Sefaz

Data de publicação10 Dezembro 2020
SeçãoSecretarias de Estado
Gazette Issue12939
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Nº 12.939
30 Quinta-feira, 10 de dezembro de 2020 DIÁRIO OFICIAL
33�
Serviços de Transporte Escolar Terrestre (PESSOA JURIDICA) - veículo tipo CAMINHONETE
ADAPTADA (CABINE SIMPLES), 4x4, motor a diesel, traçada, zero quilômetro, com condutor e
monitor, com capacidade mínima de 12 alunos, para suprir a demanda de transporte escolar terres-
tre aos alunos devidamente matriculados na Rede Pública Estadual de Ensino na ESCOLA 15 DE
JUNHO, VEIGA CABRAL, DIVA PEREIRA E SANTOS IZIDARO, com quilometragem de 96 KM, no
município de SENADOR GUIOMARD (AC)�
4
RAMAL GALILEIA I E
II, NOVO HORIZONTE
CACAL, MOREIRA E
ITUCUMÃ
CONDIÇÕES DE DIFÍCIL
ACESSO, COM TRAFEGA-
BILIDADE PRECÁRIA EM
PERÍODOS DE CHUVA
96 19�200 76�800
34.
Serviços de Transporte Escolar Terrestre (PESSOA JURIDICA) - veiculo tipo CAMINHONETE ADP-
TADA (CABINE SIMPLES), 4x4, motor a diesel, traçada, zero quilômetro, com condutor e moni-
tor, com capacidade mínima de 12 alunos, para suprir a demanda de transporte escolar terrestre
aos alunos devidamente matriculados na Rede Pública Estadual de Ensino na ESCOLA PEDRO
GOMES,com quilometragem de 383 KM, no município de BUJARI(AC).
8
RAMAIS MONTE
ALEGRE, CURRAL,
AQUILES PERET, JATO-
BÁ, CAJAZEIRA, IPÊ,
ANDIROBA, ANGICO E
SAMAUMA
CONDIÇÕES DE DIFÍCIL
ACESSO, COM TRAFEGA-
BILIDADE PRECÁRIA EM
PERÍODOS DE CHUVA
383 76�600 612�800
VALOR TOTAL
OBS: A quantidade de KM/DIA X 200 Dias Letivos (7), corresponde ao km/Dia (6), multiplicado por 200 Dias Letivos (7);
OBS: A quantidade de KM p/ REGISTRO (8), corresponde ao KM/dia (6), multiplicado por 200 Dias Letivos (7) multiplicado pela Qtd. De Veiculos (3).
CONDIÇÕES ESPECIAIS: Informo que nos valores apresentados para a execução dos serviços, deverão estar inclusos despesas referentes ao deslocamento nos municípios distantes da sede da empresa caso a
mesma não possua representantes�
FORMA E PAGAMENTO: 30 (trinta) dias após a apresentação da Nota Fiscal, devidamente atestada por servidor responsável�
Prazo de execução: Conforme a Ordem de Serviços
Validade da proposta: 90 dias
Carimbo e Assinatura do Fornecedor:
DENISE DOS SANTOS
Secretária de Estado de Educação, Cultura e Esportes, em exercício�
Portaria nº 106/2020
SEFAZ
ESTADO DO ACRE
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
PORTARIA Nº 341, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2020.
Estabelece o calendário e disciplina os prazos para solicitação de isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, para o exercício de 2021, para taxistas, mototaxistas e portadores de neces-
sidades especiais, previstos na Lei Complementar nº 114, de 30 de dezembro de 2002.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições legais que lhe confere o Decreto nº 6.511, de 5 de agosto de 2020; e
Considerando o art. 65, II, do Decreto nº 183, de 6 de outubro de 1975, que aprovou o Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda;
Considerando o que preceitua os incisos VII e X do art. 12 da Lei Complementar nº 114/02;
RESOLVE:
Art. 1º O pedido de isenção do IPVA previsto no art. 12, da Lei Complementar nº 114/2002, incisos VII e X, que dependa de reconhecimento prévio da administração tributária, deve ser protocolado nos prazos previstos
nesta Portaria�
Art. 2º O requerente deverá protocolar pedido de isenção de acordo com o algarismo nal da placa, nos seguintes prazos:
Veículos com nal de placa Prazo para protocolo
1, 2, 3, 4 e 5 02�01 a 28�02�2021
6, 7, 8, 9 e 0 01.03 a 30.04.2021
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DIÁRIO OFICIAL
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31 Quinta-feira, 10 de dezembro de 2020
Art� 3º Os pedidos de isenção protocolados nas datas previstas no artigo anterior serão processados e analisados no prazo de 30 (trinta) dias corridos,
contados da data da recepção pelo Núcleo do ITCMD/IPVA/TAXAS.
