SECRETARIAS - SECRETARIA MUNICIPAL DAS SUBPREFEITURAS

Data de publicação05 Novembro 2022
SeçãoCaderno Cidade
sábado, 5 de novembro de 2022 Diário Of‌i cial da Cidade de São Paulo São Paulo, 67 (210) – 3
6064.2022/0001401-8
I – Em face das informações constantes no presente, no-
tadamente a manifestação da Supervisão de Execução Orça-
mentária e Financeira, do Departamento de Administração e
Finanças desta Pasta, com fulcro no inciso VI do art. 2º da Lei
Municipal n. 10.513/1988, do Decreto Municipal 48.592/2007 e
da Portaria SF n. 77/2019, AUTORIZO a concessão de 8,0 (oito)
diárias, constante do Anexo I da Portaria SMDET nº 30/2022,
para o período de 09/11/2022 a 18/11/2022, no montante de
R$ 27.519,85 (vinte e sete mil quinhentos e dezenove reais e
oitenta e cinco centavos), em nome da senhora Aline Pereira
Cardoso de Sa Barabinot, Ref.: SM, Cargo: Secretário Municipal,
RF: 798.131.7, CPF: 276.533.918-00, em viagem para a cidade
do Egito, em Missão para participar da a 27ª Conferência das
Partes da Convenção das Nações Unidas sobre Mudança do
Clima – COP27, em Sharm el-Sheikh, conforme SEI 072967007.
II – Desta forma, face às normas em vigor, autorizo a emis-
são das competentes Notas de Reserva, Empenho e Liquidação,
no montante supramencionado, onerando a dotação orçamen-
tária 30.10.11.122.3.024.2.100.3.3.90.14.00.00, de acordo com
a disponibilidade financeira do exercício de 2022.
DIREITOS HUMANOS E
CIDADANIA
GABINETE DA SECRETÁRIA
PORTARIA Nº 079/SMDHC/2022
(PUBLICAÇÃO POR OMISSÃO)
Altera a composição de membros da Comissão de Acom-
panhamento da Política Pública de Cotas – CAPPC, prevista no
Decreto nº 57.557, de 21 de dezembro de 2016.
SONIA FRANCINE GASPAR MARMO, Secretária Municipal
de Direitos Humanos e Cidadania, no uso de suas atribuições
legais,
CONSIDERANDO a Lei nº 15.939, de 23 de dezembro de
2013, regulamentada pelo Decreto nº 57.557, de 21 de de-
zembro de 2016, que dispõe sobre o estabelecimento de cotas
raciais para o ingresso de negros no serviço público municipal;
CONSIDERANDO as novas representações no âmbito da
Comissão de Acompanhamento da Política Pública de Cotas
(CAPPC);
RESOLVE:
Art. 1º Alterar os incisos I, II, III e IV, do art. 1º, da Portaria
nº 002/SMDHC/2021, que dispõe sobre a composição da Comis-
são de Acompanhamento da Política Pública de Cotas (CAPPC),
passando a vigorar com a seguinte redação:
I – Representantes da Secretaria Municipal de Direitos
Humanos e Cidadania (SMDHC):
1. Abigaill Santos Sousa – RF 855.787-7;
2. Adriana de Lourdes Szmyhiel Ferreira – RF 784.036-5;
3. Ana Cristina de Souza – RF 840.570-1;
4. Bárbara Mariano Vicente – RF 887.820-0;
5. Bruno Vicente Pimentel – RF 857.494-4;
6. Célia Cristina Constantino dos Santos Almeida – RF
884.054-7;
7. Daniel Almeida dos Santos – RF 813.368-9;
8. Denise Aloia de Moraes – RF 881.000.1;
9. Elisa Lucas Rodrigues – RF 854.844-7, cabendo-lhe a
Presidência do colegiado;
