Segredo do comércio

AutorShandor Portella Lourenço
Páginas131-156
SEGREDO DO
COMÉRCIO
Dentre as tradicionais formas de se proteger os conhe-
cimentos e invenções com valor econômico para a indústria
e para o comércio, destaca-se o regime jurídico da proprie-
dade industrial estabelecido pela Lei no 9.279, de 14 de maio
de 19961.
A proteção legal conferida à propriedade industrial, de-
finida por Martins (1996, p. 77) como o “conjunto de direitos
resultantes das concepções da inteligência humana que se ma-
nifestam ou produzem na esfera da indústria”, efetua-se me-
diante a concessão de patentes de invenção e de modelo de
utilidade, a concessão de registro de desenho industrial e de
marca, bem como pela repressão às falsas indicações geográ-
ficas e à concorrência desleal.
Por meio da patente, o Estado concede ao titular da
invenção ou modelo de utilidade um título temporário de
propriedade sobre seu objeto. Em contrapartida, o interes-
sado é instado a revelar, com detalhes, todo o conteúdo téc-
nico da criação.
Nesse sentido, o art. 5o da Constituição de 1988 dis-
põe que:
1 Esta Lei regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial.
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XXIX – a lei assegurará aos autores de inventos indus-
triais privilégio temporário para sua utilização, bem
como proteção às criações industriais, à propriedade
das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos
distintivos, tendo em vista o interesse social e o de-
senvolvimento tecnológico e econômico do País;
A proteção pelo sistema de patentes possui inegáveis
vantagens em termos de eficácia na repressão da concorrên-
cia desleal, posto que a utilização indevida de uma patente
enseja para seu titular o direito de obter um provimento ju-
risdicional que coíba liminarmente sua exploração não auto-
rizada (art. 209, § 1º, da Lei no 9.279/96).
Embora a facilidade na defesa dos interesses econômi-
cos dos titulares dessas criações explique a popularidade e a
larga utilização do instituto, não há como negar que a limita-
ção temporal inerente ao título concedido consubstancia fa-
tor de desestímulo para o depósito do invento no Instituto
Nacional da Propriedade Industrial – INPI.
Sabe-se que, no regime instituído pela Lei de Proprie-
dade Industrial, a patente confere um monopólio meramente
temporário ao autor do invento, de modo que, após o decur-
so do seu prazo de vigência, a criação legalmente reconhecida
cairá em domínio público e poderá, a partir daí, ser livremen-
te explorada por outras pessoas. Sob essa perspectiva, a ma-
nutenção do segredo comercial, em certos casos, tornar-se-á
mais vantajosa que a proteção conferida pela patente.
Ademais disso, nem todas as descobertas, métodos e in-
formações de aplicação comercial ou industrial são passíveis
de proteção patentária, tendo em vista que o Brasil não con-
sidera como invenção nem modelo de utilidade os processos

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