Art. 4º Os pedidos protocolados em data distinta dos prazos previstos no artigo 2º serão organizados, processados e analisados em ordem crono-
lógica por data de entrada, independente do vencimento do IPVA�
Art. 5º Os pedidos de isenção poderão ser protocolados em quaisquer Núcleos Setoriais de Fiscalização nos municípios - NURFE’s ou por meio do
endereço eletrônico ipva�sefazacre@gmail�com, juntamente a todos os documentos pertinentes�
Art� 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação�
Rio Branco - Acre, 09 de dezembro de 2020�
RÔMULO ANTÔNIO DE OLIVEIRA GRANDIDIER
Secretário de Estado da Fazenda
ESTADO DO ACRE
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
PORTARIA Nº 342, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2020
Aprova os valores de base de cálculo e estabelece prazo para pagamento do IPVA referente ao exercício de 2021�
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições constitucionais e legais que lhe confere o Decreto nº 6.511, de 5 de agosto
de 2020, publicado no Diário Ocial nº 12.855, de 10 de agosto de 2020;
R E S O L V E:
Art� 1º Esta Portaria aprova o valor da base de cálculo para lançamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, referente
ao exercício de 2021, conforme Anexo Único�
Art. 2º O imposto a ser recolhido será o resultante da aplicação da alíquota prevista no artigo 4º da Lei Complementar nº 114, de 30 de dezembro
de 2002, sobre a base de cálculo indicada no Anexo Único de acordo com o tipo, marca e modelo do veículo�
Art. 3º O pagamento do IPVA poderá ser efetuado em cota única ou em até três parcelas, de acordo com o algarismo nal da placa, nos seguintes prazos:
Veículos com
nal de placa Vencimento da cota única ou 1ª cota Vencimento da
2ª cota
Vencimento da
3ª cota
1 e 2 29/01/2021 26/02/2021 31/03/2021
3 e 4 26/02/2021 31/03/2021 30/04/2021
5 31/03/2021 30/04/2021 31/05/2021
630/04/2021 31/05/2021 30/06/2021
7 31/05/2021 30/06/2021 30/07/2021
8 30/06/2021 30/07/2021 31/08/2021
9 30/07/2021 31/08/2021 30/09/2021
0 31/08/2021 30/09/2021 29/10/2021
§ 1º O pagamento do imposto em cota única, até o vencimento, terá redução de 10% (dez por cento), conforme § 2º do art. 10 da LCE 114/2002.
§ 2º Em caso de parcelamento, o valor de cada parcela obedecerá aos seguintes critérios:
I - 1ª parcela correspondente a 33,34% (trinta e três inteiros e trinta e quatro centésimos por cento) do valor do imposto;
II - 2ª e 3ª parcelas correspondentes a 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) do valor do imposto, respectivamente.
§ 3º A parcela não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais).
§ 4º Em caso de transmissão da propriedade do veículo a qualquer título no transcorrer do exercício, o pagamento do IPVA deverá ser efetuado
em cota única antes de sua transferência ao novo proprietário, considerando-se vencidas, nesta data, as cotas não liquidadas, não se aplicando
os prazos previstos no caput deste artigo�
§ 5º A transferência do veículo decorrente de herança ca condicionada a apresentação do alvará judicial, nos casos de inventário judicial, ou de apresentação de
certidão de quitação do ITCMD, para os inventários extrajudiciais e ao pagamento do IPVA na forma do § 4º deste artigo quando for o caso.
