SECRETARIAS - RESOLUÇÃO Nº 109PROCEDIMENTOS ENQUADRAMENTO

Data de publicação21 Novembro 2018
SeçãoPODER EXECUTIVO
Número da edição27385

GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO

CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HIDRICOS

RESOLUÇÃO Nº 109 DE 13 DE NOVEMBRO DE 2018.

Dispõe sobre os procedimentos gerais para o enquadramento dos corpos de água superficiais e subterrâneos e adota outras providências.

O Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CEHIDRO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto na Lei nº 6.945, de 05 de novembro de 1997, que dispõe sobre a Política Estadual de Recursos Hídricos;

Considerando a Lei Federal nº 9.433, de 08 de janeiro de 1997, que institui a Política Nacional de Recursos Hídricos;

Considerando a Lei Estadual nº 6.945, de 05 de novembro de 1997, que dispõe sobre a Política Estadual de Recursos Hídricos;

Considerando que o Enquadramento dos Corpos de Água segundo seus usos preponderantes, é um dos instrumentos da Política Estadual de Recursos Hídricos;

Considerando o artigo 9º da Lei n° 6.945, que dispõe sobre o Enquadramento dos Corpos de Água em Classes;

Considerando a Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA nº 357, de 17 de março de 2005, que dispõe sobre a classificação dos corpos de água e estabelece diretrizes ambientais para o enquadramento;

Considerando a Resolução CONAMA nº 396, de 03 de abril de 2008, que dispõe sobre a classificação e diretrizes ambientais para o enquadramento das águas subterrâneas;

Considerando a Resolução CONAMA nº 430, de 13 de maio de 2011, que dispõe sobre as condições e padrões de lançamento de efluentes, complementa e altera a Resolução nº 357, de 17 de março de 2005, do Conselho Nacional do Meio Ambiente-CONAMA;

Considerando a Resolução nº 91, de 05 de novembro de 2008, do Conselho Nacional de Recursos Hídricos - CNRH, dispondo sobre os procedimentos gerais para o enquadramento dos corpos de água superficiais e subterrâneos;

Considerando o Decreto nº 336, de 06 de junho de 2007, que regulamenta o regime de outorga de águas no Estado de Mato Grosso;

Considerando a Resolução CEHIDRO nº 29, de 24 de setembro de 2009, que estabelece critérios técnicos referentes à outorga para diluição de efluentes em corpos hídricos superficiais de domínio no Estado de Mato Grosso;

Considerando a Resolução CEHIDRO nº 39, de 11 de novembro de 2010, que altera a Resolução nº 29 de 24 de setembro de 2009;

Considerando a Resolução CEHIDRO nº 67 de 11 de setembro de 2014, que revoga o art. 7º da Resolução nº 29, de 24 de setembro de 2009;

Considerando as Resoluções CEHIDRO nºs 68, 69, 70, 71 e 72, de 11 de setembro de 2014, sobre o enquadramento transitório dos corpos hídricos urbanos da cidade de Cuiabá;

RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer procedimentos gerais para o enquadramento de corpos de água superficiais e subterrâneos.

Art. 2º O enquadramento das águas nas classes de qualidade, por bacia hidrográfica, será proposta pela SEMA, selecionada pelo comitê e aprovado pelo CEHIDRO, na forma da legislação em vigor.

Parágrafo Único Quando da inexistência do CBH, a proposta de enquadramento será selecionada e aprovada pelo CEHIDRO.

Art. 3º O enquadramento dos corpos de água se dá por meio do estabelecimento de classes de qualidade conforme disposto nas Resoluções CONAMA nº 357/2005, 396/2008 e 430/2011, tendo como referências básicas:

I - a bacia hidrográfica como unidade de gestão; e

II - os usos preponderantes mais restritivos.

§ 1º O enquadramento de corpos de água corresponde ao estabelecimento de objetivos de qualidade a serem alcançados através de metas progressivas intermediárias e final de qualidade de água.

§ 2º O processo de enquadramento pode determinar classes diferenciadas por trecho ou porção de um mesmo corpo de água, que correspondem a exigências a serem alcançadas ou mantidas de acordo com as condições e os padrões de qualidade a elas associadas.