10. Fernanda Ribeiro Moraes – RF 912.329-6;
11. Flavia Regina da Silva – RF 827.383-9;
12. Gabriel Henrique Soares de Moura – RF 859.437.6;
13. Heloísa Gomes Aquino dos Santos – RF 857.415.4;
14. Isabela Grilo Pessoni – RF 823.526.1;
15. Lucas Vinicius Molino Loureiro – RF 890.598-3;
16. Maria Cecília Marques do Nascimento – RF 635.212-0;
17. Milena Cristina de Abreu Marques – RF 887.258-9;
18. Roseclaire de Jesus Balduino Braga – RF 603.543-4;
19. Thiago Soares Fraga – RF 847.450-8;
20. Wagner Paulo da Silva – RF 740.259-7.
II – Representantes da Procuradoria Geral do Município
(PGM):
1. Carla Thamu Nascimento de Souza Sampaio – RF
817.587-0;
2. Edneuza de Oliveira – RF 851.376-7;
3. Flavia Christina Martins Silva – RF 851.379-1;
4. Joabe dos Santos Souza – RF 817.582-9;
5. Luiz Paulo dos Santos Diniz – RF 851.378-3;
6. Marcelo Ferreira de Oliveira – RF 753.881-2.
III – Representantes da Secretaria Municipal de Gestão
(SEGES)
1. Ana Carolina Inamine Amaro – RF 886.996-1;
2. Eunice Cornélio – RF 635.748-2;
3. Joice Aparecida de Lima Pacheco – RF 791.940-9;
4. Mirtis Ribeiro de Almeida – RF 639.853-7;
5. Nassor de Oliveira Ramos – RF 879.512-6;
6. Nubia Suzana Ribeiro Maia – RF 853.276-8
7. Reginaldo Vieira Guariente – RF 813.561-4.
IV – Representantes da Sociedade Civil:
1. Amanda Silva Teixeira – RG 37.599.729-5;
2. Aparecida Maria de Almeida – RG 12.960.108-1;
3. Carlos Eduardo Soares da Luz – RG 334201937;
4. Carmen Dora de Freitas – RG 5.151.182-4;
5. Diva Gonçalves Zitto Miguel de Oliveira – RG 7.345.782-6;
6. Enéas Santos – RG 13142948-6;
7. Enilda Lucia Suzart Medrado – RG 8.777.354-5;
8. Gil Marcos Clarindo dos Santos – RG 7.412.046;
9. João Lindolfo Filho – RG 9.929.927;
10. Juliana Maria Ogawa – RG 26.729.274-0;
11. Lisandra Ramalho Borges – RG 47.749.164-9;
12. Lucila Helena Oliveira – RG 9.965.065-4;
13. Luiz Carlos Ribeiro da Silva – RG 3.357.935-0;
14. Luiz Paulo Pires Lima – RG 7.204.490-1;
15. Maria Celia Malaquias – RG 8.985.721-5;
16. Mariana Costa Pedro Nogueira da Luz – RG 30.665.583-4;
17. Ricardo Adoniran Guilherme – RG 24.172.200;
18. Ronaldo Simões – RG 6.327.888-1;
19. Rosa Maria Tavares Andrade – RG 8.585.171-1;
20. Roseli da Silva Santos – RG 17.121.223-X;
21. Rosileia Abadia da Silva – RG 29.195.203-3;
22. Tamiles Santos Alves – RG 14.456.299-50;
23. Tamires Bezerra Moura da Silva – RG 48.065.297-1;
24. Vanisse Paulino dos Santos – RG 30.225.753-6.
Art. 2º As subcomissões previstas no art. 16, §2º, do De-
creto Municipal nº 57.557, de 21 de dezembro de 2016, serão
compostas por integrantes previstos no artigo anterior.
Art. 3º Esta portaria entrará em vigor na data de sua
publicação.
PORTARIA Nº 080/SMDHC/2022
Dispõe sobre os integrantes da Comissão Julgadora do Prê-
mio Nelson Mandela 2022, prevista na Lei Municipal nº 16.829,
de 6 de fevereiro de 2018.