Art. 4º Para o pagamento do imposto o proprietário deverá emitir o Documento de Arrecadação Estadual - DAE através do site www.detran.ac.gov.
br, ou retirá-lo no Posto Fiscal do IPVA, localizado nas dependências do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-AC, ou nas Agências da
SEFAZ de seu Município�
§ 1º A SEFAZ em conjunto com o DETRAN-AC poderá remeter aos proprietários de veículos automotores o DAE devidamente preenchido�
§ 2º O envio do DAE tem caráter meramente auxiliar, devendo o pagamento do imposto ser realizado pelo contribuinte ou responsável indepen-
dentemente de seu recebimento�
§ 3º Após a data para pagamento prevista na tabela do artigo anterior, o DAE será emitido com acréscimo dos encargos legais cabíveis.
§ 4º Não havendo o pagamento espontâneo, o IPVA será lançado de ofício pela Administração Tributária acrescido de encargos moratórios (juros
e multa) e penalidade pecuniária de 50% (cinquenta por cento), conforme arts. 14 e 14-A, da LCE 114/2002.
Art� 5º Esta Portaria entra em vigor em 1º de janeiro de 2021�
Rio Branco - Acre, 09 de dezembro de 2020�
Rômulo Antônio de Oliveira Grandidier
Secretário de Estado da Fazenda
ESTADO DO ACRE
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
PORTARIA Nº 342, de 09 de Dezembro de 2020
ANEXO ÚNICO
Tabela de valores de base de cálculo para cobrança do IPVA referente ao exercício de 2021
(valores em R$ 1,00)
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Nº 12.939
32 Quinta-feira, 10 de dezembro de 2020 DIÁRIO OFICIAL
Código Tipo Marca/Modelo Comb� 2020 2019 2018 2017 2016 2015 2014 2013 2012 2011 2010 2009 2008 2007 2006 2005 2004 2003 2002 2001 2000
1 MOTO IMP/BPS D1739 1583 1454 1370 1303 1203 896 677
1 MOTO IMP/BPS G2815 2437 2335 2018 1830 1690 1583 1454 1395 1284 1207 1096 988 899 895 677
2 MOTO IMP/CZEPEL D12560 11604
2 MOTO IMP/CZEPEL G15235 12560 10406 8899
4MOTO IMP/NEGRINI D 2739 2628
4MOTO IMP/NEGRINI G 2894 2628 2492 2305
5 MOTO
IMP/TRIUMPH THUNDERB� 900
G34936 31866 26978 25461
5 MOTO
IMP/TRIUMPH THUNDERB� 900
D29379 25725
9 MOTO
IMP/HONDA SCOOTER HE LIX
G16497 13541
10 MOTO IMP/KAWASAKI KDX 200 G25912 21289 19555 18392 16507
11 MOTO IMP/SUZUKI VS 800 GL D 21374
12 MOTO IMP/SUZUKI K-100 G 4468
12 MOTO IMP/SUZUKI K-100 D 7911
20 MOTO H/HONDA CB125 S G 4235 4032 3618
20 MOTO H/HONDA CB125 S D 4241 3894
52 MOTO
IMP/TRIUMPH THUNDERB� 900
G
199 MOTO AGRALE G
200 MOTO AGRALE/CICLOMOTOR G 4878
201 MOTO AGRALE/DAKAR 30�0 G 16865 13692 13651 10669 8201
299 MOTO AGRALE/DAKAR G
301 MOTO AGRALE/ELEFANT 27�5 G
302 MOTO AGRALE/ELEFANT 16�5 G
303 MOTO AGRALE/ELEFANT 900 G
399 MOTO AGRALE/ELEFANT G
401 MOTO I/MONIKA L5-650 SPG 3 G 1790
404 MOTO I/SUNRA HAWK G 9343
423 MOTO I/BMW G 650 XCHALLENGE G16433
424 MOTO I/LONGJIA LJ125T A B88 G 1938
425 MOTO I/LONGJIA BEE MONACO G 7643 6688 6126 3236
501 MOTO AGRALE/SXT 16.5 G
502 MOTO AGRALE/SXT 27.5 A
502 MOTO AGRALE/SXT 27.5 G
503 MOTO AGRALE/SXT 27.5 E G
504 MOTO AGRALE/SXT 27.5 EX G
599 MOTO AGRALE/SXT G
699 MOTO AGRALE/XT G
999 MOTO AME/CHOPPER D9160 8779 8601 8350
999 MOTO AME/CHOPPER G6495 6383 5845 1662 1216 1109

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