SECRETARIAS - RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 004/2019-CEE/MT

Data de publicação04 Fevereiro 2020
SectionPODER EXECUTIVO
Gazette Issue27684

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 004/2019-CEE/MT

Fixa normas da Educação Básica na modalidade Educação Escolar Indígena para o Sistema Estadual de Ensino e dá outras providências.

O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições, e com fundamento na Constituição Federal, Lei Federal nº 8069/1990, na Lei nº 9394/1996, Convenção 169/OIT/Decreto Legislativo 143/2003 e Decreto Federal nº 5.051/2004, Decreto Federal nº 6.861/2009, a Lei Complementar nº 49/1998, a Lei Complementar nº 7.040/1998, Lei Complementar nº 209/2005, Parecer CNE/CEB nº 14/1999, Resolução nº CNE/CEB 3/1999, Resolução CNE/CEB nº 05/2009 , Resolução CNE/CEB nº 04/2010 , Resolução CNE/CEB nº 07/2010, Resolução CNE/CEB 02/2012 , Resolução CNE/CEB nº 05/2012, Parecer CNE/CP nº 08/2012, Parecer CNE/CP nº 6/2014, Resolução CNE/CP nº 1/2015, Resolução CNE/CP nº 02/2017, Decreto 265/1995 que cria o CEEEI/MT, e por decisão da 6ª Reunião Ordinária da Plenária, do dia 26 de março de 2019.

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Resolução fixa normas para a Educação Básica na modalidade Escolar Indígena, no Sistema Estadual de Ensino, em conformidade com as respectivas Diretrizes Curriculares Nacionais da Educação Básica e da Educação Escolar Indígena, no que couberem.

§ 1º A Educação Escolar Indígena deve estar fundamentada nos princípios da igualdade social, da diferença, da especificidade, do bilinguismo, do multilinguismo e da interculturalidade.

§ 2º A oferta da Educação Escolar Indígena tem por finalidade assegurar as características específicas e diferenciadas dos povos indígenas, com normas e ordenamento jurídicos próprios, voltados à plena valorização cultural e afirmação étnica e linguística destes povos.

Art. 2º A Educação Escolar Indígena, no âmbito da Educação Básica tem como objetivos:

I. atender aos dispositivos contidos na Convenção 169/OIT - Organização Internacional do Trabalho, sobre povos indígenas e tribais, promulgada pelo Brasil, por meio de legislação referente à Educação e Meios de Comunicação, bem como os mecanismos de consulta livre, prévia e informada;

II. assegurar que os princípios da especificidade, do bilinguismo e do multilinguismo, da organização comunitária e da interculturalidade fundamentem os processos educativos dos povos e suas comunidades, valorizando as línguas e conhecimentos tradicionais, por meio de ações do poder público que levem à construção de uma política linguística;

III. inserir na organização escolar indígena a colaboração e a atuação de especialistas em conhecimentos tradicionais como tocadores de instrumentos musicais, contadores de narrativas míticas, artesãos, pajés ou xamãs, rezadores, raizeiros, parteiros, organizadores de rituais, conselheiros e outras funções próprias e necessárias ao bem viver dos povos indígenas;

IV. garantir aos povos e comunidades indígenas uma educação escolar diferenciada com qualidade social e pertinência pedagógica, cultural, linguística, ambiental e territorial, respeitando as lógicas de seus saberes e de seus conhecimentos;

V. assegurar que o modelo de organização e gestão das escolas indígenas considere as práticas socioculturais e econômicas dos povos e comunidades;

VI. assegurar que a proposta pedagógica se constitua de forma orgânica e articulada, garantindo as especificidades dos povos e suas comunidades;

VII. garantir que os conhecimentos e práticas indígenas se articulem com os conhecimentos não indígenas.

Art. 3º Os órgãos e instituições integrantes do Sistema Estadual de Ensino, Secretaria de Estado de Educação - Seduc, Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação - Secitec, Conselho Estadual de Educação - CEE/MT e Conselho Estadual de Educação Escolar Indígena - CEEI, devem atender a legislação vigente, no âmbito federal e estadual, responsabilizando-se por:

I. prestar atendimento às escolas indígenas para a oferta e execução da educação escolar, em conformidade com a política nacional e estadual;

II. regulamentar, administrativamente, as escolas indígenas, integrando-as como unidades próprias, autônomas e específicas no Sistema Estadual de Ensino;

III. prover as escolas indígenas de recursos humanos, materiais e financeiros para o seu pleno funcionamento, de acordo com a realidade sociopolítica, cultural e pedagógica de cada povo;

IV. estabelecer critérios diferenciados para atribuição de classe/aula aos profissionais Indígenas que atuam nas escolas estaduais e municipais de Educação Escolar Indígena;

V. organizar, acompanhar e dotar as escolas indígenas das condições necessárias de funcionamento conforme exigências da legislação vigente;

VI. promover políticas de formação e capacitação de profissionais indígenas para o exercício no cargo de gestão e administração na escola indígena.