SONIA FRANCINE GASPAR MARMO, Secretária Municipal
de Direitos Humanos e Cidadania, no estrito cumprimento de
suas atribuições legais;
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 16.829, de 6 de feve-
reiro de 2018, que instituiu o Prêmio Nelson Mandela de Apoio
a Iniciativas de Promoção da Igualdade Racial para o Município
de São Paulo;
CONSIDERANDO o Edital nº CPB/002/2022/SMDHC/CPIR,
que disciplina a seleção de membros para a Comissão Julgado-
ra do III Prêmio Nelson Mandela;
RESOLVE:
Artigo 1º - Designar os membros da Comissão Julgadora,
responsável pelo julgamento das iniciativas de promoção da
igualdade racial e a seleção dos contemplados no Prêmio
Nelson Mandela 2022, de ações desenvolvidas por associa-
ções, fundações, organizações não governamentais, núcleos
religiosos ou núcleos artísticos, com vistas à valorização dos
direitos e integração das minorias no Município de São Paulo,
nos termos do artigo 3º, da Lei Municipal nº 16.829, de 6 de
fevereiro de 2018.
Artigo 2º - Fica constituída a seguinte Comissão Julgadora
do Prêmio Nelson Mandela 2022:
a) Bruno Vicente Pimentel - RF 857.494-4 - Presidente;
b) Martha de Oliveira Braga - RG 5.365.XXX-9;
c) Diva Gonçalves Zitto Miguel de Oliveira - RG 7.345.
XXX-6;
d) Lucila Helena Oliveira - RG 9.965.XXX-4; e
e) Luiz Carlos Ribeiro da Silva, RG 3.357.XXX-0.
Artigo 3º - O julgamento das iniciativas e a seleção dos
contemplados no Prêmio Nelson Mandela estarão a cargo da
Comissão Julgadora, que fará sua primeira reunião em até 5
(cinco) dias úteis após a publicação de sua nomeação e anun-
ciará o resultado no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a
sua primeira reunião.
Parágrafo único. A Comissão Julgadora, além de selecionar
um número total de 3 (três) iniciativas contempladas, deverá
apresentar uma lista de 2 (duas) iniciativas suplentes às inicia-
tivas premiadas.
Artigo 4º - A Comissão Julgadora tomará suas decisões por
maioria simples.
Artigo 5º - O Presidente somente terá direito ao voto de
desempate.
Artigo 6º - Os integrantes da Comissão Julgadora não po-
derão participar de iniciativa concorrente, no respectivo período
de vigência do seu encargo, de acordo com o previsto no artigo
4º, da Lei Municipal nº 16.829, de 6 de fevereiro de 2018.
Artigo 7º - A participação na Comissão Julgadora será
considerada de relevante interesse público e não remunerada.
Artigo 8º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua
publicação.
PESSOA COM DEFICIÊNCIA
GABINETE DA SECRETÁRIA
DESPACHO AUTORIZATÓRIO
I - A vista dos elementos que constam no Processo SEI n.
6065.2022/0000652-5 e no exercício da minha competência
legal, AUTORIZO, nos termos do artigo 6º do Decreto Municipal
n. 44.279/2003 e do artigo 3º, inciso I, do Decreto Municipal n.
46.662/2005, a abertura de processo licitatório na modalidade
pregão eletrônico, para a locação, montagem e desmontagem
de material para cobertura de superfície, com piso de proteção
na cor preta, com carpete sobre o piso existente e com rampas
de acessibilidade, para a realização do evento “Festiva - A Festa
Inclusiva”, a ser realizado no dia 2 de dezembro de 2022, no
Centro Paraolímpico Brasileiro, conforme as especificações
constantes do Termo de Referência juntado aos autos, no valor
estimado de R$ 121.645,87 (cento e vinte e um mil seiscentos e
quarenta e cinco reais e oitenta e sete centavos).
