SECRETARIAS - RESOLUÇÃO Nº 109PROCEDIMENTOS ENQUADRAMENTO
Data de publicação | 21 Novembro 2018 |
Seção | PODER EXECUTIVO |
Número da edição | 27385 |
GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO
CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HIDRICOS
RESOLUÇÃO Nº 109 DE 13 DE NOVEMBRO DE 2018.
Dispõe sobre os procedimentos gerais para o enquadramento dos corpos de água superficiais e subterrâneos e adota outras providências.
O Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CEHIDRO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto na Lei nº 6.945, de 05 de novembro de 1997, que dispõe sobre a Política Estadual de Recursos Hídricos;
Considerando a Lei Federal nº 9.433, de 08 de janeiro de 1997, que institui a Política Nacional de Recursos Hídricos;
Considerando a Lei Estadual nº 6.945, de 05 de novembro de 1997, que dispõe sobre a Política Estadual de Recursos Hídricos;
Considerando que o Enquadramento dos Corpos de Água segundo seus usos preponderantes, é um dos instrumentos da Política Estadual de Recursos Hídricos;
Considerando o artigo 9º da Lei n° 6.945, que dispõe sobre o Enquadramento dos Corpos de Água em Classes;
Considerando a Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA nº 357, de 17 de março de 2005, que dispõe sobre a classificação dos corpos de água e estabelece diretrizes ambientais para o enquadramento;
Considerando a Resolução CONAMA nº 396, de 03 de abril de 2008, que dispõe sobre a classificação e diretrizes ambientais para o enquadramento das águas subterrâneas;
Considerando a Resolução CONAMA nº 430, de 13 de maio de 2011, que dispõe sobre as condições e padrões de lançamento de efluentes, complementa e altera a Resolução nº 357, de 17 de março de 2005, do Conselho Nacional do Meio Ambiente-CONAMA;
Considerando a Resolução nº 91, de 05 de novembro de 2008, do Conselho Nacional de Recursos Hídricos - CNRH, dispondo sobre os procedimentos gerais para o enquadramento dos corpos de água superficiais e subterrâneos;
Considerando o Decreto nº 336, de 06 de junho de 2007, que regulamenta o regime de outorga de águas no Estado de Mato Grosso;
Considerando a Resolução CEHIDRO nº 29, de 24 de setembro de 2009, que estabelece critérios técnicos referentes à outorga para diluição de efluentes em corpos hídricos superficiais de domínio no Estado de Mato Grosso;
Considerando a Resolução CEHIDRO nº 39, de 11 de novembro de 2010, que altera a Resolução nº 29 de 24 de setembro de 2009;
Considerando a Resolução CEHIDRO nº 67 de 11 de setembro de 2014, que revoga o art. 7º da Resolução nº 29, de 24 de setembro de 2009;
Considerando as Resoluções CEHIDRO nºs 68, 69, 70, 71 e 72, de 11 de setembro de 2014, sobre o enquadramento transitório dos corpos hídricos urbanos da cidade de Cuiabá;
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer procedimentos gerais para o enquadramento de corpos de água superficiais e subterrâneos.
Art. 2º O enquadramento das águas nas classes de qualidade, por bacia hidrográfica, será proposta pela SEMA, selecionada pelo comitê e aprovado pelo CEHIDRO, na forma da legislação em vigor.
Parágrafo Único Quando da inexistência do CBH, a proposta de enquadramento será selecionada e aprovada pelo CEHIDRO.
Art. 3º O enquadramento dos corpos de água se dá por meio do estabelecimento de classes de qualidade conforme disposto nas Resoluções CONAMA nº 357/2005, 396/2008 e 430/2011, tendo como referências básicas:
I - a bacia hidrográfica como unidade de gestão; e
II - os usos preponderantes mais restritivos.
§ 1º O enquadramento de corpos de água corresponde ao estabelecimento de objetivos de qualidade a serem alcançados através de metas progressivas intermediárias e final de qualidade de água.
