Resolução nº 85, de 15 de Junho de 2023 Reforma "ex Officio" o Diretor de Proteção Social Da Polícia Militar do Rio Grande do Norte, No Uso Das Atribuições que Lhe Confere o Decreto Estadual nº 31.248, de 28 de Dezembro de 2021, Publicado No Diário Oficial do Estado de 30 de Dezembro de 2021 - Ediç
Data de publicação | 23 Junho 2023 |
Seção | SECRETARIAS DE ESTADO |
Órgão | Polícia Militar do RN |
Poder Executivo
Ano XC • Nº 15452 Natal, 23 de junho de 2023
CERTIFICADO DIGITALMENTE
POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Resolução Nº 85, de 15de Junho de2023
REFORMA "EX OFFICIO"
O DIRETOR DE PROTEÇÃO SOCIALDA POLÍCIA MILITAR DO RIO GRANDE DO NORTE, no usodas
atribuições que lhe confere o Decreto Estadual Nº 31.248, de 28de dezembro de 2021,publicado no diário
Oficial do Estado de 30 de dezembro de 2021 - Edição Nº 15.089, em conformidade com a Lei Estadual Nº
4.630 de 16 de dezembro de 1976, alterada pela Lei Complementar Nº692 de 28 de dezembro de 2021; e tendo
em vista o Parecer Nº 709/2023- SJur/PMRN, constante no Processo SEI01510408.000019/2023-90:
CONSIDERANDOqueomilitar foi transferido,para a Reserva Remunerada, com soldo integral de sua
graduação a contar de14de fevereiro de 2017,contando com37(trinta e sete) anos, 04(quatro) meses e 16
(dezesseis) dias de efetivo de serviço,conforme a Resolução Nº 040/2017 - DP/1 de 14 de fevereiro de 2017,
CONSIDERANDOque o interessado foi julgado incapaz definitivamente para o serviçoda Polícia Militar, pela
Junta Policial Militar de Saúde (JPMS), desta Corporação,preenchendoos critérios para Isenção de Imposto de
Renda,a contar de 30 de março de 2023, consoante Ata de Inspeção de Saúde , Sessão Nº 032.7/2023, de 30 de
marçode 2023;
CONSIDERANDOquea composição dos seus proventos, quando da sua reforma "ex-offício", será calculado
com base na remuneração de sua própria graduação,tendo em vista, que o militar já se encontra na inatividade e
conforme a nova redação o art. 101 da Le i n° 4.630/76, que permanece os mesmos proventos do
posto/graduação;
CONSIDERANDOo advento da Lei 692, de 28 de dezembro de 2021, em seu artigo 2º, §4º ao qual reza que
osubsídio do militar estadual reformado por invalidez ou considerado incapaz definitivamente para o serviço
ativo, em função do exercício do cargo ou em razão dele, é integral e será calculado com base na remuneração
do posto ou da graduação, observado o nível percebido, que o militar estadual possuir na ocasião de sua
transferência para a inatividade remunerada.
CONSIDERANDOo Despacho da Procuradoria Geral do E stado(PGE) datada de 05 de junhode 2023, que
acatou o parecerNº 709/2023 proferido pela Assessoria Jurídica do Estadual.
CONSIDERANDOo Despachodo Comandante Geral, desta Instituição, datado de 06de junho de 2023, que
acolheu o Parecer Nº 709/2023– SJur/PMRN, de 22de maio de 2023,insertos no Processo
SEINº01510408.000019/2023-90:
RESOLVE:
1.Reformar, “ex-officio”, oST PM R/1Antônio Apolinário do Nascimento Filho,Identidade Militar nº
5.653/PMRN, Matrícula Funcional n°051.734-8,doQualificação Policial Militar Particular
Combatente(QPMP-0), filho deSeverina Almeida, de acordo com os artigos 96 e 97, inciso II; artigo 99, inciso
IV, da Lei Nº 4.630/ 1976; artigo 23 caput, daLCE nº 692/2021. Por ter sido julgado incapaz definitivamente
para o serviço da Polícia Militar, preenchendo os critérios paraIsenção de Imposto de Renda,a contar de 30 de
março de 2023, conforme Ata de Inspeção de Saúde, Sessão Nº 032.7/2023, de 30 de marçode 2023.Quanto a os
proventos, estes não devem sofrer qualquer alteração do que já percebe na reserva remunerada,conforme
previsto noart. 101, § 1º,da Lei nº 4.630/1976 (alterado pela LCE nº 692/2021).Assim continuaráremunerado
por subsídio, fixado em parcela única, da graduação deSUBTENENTEPM R/1Antônio Apolinário do
Nascimento Filho,Nível X,e de acordo com o estabelecido no artigo 1º, 10º e 13º (Anexo I), da Lei
Complementar Nº 463, de 03 de janeiro de 2012, alteradapela Lei Complementar Nº 514, de 06 de junho de
2014,atualizada pela Lei Complementar Nº 657, de 14de novembro de 2019,atualizada pela Lei Complementar
702, de 31 de março de 2021.
2.Estabelecer que esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitosa contar
de30 de marçode 2023,data a partir da qual foi considerado inapto ao serviço,preenchendo os critérios para
Isenção de Imposto de Renda (artigo 6º, caput, inciso XIV, da Lei Nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988).
3.Encaminhar àDiretoria de Proteção Social– DPS/2 para controle e publicação da Resolução em Diário
Oficial do Estado e que a Ajudância Geral, em seguida, transcreva para o Boletim Geral da Corporação.
4.Encaminhar a DPS 4, para conhecimento eprovidências decorrentes.
Diretoria de Proteção Social da PMRN, Natal, 15de Junho de 2023.
CarlosEduardoLeãode Medeiros –CELPM
DIRETOR DE PROTEÇÃO SOCIAL
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