II - Para atendimento das despesas há a Nota de Reserva
n. 66.450, no valor de R$ 121.645,87 (cento e vinte e um mil
seiscentos e quarenta e cinco reais e oitenta e sete centavos),
onerando a Dotação Orçamentária n. 36.10.14.242.3006.7.11
0.4.4.90.39.00.00, autorizando-se o cancelamento de eventual
saldo remanescente.
III - DESIGNO como pregoeiro o Sr. Nathan Trindade Santos,
RF n. 857.982-2, nos termos da Portaria n. 003/SMPED-GAB, de
17 de fevereiro de 2022.
IV - Publique-se.
V - Em seguida, encaminhem-se os autos do Processo
Administrativo à Comissão Permanente de Licitação - COPEL,
para prosseguimento.
GESTÃO
GABINETE DA SECRETÁRIA
EXTRATO DE CONVÊNIO
Processo: 6013.2022/0003937-3
Partícipes: Prefeitura do Município de São Paulo, por
intermédio da Secretaria Municipal de Gestão – SEGES, e a Uni-
versidade de São Paulo – USP, por intermédio da Pró-Reitoria
de Graduação.
Objeto: Fomento do ingresso de estudantes da Universida-
de de São Paulo – USP no Programa de Estágios da Prefeitura
de São Paulo, mediante adoção de ações conjuntas visando à
divulgação e o encaminhamento de estudantes elegíveis para o
estágio aos procedimentos de cadastramento e seleção condu-
zidos pelo agente de contratação.
Recursos orçamentários: Não há transferência de recur-
sos financeiros entre os partícipes.
Prazo de vigência: 02 (dois) anos, contados a partir da
data de sua assinatura.
Data da assinatura: 21 de outubro de 2022.
SISTEMA ELETRONICO DE INFORMACOES -
SEI DESPACHOS: LISTA 1264
SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO
ENDERECO: VIADUTO DO CHÁ, 15
Processos da unidade SEGES/COPATS
São Paulo, 04 de novembro de 2022.
Processo SEI nº 6013.2022/0002708-1
Interessado: Associação Beneficente Ebenézer
Trata-se de requerimento de Qualificação como Organiza-
ção Social ("OS") na área de Saúde, formulado pela entidade
ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE EBENÉZER, inscrita no CNPJ/MF
sob o nº 06.950.310/0001-53.
Devidamente processado o feito, inclusive com a análise
de toda a documentação encaminhada, a entidade foi noti-
ficada através dos Ofícios nºs 016/2022/SEGES-COPATS (SEI!
067005415) e 030/2022/SEGES-COPATS (SEI! 071630612)
para providenciar novos documentos, tudo a fim de adequar o
presente requerimento à legislação vigente sobre qualificação
de OS.
Ocorre que, até o presente momento, passados 30 dias
desde o envio da última notificação, a entidade ainda não deu
andamento ao feito, deixando de atender às providências
solicitadas.
Assim, considerando parecer da Coordenadoria Jurídica
desta Pasta para caso análogo ao presente, em que a instituição
interessada também deixou de atender à notificação no prazo
legal (SEI! 036180566), e em atenção ao disposto no art. 24,
parágrafo único, da Lei Municipal nº 14.141/2006, encaminho
os autos para RENOVAÇÃO DO PEDIDO DE COMPLEMEN-
TAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO, por meio de publicação no
Diário Oficial do Município, com a advertência de que, caso
não sejam atendidas as referidas exigências no prazo de 10
dias (art. 7º, § 4º, do Decreto nº 52.858/2011), será sugerido o
INDEFERIMENTO, por abandono, (i) do pedido de Qualificação
como Organização Social nesta Municipalidade e (ii) do pedido
de certificação da entidade no Cadastro Municipal Único de
Entidades Parceiras do Terceiro Setor - CENTS.
OBS: além das providências já indicadas nos referidos Ofí-
cios, deverá a entidade interessada providenciar a renovação
de todas as certidões (ex: negativas de débitos, de regularidade
no FGTS etc.) que porventura tiverem perdido o prazo de vali-
dade em decorrência da paralisação do processo.
