Segunda c�mara c�vel - Segunda c�mara c�vel

Data de publicação24 Agosto 2022
Número da edição3163
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud
EMENTA

8018476-03.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: L. D. O. N.
Advogado: Larissa Muhana Dau Costa (OAB:BA29779-A)
Agravante: M. D. O. N.
Advogado: Larissa Muhana Dau Costa (OAB:BA29779-A)
Agravante: R. R. D. O. N.
Advogado: Larissa Muhana Dau Costa (OAB:BA29779-A)
Agravado: J. V. N. N.
Advogado: Tatiane Ribas Pinto Portugal (OAB:BA20341-A)
Advogado: Elmano Portugal Neto (OAB:BA8419-A)
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Segunda Câmara Cível



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018476-03.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: LUCAS DE OLIVEIRA NOBRE e outros (2)
Advogado(s): LARISSA MUHANA DAU COSTA
AGRAVADO: JOSE VICENTE NOBRE NETO
Advogado(s):ELMANO PORTUGAL NETO, TATIANE RIBAS PINTO PORTUGAL registrado(a) civilmente como TATIANE RIBAS PINTO PORTUGAL

ACORDÃO

AGRAVOS DE INSTRUMENTO SIMULTÂNEOS. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA AOS ALIMENTANDOS E DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADAS. DECISÃO AGRAVADA QUE FIXOU ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM 03 SALÁRIOS-MÍNIMOS PARA CADA FILHO. POSSIBILIDADES DO GENITOR QUE SE MOSTRAM ELEVADAS. SÓCIO DE EMPRESA COM ALTO FATURAMENTO. NECESSIDADE DOS FILHOS. MANUTENÇÃO DO PADRÃO DE VIDA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO. RECURSO DO ALIMENTANTE IMPROVIDO. RECURSO DOS ALIMENTANDOS PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.

I. A controvérsia cinge-se sobre a reforma da decisão agravada, que fixou os alimentos provisórios no montante de três salários-mínimos para cada filho.

II. Na estipulação dos alimentos há que se levar em consideração a proporcionalidade entre as necessidades de quem reclama e os recursos de quem é obrigado a prestar o sustento, conforme disciplina o § 1º do art. 1.694, do Código Civil. Trata-se do denominado “binômio necessidade/ possibilidade”, que a doutrina e jurisprudência passou a adotar como “trinômio possibilidade/ necessidade/ proporcionalidade”.

III. In casu, o próprio autor da ação originária junta o livro caixa de 2019 da empresa da qual é sócio (ID 13004271 do AI 8002422-59.2021.8.05.0000), demonstrando seu alto faturamento mensal. Do mesmo modo, os réus juntam as notas fiscais da referida empresa no ano de 2020 (IDs 16499338 a 16499353 do AI 8018476-03.2021.8.05.0000), corroborando seus altos faturamentos.

IV. Em contrapartida, as necessidades dos adolescentes também são significativas, demonstradas tanto pelo já mencionado livro caixa apresentado pelo alimentante - no qual consta todos seus gastos pessoais e da empresa, incluindo as despesas com os filhos -, como pelos alimentandos, por meio dos comprovantes mensais de seus gastos (IDs 16499325 a 16499337 do AI 8018476-03.2021.8.05.0000).

V. Considerando que tanto as possibilidades do alimentante quanto as necessidades dos alimentandos são elevadas, deve ser mantida a decisão liminar proferida nesta instância recursal que majorou os alimentos provisórios fixados pelo juízo a quo para o patamar de 07 (sete) salários-mínimos.

VI. Recurso do alimentante improvido. Recurso dos alimentandos parcialmente provido.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002422-59.2021.8.05.0000 e 8018476-03.2021.8.05.0000, em que figuram simultaneamente como agravantes e agravados JOSE VICENTE NOBRE NETO, RITA RISOCLEI DE OLIVEIRA NOBRE e outros (2).


ACORDAM os magistrados integrantes da
Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE Nº 8002422-59.2021.8.05.0000 interposto por JOSE VICENTE NOBRE NETO e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE Nº 8018476-03.2021.8.05.0000 interposto por RITA RISOCLEI DE OLIVEIRA NOBRE E OUTROS, nos termos do voto do relator.

