SECRETARIAS - RESOLUÇÃO Nº 042 2019PRODEIC INVESTE FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DERIVADOS DO PETRÓLEO

Data de publicação20 Dezembro 2019
SeçãoPODER EXECUTIVO
Número da edição27656

RESOLUÇÃO N.º 042/2019

O CONSELHO DELIBERATIVO DOS PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO DE MATO GROSSO - CONDEPRODEMAT, instituído pela Lei n.º 7.958, de 25 de setembro de 2003, com atribuições definidas na Lei nº 11.003, de 28 de novembro de 2019, e determinações do Artigo 17 do Regimento Interno do CONDEPRODEMAT, de 23 de maio de 2011, com base nas deliberações de seus membros na 02ª Reunião Extraordinaria, realizada no dia 20 de dezembro de 2019.

CONSIDERANDO o disposto no artigo 18 e no artigo 19, da Lei Complementar n.º 631 de 31 de julho de 2019.

CONSIDERANDO que compete ao CONDEPRODEMAT, por meio de resoluções de caráter geral, considerando a agregação de valor, a localização geográfica e as prioridades para o desenvolvimento do Estado, definir a forma e os critérios para concessão de benefícios fiscais e/ou tratamento diferenciado, bem como para a quantificação dos respectivos percentuais, respeitando os princípios de isonomia entre os contribuintes enquadrados dentro do mesmo segmento econômico, conforme art. 6º do Decreto nº 288, de 05 de novembro de 2019.

R E S O L V E:

Art. 1° - Aprovar definição de percentuais de incentivos para os produtos e subprodutos, do submódulo PRODEIC Investe Fabricação de Produtos Derivados do Petróleo, de acordo com Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), conforme abaixo:

Produtos

NCM

Operação

Interna

Operação Interestadual

Gasolina A

Óleo Diesel

27.10.12.59

27.10.19.21

Percentual a definir

-

Parágrafo Único - A definição do percentual de incentivo para os produtos descritos nesta resolução ocorrerá na primeira reunião ordinária de 2020, deste conselho.

Art. 2° - Fica definido que o benefício fiscal para os produtos e subprodutos do submódulo PRODEIC Investe Fabricação de Produtos Derivados do Petróleo será a Redução de Base de Cálculo nas operações internas.

Art. 3° - As empresas beneficiadas nas operações dos produtos relacionados neste submódulo, deverão contribuir, do valor do benefício fiscal efetivamente utilizado, com o percentual de 6% (seis por cento) para o Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial do Estado de Mato Grosso - FUNDEIC e 1% (um por cento) para o Fundo de Desenvolvimento Desportivo - FUNDED da Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer, conforme art. 10 da Lei n° 7.958/2003.

Art. 4- Fica assegurada a vigência mínima de 4 (Quatro) anos dos benefícios fiscais acima, na forma do art. 19 da Lei nº 631, de 31 de julho de...

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