Resolução nº 85, de 15 de Junho de 2023 Reforma "ex Officio" o Diretor de Proteção Social Da Polícia Militar do Rio Grande do Norte, No Uso Das Atribuições que Lhe Confere o Decreto Estadual nº 31.248, de 28 de Dezembro de 2021, Publicado No Diário Oficial do Estado de 30 de Dezembro de 2021 - Ediç

Data de publicação23 Junho 2023
SeçãoSECRETARIAS DE ESTADO
Órgão Polícia Militar do RN
Poder Executivo
Ano XC • Nº 15452 Natal, 23 de junho de 2023
CERTIFICADO DIGITALMENTE
POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Resolução Nº 85, de 15de Junho de2023
REFORMA "EX OFFICIO"
O DIRETOR DE PROTEÇÃO SOCIALDA POLÍCIA MILITAR DO RIO GRANDE DO NORTE, no usodas
atribuições que lhe confere o Decreto Estadual Nº 31.248, de 28de dezembro de 2021,publicado no diário
Oficial do Estado de 30 de dezembro de 2021 - Edição Nº 15.089, em conformidade com a Lei Estadual Nº
4.630 de 16 de dezembro de 1976, alterada pela Lei Complementar Nº692 de 28 de dezembro de 2021; e tendo
em vista o Parecer Nº 709/2023- SJur/PMRN, constante no Processo SEI01510408.000019/2023-90:
CONSIDERANDOqueomilitar foi transferido,para a Reserva Remunerada, com soldo integral de sua
graduação a contar de14de fevereiro de 2017,contando com37(trinta e sete) anos, 04(quatro) meses e 16
(dezesseis) dias de efetivo de serviço,conforme a Resolução Nº 040/2017 - DP/1 de 14 de fevereiro de 2017,
CONSIDERANDOque o interessado foi julgado incapaz definitivamente para o serviçoda Polícia Militar, pela
Junta Policial Militar de Saúde (JPMS), desta Corporação,preenchendoos critérios para Isenção de Imposto de
Renda,a contar de 30 de março de 2023, consoante Ata de Inspeção de Saúde , Sessão Nº 032.7/2023, de 30 de
marçode 2023;
CONSIDERANDOquea composição dos seus proventos, quando da sua reforma "ex-offício", será calculado
com base na remuneração de sua própria graduação,tendo em vista, que o militar já se encontra na inatividade e
conforme a nova redação o art. 101 da Le i n° 4.630/76, que permanece os mesmos proventos do
posto/graduação;
CONSIDERANDOo advento da Lei 692, de 28 de dezembro de 2021, em seu artigo 2º, §4º  ao qual reza que
osubsídio do militar estadual reformado por invalidez ou considerado incapaz definitivamente para o serviço
ativo, em função do exercício do cargo ou em razão dele, é integral e será calculado com base na remuneração
do posto ou da graduação, observado o nível percebido, que o militar estadual possuir na ocasião de sua
transferência para a inatividade remunerada.
CONSIDERANDOo Despacho da Procuradoria Geral do E stado(PGE) datada de 05 de junhode 2023, que
acatou o parecerNº 709/2023 proferido pela Assessoria Jurídica do Estadual.
CONSIDERANDOo Despachodo Comandante Geral, desta Instituição, datado de 06de junho de 2023, que
acolheu o Parecer 709/2023– SJur/PMRN, de 22de maio de 2023,insertos no Processo
SEINº01510408.000019/2023-90:
RESOLVE:
1.Reformar, “ex-officio”, oST PM R/1Antônio Apolinário do Nascimento Filho,Identidade Militar nº
5.653/PMRN, Matrícula Funcional n°051.734-8,doQualificação Policial Militar Particular
Combatente(QPMP-0), filho deSeverina Almeida, de acordo com os artigos 96 e 97, inciso II; artigo 99, inciso
IV, da Lei Nº 4.630/ 1976; artigo 23 caput, daLCE nº 692/2021. Por ter sido julgado incapaz definitivamente
para o serviço da Polícia Militar, preenchendo os critérios paraIsenção de Imposto de Renda,a contar de 30 de
março de 2023, conforme Ata de Inspeção de Saúde, Sessão Nº 032.7/2023, de 30 de marçode 2023.Quanto a os
proventos, estes não devem sofrer qualquer alteração do que já percebe na reserva remunerada,conforme
previsto noart. 101, § 1º,da Lei nº 4.630/1976 (alterado pela LCE nº 692/2021).Assim continuaráremunerado
por subsídio, fixado em parcela única, da graduação deSUBTENENTEPM R/1Antônio Apolinário do
Nascimento Filho,Nível X,e de acordo com o estabelecido no artigo 1º, 10º e 13º (Anexo I), da Lei
Complementar Nº 463, de 03 de janeiro de 2012, alteradapela Lei Complementar Nº 514, de 06 de junho de
2014,atualizada pela Lei Complementar Nº 657, de 14de novembro de 2019,atualizada pela Lei Complementar
702, de 31 de março de 2021.
2.Estabelecer que esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitosa contar
de30 de marçode 2023,data a partir da qual foi considerado inapto ao serviço,preenchendo os critérios para
Isenção de Imposto de Renda (artigo 6º, caput, inciso XIV, da Lei Nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988).
3.Encaminhar àDiretoria de Proteção Social– DPS/2 para controle e publicação da Resolução em Diário
Oficial do Estado e que a Ajudância Geral, em seguida, transcreva para o Boletim Geral da Corporação.
4.Encaminhar a DPS 4, para conhecimento eprovidências decorrentes.
Diretoria de Proteção Social da PMRN, Natal, 15de Junho de 2023.
CarlosEduardoLeãode Medeiros –CELPM
DIRETOR DE PROTEÇÃO SOCIAL

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