Segunda câmara cível - Segunda câmara cível

Data de publicação24 Maio 2021
Número da edição2867
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Maurício Kertzman Szporer
DESPACHO

8006967-75.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Estado Da Bahia
Agravado: Natanael Silva Santos
Advogado: Wesley Novais Alves Ferreira (OAB:0062975/BA)
Agravante: Agencia Estadual De Reg De Serv Pub De Energ,transp E Comunic Da Bahia

Despacho:

Chamo o feito à ordem.

Considerando a nova orientação do CNJ e do TJ/BA e que o sistema do PJE não processará mais recursos internos nos autos do feito principal (http://www5.tjba.jus.br/portal/novos-esclarecimentos-sobre-o-cadastro-de-recurso agravo-interno-e-embargos-de-declaracao/), intime-se a parte agravante para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a mesma petição (ID 14137429) na forma adequada (recurso interno), ou seja, autos próprios apenso ao principal, sob pena de não conhecimento.

Após, voltem os fólios conclusos.

Publique-se. Intime-se.

Salvador/BA, 20 de maio de 2021.


Des. Maurício Kertzman Szporer

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Lígia Maria Ramos Cunha Lima
DECISÃO

8028966-21.2020.8.05.0000 Agravo Interno Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Espólio: Julineia Pereira Nascimento
Advogado: Rafael Coldibelli Francisco Filho (OAB:0015878/MS)
Espólio: Municipio De Salvador

Decisão:


Cuida-se de Agravo Interno interposto JULINEIA PEREIRA NASCIMENTO contra decisão proferida pela então Relatora (ID 11068217), Desembargadora Lígia Maria Ramos Cunha Lima, que não conheceu do Agravo de Instrumento, em razão da sua intempestividade, nos seguintes termos:

"Com efeito, o prazo de interposição do recurso de Agravo de Instrumento é de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.003, §5º, do Código Processual Civil de 2015.

Por conseguinte, tendo o Agravante tomado ciência da decisão recorrida em 02/08/2020 (domingo) - ID 67413452, p. 14, autos originais - o prazo findou-se em 24/08/2020 (segunda-feira). Portanto, intempestivo o presente recurso, visto ter sido protocolado, apenas, no dia 05/10/2020 (segunda-feira), conforme protocolo constante no ID 10371485, p. 01.

Assim sendo, verifica-se o desatendimento a requisito extrínseco de admissibilidade recursal, já que o Recorrente não cumpriu o prazo para a interposição do recurso, que, no caso em comento, é de 15 (quinze) dias úteis. Destarte, o recurso é intempestivo.

(..)

Diante do exposto, tendo em vista, o que dispõe o art. 932, III, do CPC/2015, ausente um dos pressupostos de admissibilidade do recurso, posto que flagrante a sua intempestividade, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO."

Irresignada, a Agravante aduz que “o recurso é tempestivo pois foi muito bem demonstrado a decisão que denegou a competência apesar da decisão ter sido emitida em 26/06/2020, a mesma foi publicada em 17/09/2020”

Afirma que o término do prazo ocorreu em 09/10/2020, tendo protocolado o Agravo de Instrumento em 05/10/2020, portanto, tempestivamente.

Pugna pela reforma da decisão, para, reconhecendo a tempestividade do Agravo de Instrumento, dar-lhe provimento.

Devidamente intimado, o Agravado apresentou contrarrazões no ID 13393647, pugnando pela manutenção da decisão.

É o que cumpre relatar. Decido.

A nova sistemática processual civil, em seu art. 1.021, parágrafo segundo, estabelece que em caso de interposição de agravo interno, a irresignação será dirigida ao Relator da Decisão Monocrática guerreada que, por sua vez, intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso, podendo exercer juízo de retratação, in verbis:


Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

§ 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.

§ 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.

No caso dos autos, a decisão agravada declarou intempestivo o Agravo de Instrumento interposto, considerando o termo a quo da contagem do prazo processual a data do protocolo da petição ID 67413452, realizado em 02/08/2020, nos fólios de primeiro grau, antes da realização da publicação da decisão primeva que declinou a competência.