São Paulo, 04 de novembro de 2022.
Processo SEI nº 6013.2022/0003341-3
Interessado: Associação Beneficente Cisne
Trata-se de requerimento de Qualificação como Organiza-
ção Social ("OS") na área de Saúde formulado pela entidade
ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE CISNE, inscrita no CNPJ/MF sob
o nº 56.322.696/0001-27.
Devidamente processado o feito, inclusive com a análise de
toda a documentação encaminhada, a entidade foi notificada
por e-mail (SEI! 072709480) para comprovar o registro da
Ata da AGE de 12/10/2022 (documento apresentado em SEI!
072708255 e que, supostamente, atende as pendências indica-
das nos Ofícios nºs 028/2022 e 029/2022/SEGES-COPATS), tudo
a fim de adequar o presente requerimento à legislação vigente
sobre qualificação de OS.
Ocorre que, até o presente momento, passados mais de 10
dias desde a notificação, a entidade ainda não deu andamen-
to ao feito, deixando de atender às providências solicitadas.
Assim, considerando parecer da Coordenadoria Jurídica
desta Pasta para caso análogo ao presente, em que a instituição
interessada também deixou de atender à notificação no prazo
legal (SEI! 036180566), e em atenção ao disposto no art. 24,
parágrafo único, da Lei Municipal nº 14.141/2006, encaminho
os autos para RENOVAÇÃO do pedido de esclarecimentos,
por meio de publicação no Diário Oficial do Município, com a
advertência de que, caso não seja atendida a referida exigência
no prazo de 5 dias (art. 56, II, do Decreto nº 51.714/2010), será
sugerido o INDEFERIMENTO, por abandono, (i) do pedido de
Qualificação como Organização Social nesta Municipalidade e
(ii) do pedido de certificação da entidade no Cadastro Muni-
cipal Único de Entidades Parceiras do Terceiro Setor - CENTS.
COORDENADORIA DE ADMINISTRAÇÃO
E FINANÇAS
PROCESSO SEI Nº 6013.2022/0004199-8
Contratação de empresa especializada na prestação de
serviços de medicina para realização de avaliações periciais
administrativas e exames sob demanda, em regime de emprei-
tada por preço unitário, em rede de atendimento da contratada,
conforme especificações e detalhamentos estabelecidos no
Termo de Referência e seguindo as diretrizes e protocolos esta-
belecidos pela Coordenação de Gestão de Saúde do Servidor da
Secretária Municipal de Gestão. Abertura de licitação.
DESPACHO
I - À vista dos elementos contidos no presente processo, em
especial as manifestações da Coordenação de Administração
e Finanças ( 071998870 e 071999642), da Coordenadoria de
Gestão de Saúde do Servidor (072482625) e da Coordenadoria
Jurídica (072212438), com fundamento nas Leis Federais nº
8.666/1993 e 10.520/2002, na Lei Municipal nº 13.278/2002
e nos Decretos Municipais n° 43.406/2003, 44.279/2003,
46.662/2005 e 54.102/2013, AUTORIZO a abertura de licitação,
na modalidade PREGÃO ELETRÔNICO, visando à contratação
de empresa especializada na prestação de serviços de medicina
para realização de avaliações periciais administrativas e exames
sob demanda, em regime de empreitada por preço unitário, em
rede de atendimento da contratada, conforme especificações e
detalhamentos estabelecidos no Termo de Referência e seguin-
do as diretrizes e protocolos estabelecidos pela Coordenação
de Gestão de Saúde do Servidor da Secretária Municipal de
Gestão. Por conseguinte, APROVO a minuta de edital encartada
no documento nº 072973382;
II - Para o processamento do certame DESIGNO, à luz do
artigo 3º, inciso IV do Decreto nº 46.662/2005, a Comissão
Permanente de Licitação - CPL-03/CAF, constituída pela Portaria
nº 59/2022, atribuindo-se a função de Pregoeira à Sra. Mayza
Scalan Elias, RF nº 833.249-5;
SECRETARIA MUNICIPAL DAS
SUBPREFEITURAS
GABINETE DO SECRETÁRIO
GABINETE DO SECRETÁRIO/DESPACHO
Processo: 6012.2022/0017724-0
Interessado(s): JOFEGE Pavimentação e Construção Ltda.