§ 3º O processo de enquadramento deverá considerar as especificidades dos corpos de água, com destaque para os ambientes lênticos e para os trechos com reservatórios artificiais, sazonalidade de vazão e regime intermitente.

§ 4º O alcance ou manutenção das condições e dos padrões de qualidade, determinados pelas classes em que o corpo de água for enquadrado, deve ser viabilizado por um programa para efetivação do enquadramento.

§ 5º Para as águas subterrâneas de classe 4 é adotado o critério do uso menos restritivo.

Art. 4º A proposta de enquadramento deverá ser desenvolvida em conformidade com o Plano de Recursos Hídricos da bacia hidrográfica, preferencialmente durante a sua elaboração, devendo conter o seguinte:

I - diagnóstico;

II - prognóstico;

III - propostas de metas relativas às alternativas de enquadramento; e

IV - programa para efetivação.

§ 1º A elaboração da proposta de enquadramento deve considerar, de forma integrada e associada, as águas superficiais e subterrâneas, com vistas a alcançar a necessária disponibilidade de água em padrões de qualidade compatíveis com os usos preponderantes identificados.

§ 2º O processo de elaboração da proposta de enquadramento dar-se-á com ampla participação da comunidade da bacia hidrográfica, por meio da realização de consultas públicas, encontros técnicos, oficinas de trabalho e quaisquer outros instrumentos que se julgarem necessário.

Art. 5º O diagnóstico deverá abordar:

I - caracterização geral da bacia hidrográfica e do uso e ocupação do solo, incluindo a identificação dos corpos de água superficiais e subterrâneos e suas interconexões hidráulicas, em escala compatível;

II - identificação e localização dos usos e interferências que alterem o regime, a quantidade ou a qualidade da água existente em um corpo de água, destacando os usos preponderantes;

III - identificação, localização e quantificação das cargas das fontes de poluição pontuais e difusas atuais, oriundas de efluentes domiciliares, industriais, de atividades agropecuárias e de outras fontes causadoras de degradação dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos;

IV - disponibilidade, demanda e condições de qualidade das águas superficiais e subterrâneas;

V - potencialidade e qualidade natural das águas subterrâneas;

VI - mapeamento das áreas vulneráveis e suscetíveis a riscos e efeitos de poluição, contaminação, superexplotação, escassez de água, conflitos de uso, cheias, erosão e subsidência, entre outros;

VII - identificação das áreas reguladas por legislação específica;

VIII - arcabouço legal e institucional pertinente;

IX - políticas, planos e programas locais e regionais existentes, especialmente os planos setoriais, de desenvolvimento socioeconômico, plurianuais governamentais, diretores dos municípios e ambientais e os zoneamentos ecológico-econômico, industrial e agrícola;

X - caracterização socioeconômica da bacia hidrográfica; e

XI - capacidade de investimento em ações de gestão de recursos hídricos.

Art. 6º No prognóstico deverão ser avaliados os impactos sobre os recursos hídricos superficiais e subterrâneos advindos da implementação dos planos e programas de desenvolvimento previstos, considerando a realidade regional com horizontes de curto, médio e longo prazos, e formuladas projeções, consubstanciadas em estudos de simulação dos seguintes itens:

I - potencialidade, disponibilidade e demanda de água;

II - cargas poluidoras de origem urbana, industrial, agropecuária e de outras fontes causadoras de alteração, degradação ou contaminação dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos;

III - condições de quantidade e qualidade dos corpos hídricos; e

IV - usos pretensos de recursos hídricos superficiais e subterrâneos, considerando as características específicas de cada bacia.

§ 1º Os horizontes e prazos das projeções serão estabelecidos pela SEMA por meio de elaboração da proposta de enquadramento, considerando as diretrizes e as recomendações existentes para a bacia hidrográfica, formuladas pelo Comitê de Bacia Hidrográfica, pelo órgão gestor de recursos hídricos ou pelo Conselho de Recursos Hídricos...

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