ENCAMINHAMENTO Processo nº 08810142.000483/2023-36 Interessado: CBMRN Ao Senhor Coronel Diretor de Atividades Técnicas Considerando a Súmula 473 do STF: "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-

Data de publicação26 Outubro 2023
Órgão Corpo de Bombeiros Militar
SeçãoSecretarias de Estado
Poder Executivo
Ano XC • Nº 15534 Natal, 26 de outubro de 2023
CERTIFICADO DIGITALMENTE
CORPO DE BOMBEIROS MILITAR
ENCAMINHAMENTO
Processo nº 08810142.000483/2023-36
Interessado: CBMRN
Ao Senhor Coronel Diretor de Atividades Técnicas
Considerando*a Súmula 473 do STF: "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios
que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou
oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial."
Considerando*que a infração*5 do grupo III (infrações graves) do*Termo de Constatação de Infrações
(21540014): "Controle de material de acabamento e de revestimento inexistente.", pois trata-se de uma medida
de segurança não prevista em seu projeto de combate incêndio aprovado no Corpo de Bombeiros Militar do RN.
Cumprimentando Vossa Senhor ia, informo que concordo com a Informação 29 (22982396). Encaminho ao
Comando da DAT para que sejam tomadas medidas administrativas pertinentes ao caso.
Natal,*25/10/2023
Daniel*Santos de Farias - TC QOCBM
Chefe do Centro de Fiscalização - DAT – CBMRN
DECISÃO
SOLUÇÃO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO INFRACIONAL
Processo*08810142.000483/2023-36
Interessado:*CBMRN
Assunto:*Apuração de processo administrativo infracional
I – FATO OBJETO/RELATÓRIO
O presente Processo Administrativo Infracional*foi instaurado pela Chefia*do Centro de Fiscalização da Diretoria
de Atividades T écnicas (DAT), para acompanhar infrações aos ditames da Lei Complementar Estadual N°
601,*Código Estadual de Segurança Contra*Incêndio e Pânico (CESIP) do Estado do Rio Grande do Norte,*e
demais*Normas de Segurança Contra Incêndio e Pânico, verificadas*conforme Termo de Constatação de
Infrações (21540014), e Auto de Infração de*Multa*(21539976).
Em virtude dos Termos de Notificação nº 171/2019 (22220999) e 81/2022 (21540311), assim como da*não
regularização da edificação**em questão, conforme preconiza o CESIP, deu-se início a um PAI (Processo
Administrativo Infracional -*21584834), conforme indicam o Auto de Infração - Multa ( 21539976)*e o Termo de
Constatação de Infrações (21540014), sendo concedido ao autuado um prazo para apresentação de defesa escrita,
conforme rege o*Art. 47 do CESIP; decorrido o prazo le gal de 10 (dez) dias e não sendo apresentada a defesa do
autuado, o processo administrativo infracional prossegue seus trâmites.
Na ocasião foram identificadas as infrações de*não*cumprir os prazos para execução de exigências definidas pelo
CBMRN,*amparado na Lei Complementar Estadual nº 601/2017, em sua redação atual, as*quais foram
detalhadas no Termo de Constatação de infrações*(21540014).*
O autuado apresentou*defesa escrita dentro do prazo, *conforme os Anexos (22221227), a qual foi* analisada e
proferida decisão*nos termos do Relatório CBM - DAT - CENTRO DE FISC. (22095208), e Decisão CBM -
DAT - SEÇ AP PENALIDADES. (22133112).
Em seguida, ocorreram*as devidas publicaçõe s em Diário Oficial do Estado (DOE -*21594103*-*22157722)*e
ciência*ao Órgão infrator (22174095*-*22174126*-*22174161), na sequencia, dentro do prazo legal,
o*RESTAURANTE E PIZZARIA MAZZANO, interpôs recurso (22233685), conforme previsto no art. 49 do
Código Estadual de Segurança Contra Incêndio e Pânico (CESIP), o qual foi apreciado pelo Chefe do Centro de
Fiscalização da DAT, tendo o mesmo se manifestado nos termos do *ENCAMINHAMENTO 137 (22381510) ,
solucionando ao final por*concordar com o Relatório (22376476).
Ato contínuo, remeteu os autos a este Diretor, conforme preconiza o parágrafo 2° do artigo 49 da Lei
Complementar Nº 601, de 07 de agosto de 2017 (alterado pela lei complementar nº 704, de 1º de abril de 2022).
O Diretor de Atividades Técnicas emitiu a Decisão CBM - DAT - SECRETARIA (22384112), publicada no
Diário Oficial do Rio Grande do Norte (DOERN -*22400475)*nº 15.512, de 21*de setembro de 2023;
II – DECISÃO
O DIRETOR DE ATIVIDADES TÉCNICAS DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR, no uso de suas
atribuições previstas no art. 49, § 2º e *§ 6º da Lei*Complementar Estadual Nº 601, de 07 de agosto de
2017*(Código Estadual de Segurança Contra Incêndio e Pânico - CESIP), em redação atual, dada*pela Lei
Complementar Nº 704, de 01 de abril de 2022, analisando os autos do presente processo,
RESOLVE
1.*Anular a Decisão CBM - DAT - SECRETARIA*(22384112), publicada no Diário Oficial do Rio Grande do
Norte (DOERN -*22400475)*nº 15.512, de 21*de setembro de 2023;
2. Manter a decisão exarada pelo TC QOCBM*DANIEL*Santos de Farias, Chefe do Centro de Fiscalização
(22983921), que concordou*com o constante na Informação 29*(22982396), referente ao*RESTAURANTE E
PIZZARIA MAZZANO *(22233685), ressaltando*a sansão imposta na*citada*Informação*(22982396), no valor
de*R$ 2.880,00 (dois mil oitocentos e oitenta reais);
3.*À Secretaria da DAT para providencias, publicação em DOE da solução do presente processo
administrativo*infracional, após a publicação em Diário Oficial do Estado, remeter os autos ao Centro de
Fiscalização, para adoção de providências complementares, no sentido de cientificar o*órgão*interessado;
4. Cumpra-se.
Quartel em Natal/RN, 25*de OUTUBRO de 2023.
Wanderlei*BEZERRA*de Medeiros -*Cel*QOCBM
Diretor de Atividades Técnicas - DAT

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