Assunto: Anulação de Contrato - Contratos nº 05/SMSP/
COGEL/2014, 06/SMSP/COGEL/2014, 07/SMSP/COGEL/2014,
08/SMSP/COGEL/2014, 09/SMSP/COGEL/2014 e 10/SMSP/CO-
GEL/2014 firmados entre a Municipalidade e a empresa JOFEGE
- Defesa Prévia
O presente processo SEI foi instaurado para viabilizar o
regular procedimento administrativo visando à anulação dos
06 (seis) contratos celebrados entre a Municipalidade e a
empresa JOFEGE PAVIMENTAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA, cujo
objeto consistia na prestação de Serviços de Requalificação de
Canteiro Central com Implantação de Ciclovia e Serviços com-
plementares realizados na denominada CICLOVIA FARIA LIMA,
observando o Regime Jurídico Administrativo, notadamente o
princípio do contraditório e a ampla defesa, determinando, para
tanto, a intimação da empresa supracitada para que, querendo,
apresentasse manifestação acerca da matéria no prazo de 15
(quinze) dias, com fundamento no artigo 48-B, III da Lei 14.141
de 27 de março de 2006.
Ato contínuo, tempestivamente, a JOFEGE apresentou
Defesa Prévia (Doc. SEI nº 070855215), pretendendo o aco-
lhimento da peça apresentada para que seja reconhecida a
validade dos contratos nº 05/SMSP/COGEL/2014, 06/SMSP/
COGEL/2014, 07/SMSP/COGEL/2014, 08/SMSP/COGEL/2014, 09/
SMSP/COGEL/2014 e 10/SMSP/COGEL/2014 firmados entre a
Municipalidade e a empresa JOFEGE, alegando para tanto, em
apertada síntese, que:
a) A utilização de ARP – Ata de Registro de Preços para a
realização de serviços essenciais de engenharia é juridicamente
possível;
b) A utilização da ARP – Ata de Registro de Preços nº
002/SIURB/12 para a execução dos Serviços de Requalificação
de Canteiro Central com Implantação de Ciclovia e Serviços
complementares realizados na denominada CICLOVIA FARIA
LIMA é viável;
c) A área máxima de intervenção de 1.000m² relativa à
limitação de execução de recapeamento foi especificada na
referida ARP – Ata de Registro de Preços para não se sobrepor
à ARP – Ata de Registro de Preços de Malha Viária vigente à
época no Município;
d) A Administração Municipal no curso da execução contra-
tual, reavaliou a íntegra dos termos sinalagmáticos, adotando
ao final, diversas medidas saneadoras que foram acatadas pela
empresa sem oportunidade de contraposição da contratada;
e) A pretensão de anular os atos administrativos que
culminaram na contratação a JOFEGE é ilegal, vez que afronta
os Princípios do Ato Jurídico Perfeito, da Segurança Jurídica e
da Boa-fé; e
f) A conclusão das obras públicas e a existência de deman-
das judiciais discutindo a relação contratual são impeditivos
da invalidação do contrato ex oficio pela Administração sendo
que, por derradeiro, a JOFEGE afirmando absoluta boa-fé, sus-
tentou ainda que mesmo que se decida pela manutenção da
declaração de nulidade dos 06 (seis) contratos firmados entre
a Municipalidade e a empresa, persiste o direito à indenização
pelos serviços prestados, pautando-se no princípio da vedação
do enriquecimento sem causa.
É o relatório essencial dos fatos administrativo-processuais,
a partir do qual passo a decidir.
