SECRETARIAS - RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 009/2023/CEE-MT
Data de publicação | 31 Maio 2023 |
Seção | PODER EXECUTIVO |
Número da edição | 28511 |
RESOLUÇÃO NORMATIVA N.º 009/2023/CEE-MT
Estabelece normas para a Educação Básica no Sistema Estadual de Ensino e dá outras providências.
O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições, e:
Considerando a Lei nº 9.394/96-LDBEN, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da Educação Nacional;
Considerando a Lei nº 12.796/13, de 04 de abril de 2013, que altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da Educação Nacional, para dispor sobre a formação dos profissionais da educação e dar outras providências;
Considerando a Lei nº 13.005/14, de 25 de junho de 2014, que aprova o Plano Nacional de Educação - PNE e dá outras providências;
Considerando a Lei Federal nº 8.069/90, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, e dá outras providências;
Considerando a Lei nº 10.111/14, de 06 de junho de 2014 que dispõe sobre a revisão e alteração do Plano Estadual de Educação, instituído pela Lei nº 8.806, de 10 de janeiro de 2008. e a Lei nº 11.422 de 14 de junho de 2021, que aprova o Plano Estadual de Educação - PEE e dá outras providências;
Considerando a Lei 13.146 de 06 de julho de 2015, Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência);
Considerando a Lei Complementar nº 49/98, de 1º de outubro de 1998 e suas alterações, trazidas pela Lei Complementar Estadual nº 57/99, de 22 de janeiro de 1999, pela Lei Complementar Estadual nº 77/00, de 13 de dezembro de 2000, e pela Lei Complementar Estadual nº 209/05, de 12 de janeiro de 2005;
Considerando a Lei nº 13.415, de 16 de fevereiro de 2017, que Altera as Leis nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da Educação Nacional;
Considerando a Lei nº 11.494, de 20 de junho 2007, que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação;
Considerando a BNCC (Base Nacional Comum Curricular) e as DRCs (Documento de Referência Curricular) da Educação Infantil, Ensino Fundamental e do Ensino Médio e por decisão da Plenária de 28 de março de 2023,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
Da Educação
Art. 1º A educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais.
§1º Esta Resolução disciplina a educação escolar que se desenvolve, predominantemente, por meio do ensino, em unidades escolares.
§2º A educação escolar deverá vincular-se ao mundo do trabalho e à prática social.
CAPÍTULO II
Da Composição da Educação Básica
Art. 2º A Educação Básica, um dos níveis da educação escolar, tem por finalidade desenvolver e assegurar ao estudante a formação comum indispensável para o exercício da cidadania, e meios para progredir no mundo do trabalho e estudos posteriores.
Art. 3º A Educação Básica é formada por Etapas e Modalidades:
I. Etapas:
a) Educação Infantil;
b) Ensino Fundamental;
c) Ensino Médio.
II. Modalidades:
a) Educação de Jovens e Adultos;
b) Educação Especial;
c) Educação a Distância;
d) Educação do Campo,
e) Educação Escolar Indígena;
f) Educação Profissional Técnica de Nível Médio;
g) Educação Escolar Quilombola;
h) Educação Bilingue de Surdos.
§ 1º As unidades escolares de comunidades estrangeiras, Escola Bilíngue, Escola Internacional instaladas no território Mato-grossense deverão explicitar em seus currículos e Projeto Político Pedagógico a especificidade que corresponda a essa oferta.
§ 2º As Modalidades de Educação Escolar Indígena e de Educação Quilombola devem reconhecer as especificidades étnico-culturais de cada povo ou comunidade, observados os princípios constitucionais, a Base Nacional Comum Curricular, os princípios que orientam a Educação Básica brasileira e a formação pedagógica específica do quadro docente.
CAPÍTULO III
Da Educação Básica
SEÇÃO I
Das Disposições Gerais
Art. 4º A Educação Básica poderá se organizar em anos/séries anuais, períodos semestrais, ciclos, alternância regular de períodos de estudos, grupos não seriados, com base na idade, na competência e outros critérios ou por forma diversa de organização, sempre que o interesse do processo de ensino e aprendizagem assim o recomendar.
Art. 5º A organização curricular da Educação Básica deve assegurar o princípio da organicidade, totalidade e integralidade, por meio da integração dos conteúdos, das capacidades, das áreas do conhecimento, das Etapas, Modalidades e Especificidades, articulando-se e integrando-se com as dimensões do mundo do trabalho e das práticas sociais.
§ 1º A articulação destas dimensões conferirá identidade à Educação Básica do Estado de Mato Grosso.
§ 2º As concepções, os conteúdos e/ou atividades devem estar integrados e articulados em cada área do conhecimento, buscando relacionar-se interdisciplinarmente com as demais áreas.
