Secretarias de Estado - Saúde

Data de publicação18 Outubro 2022
Número da edição199
SeçãoPoder Executivo
Poder Executivo
Ano XCIX • Nº 199 Recife, 18 de outubro de 2022
CERTIFICADO DIGITALMENTE
Em, 17/10/2022
Portaria SES/PE nº. 659 de 17 de outubro de 2022
O Secretário De Saúde Do Estado De Pernambuco, Dr. And Longo Araújo de Melo, no uso de suas atribuições legais conferidas com
base na delegação do Ato Governamental n° 005, publicado no DOE de 02 de janeiro de 2019,
Considerando a necessidade de se dar publicidade à substituição de membro da Comissão de Avaliação de Documentos de Arquivo
CADA, desenvolvida no âmbito da Secretaria Estadual de Saúde SES/PE, nos moldes do art. 7º, da Portaria SES/PE nº 279, de 04 de
maio de 2022;
Resolve:
Art. 1º Alterar o art. 2º, da Portaria SES/PE nº 279, de 04 de maio de 2022, publicada no Diário Oficial do Estado de 05 de maio de
2022, que passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 2° - Ficam designados para compor a CADA, de forma permanente, facultando-se substituição futura e oportuna, conforme
deliberação da Superintendência de Patrinio e Apoio Logístico, os seguintes servidores:
Setor Presidente Matrícula
1 Lseaf - dga/spa Marcus sar freire de oliveira 6986
setor Membro Matrícula
2 Dgaj Flávia andreza de souza 435.016-2
3 Seaf - controle interno Josilene henriques da silva 412.819-2
4 Seaf - dgf nia regina galeno leão 300.085-0
5 Seaf - dgf Cícero guedes de lima 226.978-3
6 Seaf - dgi Nilson oliveira de almeida 389.247-06
7 Seaf - licitação Teresa cristina da silva carlos 227.212-1
8 Seas Petronila queiroz silva 363.448-5
9 Segep Luciana garcia figueiroa ferreira 228.178-3
10 Segtes - dggt Daniella alves silva pimentel
barboza 435.891-0
11 Segtes - dges Emanuela de oliveira silva
souza 428.704-5
12 Segtes - esppe rio correia da silva 228.013-2
13 Sers Maria paula botelho vieira da
silva 381.933-7
14 Sevs Tayhonara barbosa borges 436.545-3
NR)”.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
André Longo Araújo De Melo
Secretário Estadual de Saúde
Portaria SES/PE nº. 660 de 17 de outubro de 2022
Acrescenta doenças, agravos e eventos estaduais à Lista Nacional de Doenças de Notificação Compulsória e dá outras providências.
O Secrerio de Saúde do Estado de Pernambuco, Dr. And Longo Araújo de Melo, no uso de suas atribuições legais conferidas
com base na delegação do Ato Governamental nº 005, publicado no DOE de 02 de janeiro de 2019, e considerando que:
A vigilância e o controle das doenças e agravos transmissíveis, não transmissíveis, dos riscos do ambiente humano e outros eventos
o fundamentais para a saúde de todas as pessoas que residem no território pernambucano;
A notificação dos surtos e dos eventos sujeitos à vigilância é obrigatória à Secretaria de Saúde de Pernambuco e os dados devem ser
completos, oportunos e indispenveis para implementar as ações e medidas de controle imediatas, a investigação operativa e o
monitoramento das intervenções;
A Lei nº 6.259, de 30 de outubro de 1975, que dispõe sobre a organização das ações de Vigilância Epidemiológica, sobre o Programa
de Imunizações, estabelece normas relativas à notificação compulria de doenças, e dá outras providências;
O Art. 10, incisos VI a IX, da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, que configura infrações à legislação sanitária federal, estabelece as
sanções respectivas, e dá outras providências;
O Decreto Legislativo nº 10.212, de 30 de janeiro de 2020, publicado no Diário do Senado Federal, que aprova o texto revisado do
Regulamento Sanitário Internacional, acordado na 58ª Assembleia Geral da Organização Mundial de Saúde, em 23 de maio de 2005;
A Portaria de Consolidação nº 05 de 28 de setembro de 2017, do Ministério da Saúde, que define a define a lista nacional de doenças e
agravos, na forma do Anexo XLIII, a serem monitorados por meio da estratégia de vigilância em unidades sentinelas e suas diretrizes.