Salvador, .

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Maurício Kertzman Szporer
INTIMAÇÃO

0012352-53.2015.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Ana Carla Pires Meira Cardoso
Terceiro Interessado: Miria Valença Gois
Agravado: Gustavo De Freitas Cruz
Agravado: Gilson Santos De Santana
Advogado: Marcelle Menezes Maron (OAB:BA12078-A)

Intimação:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador-BA, CEP: 41745-004

www.tjba.jus.brVADOR/BA - BRASIL
CEP 41745-004

ATO ORDINATÓRIO DE VIRTUALIZAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS

Em conformidade com o quanto constante no Termo de Virtualização e Migração de autos, que dá início a este feito, pelo presente Ato, ficam as partes, por meio de seus Procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que os autos deste processo foram digitalizados e inseridos na plataforma do sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, passando a tramitar de maneira exclusivamente eletrônica no âmbito deste Poder Judiciário do Estado da Bahia.

As partes, por meio de seus procuradores, poderão se manifestar, por escrito, no prazo preclusivo de 30 dias corridos, a contar da publicação deste Ato Ordinatório, acerca de eventual desconformidade na digitalização, bem como sobre o desejo de conferir as peças físicas dos autos digitalizados.

A partir da presente data, ficam as partes, ainda, intimadas da retomada dos prazos processuais, que voltam a correr concomitantemente ao prazo acima referido.

Ficam, por fim, intimados de que eventuais recursos internos interpostos anteriormente à tramitação deste feito na plataforma PJe, e sua respectiva tramitação, foram lançados no bojo dos autos principais, sem a numeração complementar típica dos recursos internos interpostos diretamente no PJe.

Publique-se. Intimem-se.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Maurício Kertzman Szporer
INTIMAÇÃO

0012352-53.2015.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Ana Carla Pires Meira Cardoso
Terceiro Interessado: Miria Valença Gois
Agravado: Gustavo De Freitas Cruz
Agravado: Gilson Santos De Santana
Advogado: Marcelle Menezes Maron (OAB:BA12078-A)

Intimação:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador-BA, CEP: 41745-004

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ATO ORDINATÓRIO DE VIRTUALIZAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS

Em conformidade com o quanto constante no Termo de Virtualização e Migração de autos, que dá início a este feito, pelo presente Ato, ficam as partes, por meio de seus Procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que os autos deste processo foram digitalizados e inseridos na plataforma do sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, passando a tramitar de maneira exclusivamente eletrônica no âmbito deste Poder Judiciário do Estado da Bahia.

As partes, por meio de seus procuradores, poderão se manifestar, por escrito, no prazo preclusivo de 30 dias corridos, a contar da publicação deste Ato Ordinatório, acerca de eventual desconformidade na digitalização, bem como sobre o desejo de conferir as peças físicas dos autos digitalizados.

A partir da presente data, ficam as partes, ainda, intimadas da retomada dos prazos processuais, que voltam a correr concomitantemente ao prazo acima referido.

Ficam, por fim, intimados de que eventuais recursos internos interpostos anteriormente à tramitação deste feito na plataforma PJe, e sua respectiva tramitação, foram lançados no bojo dos autos principais, sem a numeração complementar típica dos recursos internos interpostos diretamente no PJe.

Publique-se. Intimem-se.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Maurício Kertzman Szporer
INTIMAÇÃO

0012352-53.2015.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Ana Carla Pires Meira Cardoso
Terceiro Interessado: Miria Valença Gois
Agravado: Gustavo De Freitas Cruz
Agravado: Gilson Santos De Santana
Advogado: Marcelle Menezes Maron (OAB:BA12078-A)

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ATO ORDINATÓRIO DE VIRTUALIZAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS

Em conformidade com o quanto constante no Termo de Virtualização e Migração de autos, que dá início a este feito, pelo presente Ato, ficam as partes, por meio de seus Procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que os autos deste processo foram digitalizados e inseridos na plataforma do sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, passando a tramitar de maneira exclusivamente eletrônica no âmbito deste Poder Judiciário do Estado da Bahia.

As partes, por meio de seus procuradores, poderão se manifestar, por escrito, no prazo preclusivo de 30 dias corridos, a...

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