§ 1º O Estado poderá realizar regime de colaboração ou parceria com os municípios para a oferta da Educação Escolar Indígena, assegurada a anuência das comunidades e a garantia da singularidade desta modalidade.

§ 2º As Mantenedoras das Escolas Indígenas do Sistema Estadual de Ensino não podem desativá-las e nem transferir o atendimento a esta população, sem o consentimento das comunidades interessadas, conforme a Convenção 169 da OIT e com o acompanhamento do CEEI/MT.

§ 3º As Mantenedoras devem garantir recursos financeiros para terem assegurada a contratação de antropólogos, linguistas e outros profissionais conforme necessidades das mantidas, cujo critério de seleção deve ser estabelecido junto com o CEEI/MT, atendendo normas específicas que disciplinam a matéria.

§ 4º Todas as ações no âmbito da Educação Escolar Indígena devem ser acompanhadas e orientadas pela Seduc, CEE-MT em articulada com o CEEEI-MT.

CAPITULO II

DA EDUCAÇÃO BÁSICA NA MODALIDADE EDUCAÇÃO ESCOLAR INDÍGENA

Art. 4º A Educação Básica, na modalidade Educação Escolar Indígena, deve ser ofertada conforme as Diretrizes Curriculares Nacionais da Educação Básica e as Diretrizes Curriculares Nacionais para Educação Escolar Indígena, além e, especialmente, da observância das políticas estaduais e as normativas do CEE-MT.

Art. 5º O calendário escolar não precisa, necessariamente, seguir o calendário civil, ficando resguardado o cumprimento do mínimo de 200 dias letivos e 800 horas.

§ 1º Na elaboração do calendário escolar podem ser considerados dias letivos aqueles em que se desenvolverem atividades religiosas e socioculturais com observância das práticas restritas às comunidades e presença de docentes e discentes.

§ 2º As Mantenedoras devem envidar esforços para o desenvolvimento do calendário escolar proposto, visando o atendimento às especificidades das diversas etnias.

§ 3º As escolas públicas não indígenas devem promover o atendimento pedagógico dos estudantes indígenas conforme as especificidades étnicas.

§ 4º As atividades socioculturais da aldeia são de caráter presencial e consideradas letivas, quando incluídas no PPP e no calendário.

Art. 6º A elaboração do Projeto Político Pedagógico - PPP deve dar-se-á por escola ou por povo indígena tendo por base:

I. as Diretrizes Curriculares Nacionais referentes a cada etapa da Educação Básica, as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Escolar Indígena e as normativas do CEE-MT;

II. as características próprias das escolas indígenas, em respeito à especificidade étnico-cultural de cada povo ou comunidade;

III. a realidade sociolinguística;

IV. os conteúdos curriculares especificamente indígenas e os modos próprios de constituição do saber e da cultura indígena;

V. a participação da respectiva comunidade ou povo indígena, atendendo aos dispositivos da Convenção 169/OIT.

§1º O PPP caracteriza-se como o projeto comunitário dos processos pedagógicos, sociais, linguísticos, religiosos, culturais e políticos de cada povo.

Art. 7º A comunidade indígena e os profissionais da Educação Escolar Indígena elaborarão o PPP, em consonância com a realidade local e territorial.

Art. 8º As escolas indígenas, respeitados os preceitos constitucionais e legais que fundamentam a sua instituição e normas específicas de funcionamento, devem desenvolver suas atividades de acordo com o proposto nos respectivos PPPs, com as seguintes prerrogativas:

I. gestão, organização de atividades escolares e calendário próprio, independente do ano civil, respeitando-se o fluxo das atividades econômicas, sociais, culturais e religiosas da comunidade;

II. duração diversificada dos períodos escolares, ajustada às condições e especificidades próprias de cada comunidade;

III. elaboração conjunta do currículo com a comunidade e com os profissionais da Educação Escolar Indígena de cada povo;

IV. avaliação que atenda os preceitos e especificidades da Educação Escolar Indígena, com observância dos aspectos socioculturais, das experiências de vida, dos valores, das dimensões cognitiva, afetiva, emocional, lúdica e do desenvolvimento físico e psicológico.

Seção I

Da Educação Infantil

Art. 9º A Educação Infantil deve ser ofertada por opção de cada povo, considerando a prerrogativa das comunidades em avaliar suas especificidades de acordo com suas referências culturais.

Parágrafo único As Mantenedoras do Sistema Estadual de Ensino, sejam eles municipais ou estadual, devem promover consulta livre, prévia e informada em cada comunidade indígena acerca da oferta da Educação Infantil, respeitada a cultura de cada povo.

Art. 10 Garantida a autonomia dos povos indígenas na escolha dos modos de educação de suas crianças, nos PPPs dos povos que optarem pela Educação Infantil devem estar identificados:

I. a relação viva com os conhecimentos, crenças, valores, concepções de mundo e as memórias de cada povo;

II. a identidade étnica e a língua originária como elementos de identidade das crianças;

III. a continuidade à educação tradicional oferecida na família e articular-se às práticas socioculturais de educação e cuidado coletivos da comunidade;

IV. o calendário, agrupamentos etários e organização de tempos, atividades e...

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