Preliminarmente imperioso frisar que a apuração de
eventuais responsabilidades e demais questões que já estão
sendo tratadas nos autos do processo judicial n° 1006070-
95.2016.8.26.0053, que trata da ação de responsabilidade civil
por atos de improbidade administrativa, em trâmite perante à
11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca desta Capital, são de
competência da Procuradoria Geral do Município de São Paulo,
não cabendo a esta SMSUB – Secretaria Municipal das Subpre-
feituras se manifestar.
A presente análise restringe-se aos elementos contidos
nos procedimentos administrativos referentes aos contratos
firmados entre a SMSUB – Secretaria Municipal das Subprefei-
turas, à época denominada SMSP – Secretaria de Coordenação
das Subprefeituras, e a empresa JOFEGE, para requalificação
do canteiro central com a implantação de ciclovia e serviços
complementares, bem como os termos da Defesa Prévia tem-
pestivamente apresentada pela empresa retromencionada (Doc.
SEI nº 070855215).
Cabe ainda de início informar que de acordo com o Termo
de Referência[1], acostado aos autos de autoria da SP - Ur-
banismo, a implantação de ciclovias na cidade de São Paulo
atende à reivindicação da população no que se refere à oferta
de novas opções de lazer e transporte e, sobretudo, de um siste-
ma viário para bicicletas que seja eficiente, seguro e integrado
com a rede de transporte público metropolitano. É, ainda, con-
sonante com as políticas públicas de contribuição e incentivo
ao desenvolvimento da mobilidade sustentável na cidade de
São Paulo, o reconhecimento da bicicleta como um meio de
transporte econômico, não poluente e capaz de contribuir para
a diminuição da circulação de veículos particulares.
Cumpre destacar que a implantação do sistema cicloviário
ao longo das avenidas Doutor Gastão Vidigal, Professor Fonseca
Rodrigues, Pedroso de Morais, Brigadeiro Faria Lima, Hélio
Pellegrino e ramificações, atendia à Licença Ambiental emitida
no ano de 1994 para a viabilização da Operação Urbana Faria
Lima, consoante o Termo de Referência da SP – Urbanismo[2].
De acordo com as informações técnicas, o trajeto proposto,
interligando o CEAGESP ao Parque do Ibirapuera, possui cerca
de 17,8 quilômetros e se desenvolve ao longo de um dos mais
importantes eixos econômicos da cidade, caracterizado pela
grande concentração de edifícios empresariais e, consequen-
temente, por expressiva geração de tráfego de automóveis. A
implantação da ciclovia interligada a rede de transporte público
vislumbrava a melhoria da mobilidade da região.
Imperioso ressaltar que o croqui de implantação, especi-
ficações técnicas e o Termo de Referência, quando da implan-
tação da ciclovia, foram todos elaborados pela SP Urbanismo,
com aprovação da CET – Companhia de Engenharia de Trânsito
e do Conselho Gestor da Operação Urbana Consorciada Faria
Lima[3], sendo que dentre estas aprovações e anuências estão
contempladas as especificações técnicas, incluindo-se materiais
a serem utilizados na execução dos serviços de engenharia[4].
Volvendo-nos à utilização da ARP – Ata de Registro de
Preços nº 002/SIURB/2012[5], de início, imperioso informar
que a utilização da Ata de Registro de Preços para os serviços
de manutenção permanece amplamente utilizada pela Muni-
cipalidade, justamente por demostrar vantajosidade em sua
utilização, tais como:
a) evolução significativa da atividade de planejamento
organizacional, motivando a cooperação entre as mais diversas
unidades da Municipalidade que dependem de serviços de
manutenção, tais como pintura, troca de luminárias e lâmpadas,
reparos diversos etc;
b) possibilidade de maior economia de escala, uma vez que
diversos órgãos e unidades utilizam-se da mesma Ata, adqui-
rindo em conjunto serviços para o prazo de até 01 (um) ano,
atendendo-se ao Princípio da Economicidade;
c) aumento da eficiência administrativa, pois promove a
redução do número de licitações e dos custos operacionais
durante o exercício financeiro;
d) otimização dos processos de contratação de bens e
serviços pela Administração;
e) a solicitação de fornecimento ocorre somente quando
surgir a necessidade em se adquirir os bens e serviços regis-
trados;
f) ausência da obrigatoriedade em se adquirir os bens e
serviços registrados, quer seja em suas quantidades parciais
ou totais;
g) vinculação do particular pelo prazo de validade da ata às
quantidades e aos preços registrados;
h) celeridade da contratação, haja vista que se têm preços
registrados;
i) atendimento de demandas imprevisíveis; e
j) maior eficiência logística.
