-consulta de até 90 dias corridos da data de sua assinatura para efeitos de protocolo e análise do Conselho.

§ 6º Serão analisadas as cartas-consulta que forem protocoladas com antecedência mínima de 05 dias úteis da publicação da pauta.

Art. 4º Após a análise das cartas-consulta a Sedec notificará as instituições financeiras.

§ 1º As Cartas-Consulta que não estiverem conforme as regras vigentes poderão ser reapresentadas com as devidas alterações, caso haja interesse do proponente.

Art. 5º As Instituições Financeiras, quando apresentarem cartas-consulta, deverão se fazerem presentes nas reuniões.

Parágrafo único. A ausência poderá ocasionar a não apreciação de cartas-consulta.

Art. 6º Após aprovação das cartas-consulta, será publicado no Diário Oficial do Estado a Resolução de enquadramento e comunicado às instituições financeiras visando à efetiva contratação.

Parágrafo único. Quando da publicação da aprovação deverão ser identificados, no mínimo, os seguintes itens: nome e CPF ou CNPJ do tomador, valor e o município do empreendimento beneficiado com o crédito.

Art. 7º - As Instituições Financeiras deverão formalizar ao Codem, mensalmente, a relação de todas as cartas-consultas aprovadas e efetivamente contratadas pelo FCO Rural do corrente ano, inclusive as que não necessitam de aprovação do Conselho.

Art. 8º O Banco do Brasil S.A, por meio de sua Superintendência Estadual prestará contas da execução do Fundo ao Conselho a cada 90 dias.

Art. 9º As cartas-consultas cujo as operações não forem formalizadas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da sua aprovação, deverão ser reanalisadas para revalidação do Conselho, mediante solicitação fundamentada pela Instituição Financeira.

Art. 10 Ficam dispensadas de nova aprovação do Conselho, quando se tratar de retificação ou alteração de dados em Carta-Consulta já aprovada, nas seguintes situações:

I - elevação de valor, desde que limitada a 10%, observando o teto do programa;

II - redução de valor, sem limitação;

III - alteração de item financiado por outro correlato.

Art. 11 O teto máximo será de R$ 15 milhões por tomador, inclusive quando se tratar de grupo empresarial, grupo agropecuário, cooperativa de produção ou associação de produtores rurais, observadas as excepcionalidades descritas no item assistência global permitida no fundo na Programação do FCO.

Art. 12 Os recursos do FCO Rural ficam prioritariamente destinados aos tomadores dos portes Mini, Pequeno e Pequeno-Médio com foco na geração de emprego e renda e redução das desigualdades regionais.

Parágrafo Único. As Instituições Financeiras deverão ofertar para o Médio e Grande produtor outras linhas de crédito, inclusive as linhas do BNDES.

Art. 13 O modelo de carta-consulta a ser utilizado estará disponível no site www.sedec.mt.gov.br.

CAPÍTULO II

DA PECUÁRIA BOVINA

Art. 14 Na atividade relativa à pecuária bovina de corte será permitido o financiamento de matrizes, com os seguintes padrões raciais:

I - Matrizes cujos padrões raciais, preconizados por cada associação, sejam adaptáveis às condições edafoclimáticas do Estado de Mato Grosso.

II - Matrizes, sem registro de raça, condicionada a compra de reprodutores, nos padrões destacados no § 1º do art. 18.

Parágrafo único. As matrizes a serem adquiridas deverão ter idade entre 24 e 48 meses.

Art. 15 Na atividade relativa à pecuária de leite será permitido o financiamento de matrizes, com os seguintes padrões raciais:

I - Matrizes com aptidão leiteira, mas sem registro de raça, cujos padrões genéticos sejam adaptáveis às condições edafoclimáticas do Estado de Mato Grosso, em sistema de manejo rústico e funcional, sendo exigido ao produtor ou funcionário certificado de algum treinamento/qualificação/curso de gado leiteiro nos últimos 05 anos, podendo essa matriz ser financiada pelo valor máximo de referência de R$ 3.496,02.

II - Matrizes de elevada aptidão leiteira, com registro de raça, cujos padrões genéticos sejam adaptáveis às condições edafoclimáticas do Estado de Mato Grosso, em sistema de manejo semi-intensivo ou intensivo, acompanhada de atestado individual de registro da raça, comprovando a qualidade zootécnica dos animais, fornecida pela associação de raça, podendo essa matriz ser financiada pelo valor máximo de referência de R$ 7.421,32.

§ 1º As matrizes a serem adquiridas deverão ter idade entre 24 e 36 meses.

§ 2º Os valores poderão ser atualizados nos meses de junho e dezembro através de Resolução do Codem, baseada em estudo do IMEA.

Art. 16 O financiamento com instalações para beneficiamento e transporte de leite deve promover a adequação do produto, tanto na industrialização quanto no transporte, de acordo com as exigências ambientais e relativas à saúde do consumidor.

Art. 17 As matrizes a serem adquiridas deverão apresentar cria ao pé ou diagnóstico positivo de gestação, comprovado através de atestado emitido por Médico Veterinário.

Parágrafo único. Podem ser financiadas novilhas ou vacas não prenhes, desde que destinadas a inseminação artificial, para produtores que disponham em suas propriedades de instalações recomendadas, equipamento adequado e pessoal tecnicamente habilitado.

Art. 18 Na aquisição de matrizes é obrigatória a aquisição de Reprodutores, considerando a proporção mínima de 01 touro para cada 30 matrizes, exceto se for informado na carta-consulta que o produtor possua reprodutor com padrão genético compatível com as matrizes a serem adquiridas em quantidade suficiente para o empreendimento, conjugados ou não a tecnologias de fertilização artificial.

§ 1º Os reprodutores devem ter idade entre 18 e 36 meses, devendo ser Animais Puro de Origem (PO), com comprovante RGD (Registro Genealógico Definitivo) ou registrado em associação de raça, Livro Aberto (LA), ou animais portadores de Certificado Especial de Identificação e Produção (CEIP).

§ 2º O produtor poderá adquirir reprodutores de forma individual ou coletiva, desde que não ultrapasse a proporção mínima de 01 touro para 30 matrizes.

Art. 19 Os animais adquiridos pelos produtores deverão ser identificados de forma auditáveis e individuais registrados no laudo de caracterização zootécnica ou registro de raça.

Art. 20 Admite-se a concessão de financiamentos, em forma de investimentos, para aquisição de equipamentos, utensílios, hormônios, sêmen e embriões bovinos e bubalinos, e outros insumos necessários, bem como para a contratação de serviços especializados de assistência técnica, no processo de melhoramento genético.

§ 1º Para Inseminação Artificial em Tempo Fixo - IATF o protocolo a ser utilizado deverá ser elaborado por profissional habilitado.

§ 2º A contratação de projeto de transferência de embriões fica condicionada a identificação de profissional habilitado para a execução do serviço.

Art. 21 A contratação para melhoramento genético fica condicionada a identificação das informações referente à inseminação artificial na carta-consulta do...

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