§ 2º O processo de enquadramento pode determinar classes diferenciadas por trecho ou porção de um mesmo corpo de água, que correspondem a exigências a serem alcançadas ou mantidas de acordo com as condições e os padrões de qualidade a elas associadas.
§ 3º O processo de enquadramento deverá considerar as especificidades dos corpos de água, com destaque para os ambientes lênticos e para os trechos com reservatórios artificiais, sazonalidade de vazão e regime intermitente.
§ 4º O alcance ou manutenção das condições e dos padrões de qualidade, determinados pelas classes em que o corpo de água for enquadrado, deve ser viabilizado por um programa para efetivação do enquadramento.
§ 5º Para as águas subterrâneas de classe 4 é adotado o critério do uso menos restritivo.
Art. 4º A proposta de enquadramento deverá ser desenvolvida em conformidade com o Plano de Recursos Hídricos da bacia hidrográfica, preferencialmente durante a sua elaboração, devendo conter o seguinte:
I - diagnóstico;
II - prognóstico;
III - propostas de metas relativas às alternativas de enquadramento; e
IV - programa para efetivação.
§ 1º A elaboração da proposta de enquadramento deve considerar, de forma integrada e associada, as águas superficiais e subterrâneas, com vistas a alcançar a necessária disponibilidade de água em padrões de qualidade compatíveis com os usos preponderantes identificados.
§ 2º O processo de elaboração da proposta de enquadramento dar-se-á com ampla participação da comunidade da bacia hidrográfica, por meio da realização de consultas públicas, encontros técnicos, oficinas de trabalho e quaisquer outros instrumentos que se julgarem necessário.
Art. 5º O diagnóstico deverá abordar:
I - caracterização geral da bacia hidrográfica e do uso e ocupação do solo, incluindo a identificação dos corpos de água superficiais e subterrâneos e suas interconexões hidráulicas, em escala compatível;
II - identificação e localização dos usos e interferências que alterem o regime, a quantidade ou a qualidade da água existente em um corpo de água, destacando os usos preponderantes;
III - identificação, localização e quantificação das cargas das fontes de poluição pontuais e difusas atuais, oriundas de efluentes domiciliares, industriais, de atividades agropecuárias e de outras fontes causadoras de degradação dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos;
IV - disponibilidade, demanda e condições de qualidade das águas superficiais e subterrâneas;
V - potencialidade e qualidade natural das águas subterrâneas;
VI - mapeamento das áreas vulneráveis e suscetíveis a riscos e efeitos de poluição, contaminação, superexplotação, escassez de água, conflitos de uso, cheias, erosão e subsidência, entre outros;
VII - identificação das áreas reguladas por legislação específica;
VIII - arcabouço legal e institucional pertinente;
IX - políticas, planos e programas locais e regionais existentes, especialmente os planos setoriais, de desenvolvimento socioeconômico, plurianuais governamentais, diretores dos municípios e ambientais e os zoneamentos ecológico-econômico, industrial e agrícola;
X - caracterização socioeconômica da bacia hidrográfica; e
XI - capacidade de investimento em ações de gestão de recursos hídricos.
Art. 6º No prognóstico deverão ser avaliados os impactos sobre os recursos hídricos superficiais e subterrâneos advindos da implementação dos planos e programas de desenvolvimento previstos, considerando a realidade regional com horizontes de curto, médio e longo prazos, e formuladas projeções, consubstanciadas em estudos de simulação dos seguintes itens:
I - potencialidade, disponibilidade e demanda de água;
II - cargas poluidoras de origem urbana, industrial, agropecuária e de outras fontes causadoras de alteração, degradação ou contaminação dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos;
III - condições de quantidade e qualidade dos corpos hídricos; e
IV - usos pretensos de recursos hídricos superficiais e subterrâneos, considerando as características específicas de cada bacia.
§ 1º Os horizontes e prazos das projeções serão estabelecidos pela SEMA por meio de elaboração da proposta de enquadramento, considerando as diretrizes e as recomendações existentes para a bacia hidrográfica, formuladas pelo Comitê de Bacia Hidrográfica, pelo órgão gestor de recursos hídricos ou pelo Conselho de Recursos Hídricos...
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