A mencionada petição manifestava a desistência do Autor da Ação, posto que pelo sistema houve a distribuição dupla da demanda.

Prevalece na Corte Superior o entendimento de que o simples peticionamento nos autos não precedido de intimação formal das partes não implica ciência inequívoca se a petição não deixa claro o conhecimento do conteúdo do ato decisório não publicado.

Assim, não pode ser considerada a data em que ocorreu o protocolo da petição ID 67413452 como termo inicial para contagem do prazo recursal, diante da ausência de ciência inequívoca da parte.

No mesmo sentido:

"RECURSO ESPECIAL. PROCESSO ELETRÔNICO. LEI 11.419/2006. INTIMAÇÃO. PRESUNÇÃO LEGAL DE ACESSO AOS AUTOS. PETICIONAMENTO ESPONTANEO SEM RELAÇÃO COM O ATO DECISÓRIO. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO LEGAL DE ACESSO AO PROCESSO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA NÃO COMPROVADA. 1. A necessidade de regular intimação da parte acerca das decisões constitui princípio basilar do processo civil (CPC/73, arts. 236 e 242 e CPC/2015, arts. 272 e 1003), em nada enfraquecido ou mitigado pela Lei 11.419/2006. 2. A lei do processo eletrônico substituiu a carga do processo físico, a partir da qual o advogado tomava ciência pessoal do conteúdo dos autos, pela ciência pessoal em decorrência do acesso aos autos eletrônicos, ensejado pelas 'citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente'. 3. Havendo intimação formal, a possibilidade de acesso do advogado implica sua ciência pessoal presumida de todo o conteúdo do processo, nos termos do art. 9º, §1º, da Lei 11.419/2006. Trata-se de presunção legal aplicável apenas em caso de intimação formal. 4. Não tendo havido intimação formal, o que é incontroverso no caso em exame, não houve acesso e conhecimento presumidos, nos termos da lei de regência. 5. O peticionamento espontâneo, sem comprovado acesso aos autos, não precedido de intimação formal, somente poderia ensejar a conclusão de ciência inequívoca da parte se o conteúdo da petição deixasse claro, indene de dúvidas, o conhecimento a propósito do ato judicial não publicado. Precedentes do STJ. 6. Hipótese em que o conteúdo da petição apresentada espontaneamente pela parte não faz presumir a existência de sentença; ao contrário, é incoerente com o conhecimento da sentença, conforme destacado pela decisão que concedera efeito suspensivo ao agravo, na origem. 7. Recurso especial provido." (REsp 1.739.201/AM, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 4/12/2018, DJe 10/12/2018 - grifou-se)

Assim, tratando a petição protocolada aos autos, antes da realização da intimação da parte, de matéria diversa da decisão Agravada de Instrumento, não se pode afirmar que naquele momento a parte tinha ciência inequívoca do decisum, não podendo ser considerado como termo a quo para a contagem do prazo recursal a data do seu protocolo.

Destarte, desconsiderando a data do protocolo da multicitada petição, tenho que o início da contagem do prazo recursal iniciou-se em 21/09/2020, dia útil seguinte à data da publicação (certidão ID 81172740, dos autos originários), encerrando-se em 09/10/2020, restando tempestivo o agravo de instrumento protocolado em 05/10/2020.

Ante o exposto, exerço o juízo de retratação previsto no art. 1.021, § 2º, do CPC, para, desconstituindo a decisão ID 11068217, reconhecer a tempestividade do Agravo de Instrumento e determinar seu regular processamento.

Salvador, 20 de maio de 2021

Maria do Rosário Passos da Silva Calixto

Juíza de Direito Substituta do 2º Grau – Relatora

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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Lígia Maria Ramos Cunha Lima
DESPACHO

8000074-90.2020.8.05.0198 Embargos De Declaração Cível
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