(Origem: PRT MS/GM 205/2016, Art. 1º);
A Portaria nº 3.418, de 31 de agosto de 2022, do Ministério da Saúde, que define a Lista Nacional de Notificação Compulria de
doenças, agravos e eventos de saúde pública nos serviços de saúde públicos e privados em todo o território nacional e dá outras
providências;
Resolve:
Art. 1º Para fins de notificação compulsória de importância estadual seo considerados os seguintes conceitos:
I - Agravo: qualquer dano à integridade física ou mental do indiduo, provocado por circunstâncias nocivas, tais como acidentes,
intoxicações por substâncias químicas, abuso de drogas ou lees decorrentes de violências interpessoais, como agressões e maus
tratos, e leo autoprovocada;
II - Autoridades de Saúde: o Ministério da Saúde e as Secretarias de Saúde dos Estados, Distrito Federal e Munipios, responveis
pela vigilância em saúde em cada esfera de gestão do Sistema Único de Saúde (SUS);
III - Doença: enfermidade ou estado clínico, independente de origem ou fonte, que represente ou possa representar um dano
significativo para os seres humanos;
IV - Epizootia: doença ou morte de animal ou de grupo de animais que possa apresentar riscos à saúde pública;
V - Evento de Saúde blica (ESP): situação que pode constituir potencial ameaça à saúde pública, como a ocorrência de surto ou
epidemia, doença ou agravo de causa desconhecida, óbito, alteração no pado clínico-epidemiológico das doenças conhecidas,
considerando o potencial de disseminação, a magnitude, a gravidade, a severidade, a transcendência e a vulnerabilidade, bem como
epizootias ou agravos decorrentes de desastres ou acidentes;
VI - Notificação compulria: comunicação obrigatória à autoridade de saúde, realizada pelos dicos e outros profissionais de saúde,
ou responveis pelos estabelecimentos de saúde, públicos ou privados, além de estabelecimentos de ensino, sobre a ocorrência de
suspeita ou confirmação de doença, agravo ou evento de saúde pública, descritos nos Grupos, podendo ser imediata ou semanal;
VII - Notificação Compulsória Imediata (NCI): notificação compulria realizada em até 24 (vinte e quatro) horas, a partir do
conhecimento da ocorrência de doença, agravo ou evento de saúde pública, pelo meio de comunicação mais pido disponível;
VIII - Notificação Compulria Semanal (NCS): notificação compulria realizada em até 7 (sete) dias, a partir do conhecimento da
ocorrência da doença, agravo ou evento de saúde pública;
IX - Notificação por meio de Unidades-Sentinela: considera-se vigilância sentinela o modelo de vigilância realizada a partir de
estabelecimento de saúde estratégico para a vigilância de morbidade, mortalidade ou agentes etiológicos de interesse para a saúde
pública, com participação facultativa, segundo norma técnica espefica estabelecida pela Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS/MS)
e Secretaria Estadual de Saúde de Pernambuco (SES/PE);
X Notificação Laboratorial: comunicação obrigatória à autoridade de saúde, realizada pelos laboratórios e demais estabelecimentos
de saúde, ensino ou pesquisa, que realizam exames laboratoriais, sejam públicos ou privados, sobre a solicitação e realização de
exames mediante suspeita ou para a confirmação de doença, agravo ou evento de saúde pública, podendo ser imediata ou semanal.
Art. 2º Caso o munipio não possua serviço de plantão de vigilância, as notificações imediatas deveo ser realizadas às Gencias
Regionais de Saúde da área de jurisdição do munipio e ainda, ao Centro de Informações Estratégicas de Vigilância em Saúde
(CIEVS-PE), do Núcleo de Vigilância e Resposta às Emergências em Saúde blica (Nuvresp) da Secretaria Executiva de Vigilância
em Saúde (SEVS) da Secretaria Estadual de Saúde de Pernambuco (SES-PE) pelo meio de comunicação mais pido disponível.
Art. 3º Considerar, em todo o território do estado de Pernambuco, como objeto de notificação compulria, as doenças, agravos e
eventos de saúde pública listadas no ANEXO I, com sua correspondente periodicidade:
I - De notificação imediata (GRUPO A);
II - De notificação semanal (GRUPO B); e
III - De notificação obrigatória pelas unidades e estabelecimentos definidos como sentinela pela autoridade sanitária federal e estadual
(GRUPO C).
Art. 4º A Vigilância Laboratorial deve detectar e informar dados sobre a doença infecciosa confirmada pelo laboratório, com o objetivo
de fornecer informações espeficas para a Vigilância em Saúde, de forma que permita identificar a circulação de diferentes agentes
etiológicos, suas caractesticas e pades de apresentação; caracterizar surtos epidêmicos; identificar novos agentes e doenças
emergentes e incorporar novos elementos de vigilância, tais como resistência a antimicrobianos, marcadores epidemiológicos e outros.
Pagrafo único. o componentes do sistema de vigilância laboratorial todos os laboratórios, públicos e privados, e demais
estabelecimentos de saúde, ensino ou pesquisa, que realizam exames e ensaios de interesse à saúde pública.
Art. 5º A notificação laboratorial dos agentes etiológicos de interesse à saúde pública listados no ANEXO II deve ser encaminhada
pelos laboratórios públicos e privados à autoridade sanitária correspondente, em até 24 horas, das seguintes maneiras:
I - Via sistema de Gerenciamento de Ambiente Laboratorial (GAL), registrando a entrada de amostras e os resultados dos exames;
II - Via plataforma CIEVS (cievspe.com), registrando a entrada de amostras e os resultados dos exames, para estabelecimentos ainda
não usuários do GAL.
Pagrafo único. A notificação na Plataforma Cievs (cievspe.com) deve contemplar nome, idade, sexo, telefone, endereço de
residência da pessoa que se submeteu ao exame e hipótese diagnóstica mais provel diante da especificidade clínica apresentada
pelo paciente, sem prejuízo de que o resultado seja enviado ao profissional ou à instituição que o solicitou, garantindo o sigilo dessas
informações.
Art. 6º Os laboratórios e demais estabelecimentos de saúde, ensino ou pesquisa, públicos e privados, que realizam exames e ensaios
de interesse à saúde pública deveo armazenar 10% das amostras positivas para agentes etiológicos de importância epidemiológica e
encaminhar ao Laboratório Central de Saúde blica de Pernambuco (LACEN-PE) para fins de vigilância laboratorial e genômica
conforme determinações dos órgãos de vigilância, além do controle de qualidade do processamento destes exames e ensaios,
notificando mensalmente à autoridade sanitária competente.
Pagrafo único: os tipos de amostras, regras de armazenamento e envio, assim como a periodicidade da participação nos controles de
qualidade deveo ser definidos pelo LACEN-PE, para cada agravo.
Art. 7º A relação de doenças, agravos e/ou eventos de saúde pública a vigiar se formada por agentes etiológicos contidos no ANEXO
II - e selecionados de acordo com os seguintes critérios:

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