SECRETARIAS - RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 007/2023/CEE-MT
Data de publicação | 06 Março 2023 |
Seção | PODER EXECUTIVO |
Número da edição | 28450 |
RESOLUÇÃO NORMATIVA N.º 007/2023/CEE-MT
Fixa normas para a oferta da Educação Básica, na modalidade Educação Profissional Técnica de Nível Médio para o Sistema Estadual de Ensino.
O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE MATO GROSSO (CEE-MT), no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo Regimento Interno aprovado pelo Decreto Governamental nº 543, de 30 de junho de 2020, e pela Lei Complementar nº 49, de 01/10/98, com suas alterações,
CONSIDERANDO as disposições contidas nos artigos 208 e 209 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a Lei nº 9.394/96, de 20 de dezembro de 1996, que criou as Diretrizes e Bases da Educação Nacional;
CONSIDERANDO, o artigo 33 da Lei Complementar Estadual nº 49, de 1º de outubro de 1988, que instituiu o Sistema Estadual de Ensino de Mato Grosso, com suas modificações, e
CONSIDERANDO ainda, a necessidade de se atualizar normas para o Sistema Estadual de Ensino referentes à Educação Profissional Técnica de Nível Médio, conforme decisão da Plenária de 24 de agosto de 2022,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
SEÇÃO I
Da Educação Profissional Técnica de Nível Médio
Art.1º. As disposições desta Resolução tratam da Educação Profissional Técnica de Nível Médio, cujos princípios são:
I. Relação e articulação entre a formação desenvolvida no Ensino Médio e a preparação para o mundo do trabalho, visando à formação integral do estudante;
II. Respeito aos valores estéticos, políticos e éticos da educação nacional, na perspectiva do desenvolvimento para a vida social e profissional;
III. Trabalho assumido como princípio educativo, tendo sua integração com a ciência, a tecnologia e a cultura como base do Projeto Pedagógico do Curso (PPC) e do desenvolvimento curricular;
IV. Articulação da Educação Básica com a Educação Profissional, na perspectiva da integração entre saberes específicos para a produção do conhecimento e a intervenção social, assumindo a pesquisa como princípio pedagógico;
V. Indissociabilidade entre educação e prática social, considerando-se a historicidade dos conhecimentos e dos sujeitos da aprendizagem;
VI. Indissociabilidade entre teoria e prática no processo de ensino-aprendizagem;
VII. Interdisciplinaridade assegurada no currículo e na prática pedagógica, visando à superação da fragmentação de conhecimentos e de segmentação da organização curricular;
VIII. Contextualização, flexibilidade e interdisciplinaridade na utilização de estratégias educacionais favoráveis à compreensão de significados e à integração entre a teoria e a vivência da prática profissional, envolvendo as múltiplas dimensões do eixo tecnológico do curso e das ciências e tecnologias a ele vinculadas;
IX. Articulação com o desenvolvimento socioeconômico-ambiental dos territórios onde os cursos ocorrem, devendo observar os arranjos socioprodutivos e suas demandas locais, tanto no meio urbano quanto no campo;
X. Reconhecimento e inclusão dos sujeitos e suas diversidades, considerando, entre outras, as pessoas com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação, as pessoas em regime de acolhimento ou internação e em regime de privação de liberdade;
XI. Reconhecimento e inclusão das identidades de gênero e étnico-raciais, assim como dos povos indígenas, quilombolas e populações do campo;
XII. Reconhecimento das diversidades das formas de produção, dos processos de trabalho e das culturas a eles subjacentes, as quais estabelecem novos paradigmas;
XIII. Autonomia da unidade escolar na concepção, elaboração, execução, avaliação e revisão do seu Projeto Pedagógico do Curso (PPC), construído como instrumento de trabalho da comunidade escolar, respeitadas a legislação e normas educacionais, Diretrizes Curriculares Nacionais e outras complementares do Sistema Estadual de Ensino;
XIV. Garantia de flexibilidade na construção de itinerários formativos diversificados e atualizados, segundo interesses dos sujeitos e possibilidades das unidades escolares, nos termos dos respectivos Projeto Pedagógico do Curso (PPC);
XV. Identidade dos perfis profissionais de conclusão de curso, que contemplem conhecimentos, competências e saberes profissionais requeridos pela natureza do trabalho, pelo desenvolvimento tecnológico e pelas demandas sociais, econômicas e ambientais;
XVI. Fortalecimento do regime de colaboração entre os entes federados, incluindo, por exemplo, os arranjos de desenvolvimento da educação, visando à melhoria dos indicadores educacionais dos territórios em que os cursos e programas de Educação Profissional Técnica de Nível Médio forem realizados;
XVII. Respeito ao princípio constitucional e legal do pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas.
Art. 2º Os cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio, incluída a Especialização Técnica de Nível Médio, têm por finalidade proporcionar ao estudante conhecimentos, saberes e competências profissionais necessários ao exercício profissional e da cidadania, com base nos fundamentos científico-tecnológicos, sócio históricos e culturais.