§ 3º Cada prática pedagógica deve ser compreendida como parte integrante da totalidade representada pela Educação Básica, superando as formas fragmentadas do currículo.
§ 4º A organização curricular deve apoiar-se em princípios metodológicos que contemplem práticas pedagógicas a partir das realidades concretas dos seus estudantes, como ponto de partida, assegurando-se a formação integral e integrada.
§ 5º A metodologia das práticas pedagógicas articulará os saberes dos estudantes com o conhecimento historicamente construído para que o próprio estudante (re) construa sua realidade.
Art. 6º Na elaboração de seus currículos as escolas deverão, obrigatoriamente, considerar:
I. A Base Nacional Comum Curricular - BNCC;
II. As Diretrizes Curriculares Nacionais e as normas do Sistema Estadual de Ensino;
III. Documento de Referência Curricular para o Estado de Mato Grosso;
IV. A Parte Diversificada do currículo em consonância com sua Proposta Pedagógica, integrada e contextualizada nas áreas de conhecimento, contemplando um ou mais componentes curriculares, atividades, projetos interdisciplinares ou outras, coerente com o interesse da comunidade escolar.
Art. 7º O Projeto Politico Pedagógico (PPP) escolar deve garantir os seguintes princípios:
I. igualdade de condições para acesso e permanência na escola;
II. liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;
III. pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas;
IV. respeito à diversidade, à liberdade e apreço à tolerância;
V. valorização da experiência extraescolar;
VI. vinculação entre a educação escolar, o mundo do trabalho e as práticas sociais e ambientais, associado ao projeto de vida dos estudantes;
VII. participação da comunidade escolar na elaboração e definição do Projeto Político Pedagógico e Regimento Escolar;
VIII. Gestão Democrática.
Art. 8º A carga horária anual da Etapa de Educação Infantil e Ensino Fundamental será de, no mínimo, 800 (oitocentas) horas, e do Ensino Médio, no mínimo 1000 (mil) horas distribuídas por um mínimo de 200 (duzentos) dias letivos de atividade escolar com o estudante, sendo que a jornada diária será de, no mínimo, 4 horas.
§ 1º As horas de que trata o caput serão consideradas no seu sentido cronológico, de 60 (sessenta) minutos, devendo a duração da aula ser prevista no Projeto Politico Pedagógico e Regimento Escolar.
§ 2º Conforme o Parecer CNE/CES nº 8/2007 e a Resolução CNE/CES nº 2/2007, no inciso II do artigo 2º da referida Resolução, a duração dos cursos deve ser estabelecida por carga horária total curricular, contabilizada em horas no respectivo Projeto Político Pedagógico. No entanto, o Parecer CNE/CP nº 2/2009, a hora-aula, pode ser de 40, 50, 60 ou 90 minutos desde que atenda a carga horária total do curso, tal como exigidas pelas Diretrizes Curriculares Nacionais e demais normas legais.
Art. 9º Cabe às redes de ensino definir o programa de escolas de tempo parcial diurno (matutino ou vespertino), tempo parcial noturno e tempo integral (turno e contraturno ou turno único, com jornada escolar de 7 horas, no mínimo, durante todo o período letivo), tendo em vista a amplitude do papel socioeducativo atribuído ao conjunto orgânico da Educação Básica, o que requer outra organização e gestão do trabalho pedagógico.
§ 1º Deve-se ampliar a jornada escolar, em único ou diferentes espaços educativos, nos quais a permanência do estudante se vincula tanto à quantidade e qualidade do tempo diário de escolarização quanto à diversidade de atividades de aprendizagem.
§ 2º A jornada em tempo integral com qualidade, implica a necessidade da incorporação efetiva e orgânica, no currículo, de atividades e estudos pedagogicamente planejados e acompanhados.
§ 3º Os cursos em tempo parcial noturno devem estabelecer metodologia adequada às idades, à maturidade e à experiência de aprendizagem, para atenderem aos jovens e adultos em escolarização no tempo regular ou na Modalidade de Educação de Jovens e Adultos.
Art. 10 A fixação do início e término das atividades escolares independe da vinculação ao ano civil.
Parágrafo único. O calendário escolar deverá adequar-se às peculiaridades locais, atendendo às Etapas, suas Modalidades e Especificidades.
Art. 11 Os estudantes, público da Educação Especial, definidos como estudantes com deficiência, Transtorno de Espectro Autista e Altas Habilidades ou Superdotação matriculados na Educação Básica, terão garantidos os serviços de apoio pedagógico especializado específico para atender as suas necessidades educacionais, conforme legislação vigente.
Art. 12 O Projeto Politico Pedagógico é instrumento da autonomia pedagógica, administrativa e de gestão financeira da instituição educacional, define a sua identidade e determina os grandes objetivos e metas da instituição escolar como meio de viabilizar a escola democrática para todos e de qualidade científica e social.
§ 1º A autonomia da unidade...
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