SECRETARIAS - RESOLUÇÃO Nº 0842021 COMUNICAÇÃO SOCIAL E IDENTIDADE VISUAL

Data de publicação21 Dezembro 2021
SeçãoPODER EXECUTIVO
Número da edição28148

RESOLUÇÃO N° 084/2021/CSPJC-MT

Dispõe sobre a Comunicação Social e Publicidade Institucional da Polícia Judiciária Civil do Mato Grosso, com abrangência no uso das redes sociais, inclusive no tocante à atividade político partidária.

CONSIDERAÇÕES GERAIS

CONSIDERANDO que a Polícia Judiciária Civil é Instituição permanente do Poder Público, essencial à defesa da sociedade e à preservação da ordem pública nos termos do artigo 1º da Lei Complementar nº 407/2010;

CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer diretrizes e procedimentos internos e externos de comunicação da Polícia Judiciária Civil com padrão reconhecido e valorizado, pautado em uma relação de respeito, transparência, equidade e responsabilidade com os entes públicos e, em especial, com os meios de comunicação;

CONSIDERANDO que as operações e ações de Polícia Judiciária Civil têm expressiva repercussão na mídia, o que demanda uma uniformização dos procedimentos e métodos de divulgação, com o objetivo permanente de fortalecimento da imagem da Instituição Policial Civil;

CONSIDERANDO que a Assessoria de Comunicação da Polícia Judiciária Civil deve estar devidamente informada sobre os trabalhos da Instituição antes dos demais meios de comunicação a fim de que possa prestar os serviços de comunicação com clareza;

CONSIDERANDO a necessidade de organizar, padronizar, registrar e publicar os resultados institucionais com maior transparência (art. 3°, inciso IV, da Lei n° 12.527/2011 - Lei de Acesso à Informação) e credibilidade, difundindo a prestação de contas à Sociedade através dos trabalhos desenvolvidos pela Polícia Judiciária Civil de Mato Grosso;

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar no âmbito da Polícia Judiciária Civil de Mato Grosso o uso das redes sociais, inclusive no tocante a atividade político partidária;

CONSIDERANDO que os direitos fundamentais de manifestação de pensamento e da liberdade de expressão não são absolutos e devem se harmonizar com os demais direitos, garantias e princípios constitucionais;

CONSIDERANDO que a manifestação de pensamento e a liberdade de expressão e de consciência são direitos fundamentais constitucionais do cidadão (incisos IV, VI e IX, do art. 5°, da CR/1988) que devem conviver harmonicamente com outros direitos e garantias constitucionais fundamentais, tais como a dignidade humana, o direito à intimidade, à imagem, a honra e a privacidade (art. 1°, Inciso III, art. 5°, inciso X, da Constituição da República Federativa do Brasil);

CONSIDERANDO ser dever do policial civil cumprir as leis, decretos e atos normativos internos (art. 218 c/c art. 219, inciso II, ambos da Lei Complementar 407/2010);

CONSIDERANDO o princípio da publicidade, que rege a atuação da Administração Pública, bem como sua observância como preceito geral e do sigilo como exceção (art. 37, caput, da Constituição federal e art. 3°, inciso I, da Lei n° 12.527/2011 - Lei de Acesso à Informação);

CONSIDERANDO a imposição constitucional a todos os agentes públicos de observância dos princípios constitucionais administrativos da impessoalidade e da moralidade (art. 37, caput, da Constituição federal);

CONSIDERANDO que o princípio do interesse público deve nortear a divulgação das informações dos órgãos da administração pública direta nos termos do art. 3°, inciso II, da Lei n° 12.527/2011 - Lei de Acesso à Informação;

CONSIDERANDO que são imprescindíveis à segurança da Sociedade e do Estado, manter controle das informações sigilosas e do acesso, objetivando a compartimentação das atividades de inteligência, bem como de investigação ou fiscalização em andamento, relacionadas com a prevenção ou repressão de infrações (art. 23, inciso VIII, da Lei n. 12.527/2011 - Lei de Acesso à Informação);

CONSIDERANDO que é dever do Estado controlar o acesso e a divulgação de informações sigilosas produzidas por seus órgãos e entidades, assegurando a sua proteção, bem como que cabe às autoridades públicas adotar as providências necessárias para que o pessoal a elas subordinado hierarquicamente conheça as normas e observe as medidas e procedimentos de segurança para tratamento de informações sigilosas (Arts. 25 e 26, da Lei n. 12.527/2011 - Lei de Acesso à Informação);

CONSIDERANDO que o tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais (Art. 31, da Lei n. 12.527/2011 - Lei de Acesso à Informação);

CONSIDERANDO que é dever do policial civil, conforme art. 219, inciso VIII, da Lei Complementar 407/2010, ser leal, cooperativo e solidário com os companheiros de trabalho, o que pressupõe o dever de lealdade para com a instituição Polícia Judiciária Civil de Mato Grosso;

CONSIDERANDO que é tipificado como infração de primeiro grau, conforme art. 220, 1., inciso II, da Lei Complementar 407/2010, o policial civil exibir desnecessariamente arma de fogo, distintivo ou algema;