Ademais, deve-se considerar que a contratação dos ser-
viços de manutenção descritos na ARP – Ata de Registro de
Preços nº 002/SIURB/2012 em questão, são oriundos de con-
corrência[6] pública, tendo o objeto do certame licitatório sido
apreciado no bojo do processo da concorrência.
Frisa-se, novamente, que os serviços contratados e execu-
tados pela empresa JOFEGE envolveram "reforma, adequação,
requalificação e adaptação", ou seja, serviços de engenharia
que são reconhecidamente de baixa complexidade técnica;
serviços comuns, habituais e rotineiros, tais como: limpeza e
preparação do terreno, demolição de piso, arrancamento de
guias e sarjetas, escavação, abertura de valas, reaterro e com-
pactação, fornecimento e instalação de guias e sarjetas, pavi-
mento de concreto, recomposição, reconstrução e adequação de
passeios existentes, travessias de pedestres, plantio, remoção de
interferências, adequação de geométrico, remodelação das ilhas
de retorno e reforma e reparação da pavimentação existente,
conforme Termo de Referência da SP Urbanismo e o Memorial
descritivo da JOFEGE.
Em conformidade com as disposições dos artigos 3°, da
Lei Municipal n° 13.278/02, artigo 26, do Decreto Municipal
n° 44.279/03, e demais disposições do Decreto Municipal n°
56.144/15, poderão ser objeto de registro de preços os mate-
riais e serviços de uso habitual e rotineiro, senão vejamos:
Lei Municipal 13.278/2002
Artigo 3° - o fornecimento de materiais em geral e a
prestação de quaisquer serviços, em ambos os casos, desde que
habituais ou rotineiros, poderão ser contratados pelo sistema
de registro de preços.
Decreto Municipal 44.279/2003
Artigo 26 - Poderão ser objeto de registro de preços os ma-
teriais e os serviços, considerados de uso habitual ou rotineiro,
para os quais não se possa prever o exato quantitativo a ser
demandado pela administração, em especial quando houver:
I - Necessidade de contratações frequentes; ou
II - Conveniência de entregas parceladas; ou
III - Necessidade de atendimento a mais de um órgão ou
entidade
Decreto n° 56.144/15
Artigo 3° O sistema de registro de preços poderá ser ado-
tado para o fornecimento de materiais em geral e a prestação
de quaisquer serviços, desde que, em ambos os casos, sejam
habituais ou rotineiros, notadamente nas seguintes hipóteses:
I - Quando, pelas características do bem ou serviço, houver
necessidade de contratações frequentes;
II - Quando for conveniente a aquisição de bens com
previsão de entregas parceladas. formalizada em um ou mais
contratos, ou contratação de serviços remunerados por unidade
de medida ou em regime de tarefa;
III - Quando for conveniente a aquisição de bens ou a con-
tratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou
entidade, ou a programas de governo; ou
IV - Quando, pela natureza do objeto, não for possível
definir previamente o quantitativo a ser demandado pela admi-
nistração. (grifo nosso)
Além disso, inexiste na Lei Municipal n° 13.278/2002,
que dispõe sobre normas específicas em matéria de licitação
e contratos administrativos no âmbito do Município de São
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sábado, 5 de novembro de 2022 às 05:15:20

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