Art. 3º Os cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio poderão ser desenvolvidos em unidades escolares, públicas ou privadas, ou no ambiente de trabalho, nas seguintes formas:
I. Articulada com o Ensino Médio, na forma integrada;
II. Articulada com o Ensino Médio, na forma concomitante;
III. Subsequente, em cursos destinados somente a quem já tenha concluído o Ensino Médio.
Art. 4º A Educação Profissional Técnica de Nível Médio articulada prevista nos Incisos I e II do artigo 3º será desenvolvida de forma:
I. Integrada, oferecida a quem já tenha concluído o Ensino Fundamental, conduzindo o estudante à habilitação Profissional Técnica de Nível Médio, na mesma unidade escolar, com matrícula única para cada estudante;
II. Concomitante, oferecida a quem esteja matriculado no Ensino Médio, com dupla matrícula e dupla certificação, podendo ocorrer:
a) Na mesma ou em unidades escolares distintas, aproveitando as oportunidades educacionais disponíveis;
b) Em unidades escolares distintas, mediante convênios de intercomplementaridade, visando ao planejamento e ao desenvolvimento de proposta pedagógica unificada.
§ 1º A Educação Profissional Técnica de Nível Médio articulada prevista no Inciso II do artigo 4º somente poderá ser certificada após a conclusão do Ensino Médio.
§ 2º Na hipótese prevista no inciso I do artigo 4º, a unidade escolar deverá, observados o inciso I do art. 24 da Lei n. º 9.394/96 e as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Profissional Técnica de Nível Médio, ampliar a carga horária total do curso, a fim de assegurar, simultaneamente, o cumprimento das finalidades estabelecidas para a formação geral e as condições de preparação para o exercício de profissões técnicas.
Art. 5º Integram a Educação Profissional Técnica de Nível Médio:
I. Qualificação Profissional Técnica - os cursos ou módulos de cursos técnicos que tenham o caráter de terminalidade compatível com qualificações profissionais identificadas no mundo do trabalho;
II. Habilitação Profissional Técnica - cursos destinados a proporcionar Habilitação Profissional Técnica de Nível Médio, ministrados a estudantes matriculados e/ou que concluíram o Ensino Médio;
III. Especialização Profissional Técnica - cursos destinados ao atendimento de demandas específicas posteriores a uma determinada Habilitação Profissional Técnica;
IV. Atualização/Aperfeiçoamento Profissional Técnica - cursos de livre oferta e destinados a demandas de formação continuada para estudantes matriculados ou egressos da Educação Profissional Técnica de Nível Médio.
Art. 6º A Qualificação Profissional Técnica, a Habilitação Profissional Técnica e a Especialização Profissional Técnica compõem o itinerário de formação profissional.
Parágrafo único.: A Qualificação Profissional Técnica é parte integrante do itinerário formativo de uma Habilitação Profissional Técnica, independentemente de autorização prévia do Conselho Estadual de Educação de Mato Grosso (CEE/MT), podendo ser ofertada, isoladamente ou por diferentes estratégias de educação continuada, em instituições especializadas, inclusive, no ambiente de trabalho, incluindo os programas e cursos de aprendizagem previstos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Art. 7º A organização dos cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio, incluída a Especialização Técnica de Nível Médio, deverá respeitar os respectivos Eixos Tecnológicos que possibilitam itinerários formativos diversificados e atualizados, definidores de uma proposta pedagógica que inclui a caracterização, o perfil profissional, as competências básicas, profissionais, gerais e específicas, a área de atuação, a infraestrutura mínima e a carga horária mínima definida, dentre outros indicadores.
§ 1º Entende-se por itinerário formativo o conjunto das etapas que compõem a organização da oferta da Educação Profissional pela unidade escolar, no âmbito de um determinado Eixo Tecnológico, possibilitando o contínuo e articulado aproveitamento de estudos e de experiências profissionais, devidamente certificadas por unidades escolares credenciadas no Sistema Estadual de Educação de Mato Grosso.
§ 2º O itinerário formativo contempla a sequência das possibilidades articuláveis da oferta de cursos de Educação Profissional, programados a partir de estudos quanto aos itinerários de profissionalização no mundo do trabalho, à estrutura sócio ocupacional e aos fundamentos científico-tecnológicos dos processos produtivos de bens ou serviços, de modo a orientar e configurar uma trajetória educacional consistente.
§ 3º Entende-se por competência profissional a capacidade de mobilizar, articular e colocar em ação conhecimentos, habilidades e valores necessários para o desempenho eficiente e eficaz de atividades requeridas pela natureza do trabalho.
§ 4º As competências requeridas pela Educação Profissional, considerada a natureza do trabalho, são:
I. Competências básicas, constituídas no Ensino Fundamental e Ensino Médio;
II. Competências...
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