CONSIDERANDO a existência de outros aspectos da liberdade de expressão e de pensamento e a proibição para que o policial civil não venha se valer do cargo de forma ostensiva ou velada, utilizando-se do brasão institucional, uniformes, viaturas oficiais ou qualquer outro meio que venha a se utilizar da imagem institucional, com o fim de obter proveito de qualquer natureza, para si ou para terceiro, seja no aspecto público e privado, conforme art. 220, 2., inciso XVI, da Lei Complementar 407/2010, se o fato não tipificar falta mais grave;

CONSIDERANDO que é tipificado como infração de segundo grau, conforme art. 220, 2., inciso XXXVIII, da Lei Complementar 407/2010, o policial civil divulgar, através dos meios de comunicação, fato ocorrido na repartição ou proporcionar-lhe divulgação, sem prévia e expressa autorização, salvo se for o titular do órgão ou unidade policial;

CONSIDERAÇÕES ACERCA DE REDES SOCIAIS E APLICATIVOS

CONSIDERANDO o amplo alcance das manifestações nas redes sociais que permitem a divulgação exponencial de conteúdo, de forma permanente, ainda que compartilhado inicialmente com um grupo restrito de usuários, o que pode vincular a imagem institucional da Polícia Judiciária Civil de Mato Grosso ao próprio Servidor;

CONSIDERANDO que o uso particular das redes sociais e outros meios de comunicação por parte de servidores da Polícia Civil de Mato Grosso, quando trouxerem qualquer referência à Instituição em seu contexto, acabam por interferir diretamente na imagem e credibilidade institucionais e que, portanto, devam estar alinhadas com a identidade, princípios, valores e interesses da Instituição;

CONSIDERANDO que as comunicações por aplicativos em ambientes coletivos (grupos), criam registros de conteúdo (mensagens, áudios, vídeos, fotos e outros) automático que podem ser considerados atos constitutivos de informações, exposições, gerando efeitos probatórios para fins criminais, administrativos ou cíveis, de fácil reprodução dessas informações de forma anônima, o que é vedado pela Constituição Federal (art. 5º, IV), e, nas hipóteses de irregularidades, traz sérios riscos e prejuízos ao ambiente profissional, especialmente instabilidades no relacionamento interpessoal dos servidores, quebra de hierarquia e danos institucionais;

CONSIDERANDO as diretrizes estabelecidas pela “Teoria da Escolha Racional”, precipuamente considerada sua aplicação no exercício de cargo ou função pública, partindo da assertiva de que toda pessoa possui capacidade racional e necessária para escolher a melhor conduta dentre as alternativas disponíveis, e corolariamente subordinando-se às regras pré-estabelecidas em cenário onde deve predominar o interesse público sobre o interesse individual;

CONSIDERAÇÕES ACERCA DE MATÉRIAS ELEITORAIS

CONSIDERANDO que a Lei n. 9.504, de setembro de 1997, ao estabelecer normas para as eleições, disciplina em seu art. 40 o seguinte: “o uso, na propaganda eleitoral, de símbolos, frases ou imagens, associadas ou semelhantes às empregadas por órgão de governo, empresa pública ou sociedade de economia mista constitui crime, punível com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de dez mil a vinte mil UFIR.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

CONSIDERANDO que compete ao Conselho Superior de Polícia zelar pela observância dos princípios e das funções institucionais da Polícia Judiciária Civil, deliberar sobre assuntos de seu interesse e elaborar atos normativos pertinentes ao serviço policial civil do Estado (Art. 15, incisos II, III e IX, da Lei Complementar 407/2010);

Feitas essas considerações, o Conselho Superior da Polícia Judiciária do Estado de Mato Grosso

RESOLVE:

Art. 1º. Definir a Política de Comunicação Social da Policia Judiciária Civil do Estado de Mato Grosso - PC/MT.

Parágrafo único: Submetem-se à Política de Comunicação Social da PC/MT todo pronunciamento de Policiais Civis ou Servidores a ela vinculado feito por meio de qualquer mídia ou ambiente de acesso que veiculem informações ou referência da Instituição.

CAPÍTULO I - DOS OBJETIVOS INSTITUCIONAIS

Art. 2º. A Política de Comunicação Social da PC/MT terá como objetivos principais:

a) Zelar pela transparência institucional como instrumento de gestão pública;

b) Primar pelo compromisso com a verdade e clareza da informação, pela sua imparcialidade e prevalência do interesse público;

c) Primar por condutas pautadas em critérios técnicos (profissionais);

d) Fortalecer o direito coletivo às informações institucionais passíveis de publicidade, observando-se os limites legais;

e) Primar pelo tratamento igualitário a todos os veículos de comunicação;

f) Incrementar a publicidade dos trabalhos e resultados institucionais como prestação de contas à Sociedade Democrática;

g) Fortalecer os valores, a imagem, a credibilidade, a tradição e a história da PC/MT, afastando-se a prevalência de qualquer unidade ou servidor;

h) Ampliar a divulgação de ações de prevenção de violências e de combate à criminalidade;

i) Ampliar a...

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