Segunda câmara cível - Segunda câmara cível

Data de publicação09 Setembro 2021
Número da edição2937
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos
DESPACHO

0150527-34.2009.8.05.0001 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelado: Selma Medrado Pereira
Advogado: Carlos Fernando De Menezes Moreira (OAB:0016770/BA)
Advogado: Caroline Neves Oliveira Da Silva (OAB:0039875/BA)
Apelante: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss

Despacho:

Da análise dos autos percebe-se que além do Recurso de Apelação Cível interposto pelo INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, conforme Id:. 15673780 consta, também nos autos, o Recurso de Apelação Cível conforme petição de Id:.15673776 PÁG. 20/33 interposto por SELMA MEDRADO PEREIRA.

Sendo assim, encaminhe-se os autos à Secretaria da Segunda Câmara Cível para que seja incluído no polo ativo o Recurso de Apelação Cível conforme petição de Id:.15673776 PÁG. 20/33 interposto por SELMA MEDRADO PEREIRA.

Após, retornem os autos conclusos.

Publique-se. Intime-se.

Salvador/BA, 3 de setembro de 2021.


Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

5

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud
DECISÃO

8029238-78.2021.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Geraldo Pereira Da Cruz
Advogado: Jose Candido Dos Santos (OAB:0047148/BA)
Impetrado: Comando Geral Da Polícia Militar Do Estado Da Bahia
Impetrado: Secretário Da Administração Do Estado Da Bahia
Impetrado: Estado Da Bahia

Decisão:

Vistos, etc.


Compulsando os autos, verifico que se trata de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado contra suposto ato coator do Secretário de Administração do Estado da Bahia e do Comandante Geral da Polícia Militar do Estado da Bahia, e cujo objeto é a implantação nos proventos do impetrante, Policial Militar, de Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET), no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento).


Ocorre que, o presente mandamus foi distribuído e está tramitando na Segunda Câmara Cível, órgão incompetente para julgar o feito. Senão, vejamos o que dispõe o Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia:


Art. 92 – Compete a cada uma das Seções Cíveis, no âmbito da sua competência, definida nos artigos seguintes:

I – processar e julgar:

h) o mandado de segurança e o habeas data contra atos ou omissões:

7) dos Secretários de Estado;


Art. 94 – À Seção de Direito Público cabe processar e julgar os processos regidos pelo Direito Público, compreendendo-se os relativos às seguintes matérias:

I – concursos públicos, Servidores públicos, em geral, e questões previdenciárias;


Sendo assim, tendo em vista se tratar de mandado de segurança impetrado contra suposto ato coator de Secretário de Estado, que visa a concessão de benefício para servidor público estadual, resta manifesta a competência da Seção Cível de Direito Público, devendo os autos serem redistribuídos para este órgão.


Por conseguinte, promova-se a redistribuição dos autos em conformidade com os arts. 92, I, “h” e 94, I do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.


Publique-se. Cumpra-se.


Salvador, 8 de setembro de 2021.


PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

RELATOR

(assinado eletronicamente)


07

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud
DECISÃO

8028867-17.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame
Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB:0153999/RJ)
Agravado: Ducicleibe Galdino Dos Anjos

Decisão:


Vistos.

Trata-se de recurso de agravo de instrumento, interposto por DACASA FINANCEIRA S.A. – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, contra decisão proferida nos nos autos da ação tombada sob n° 8000870-28.2021.805.0172, ajuizada em desfavor de DUCICLEIBE GALDINO DOS ANJOS , que teve o pedido de justiça gratuita indeferido.

Irresignado com os termos do decisum, o autor interpôs o presente recurso de agravo de instrumento, aduzindo em síntese que: “ […] com a decretação da liquidação extrajudicial e a consequente paralisação de suas atividades, depreende-se que houve drástica mudança na situação econômica da agravante. A empresa, anteriormente, dispunha de recursos suficientes para arcar com as custas recursais, contudo, no momento, enfrenta uma situação financeira agravada a qual não lhe permite pagar essas custas.”.

Sinalizou que é possível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica.

Requereu que seja concedido efeito suspensivo ao presente recurso e no mérito dado provimento ao recurso, concedendo os benefícios da assistência judiciária gratuita.

É o relatório. Passo a decidir com fulcro no art. 93, IX da CRFB/88.

O recurso é cognoscível, uma vez que foram atendidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal.

In casu, requer o agravante, instituição financeira, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sob alegação de que encontra-se em liquidação extrajudicial, com situação financeira desfavorável.

Na origem, através da ação executiva tombada sob n° 8000870-28.2021.805.0172, pleiteia o exequente, ora agravante, a execução de título extrajudicial, em desfavor do executado, ora agravado, com vistas ao pagamento de valor originado de contrato de empréstimo bancário, alegadamente não adimplido.

O exequente demonstra através de cálculos unilateralmente produzidos, que o valor original, somado aos consectários legais, alcança a monta de R$ 9.891,96 (nove mil, oitocentos e noventa e um reais e noventa e seis centavos).

Pois bem.

Com efeito, a teor do artigo 98 do CPCCódigo de Processo Civil, gozará do benefício da gratuidade judiciária quem não estiver em condições de pagar custas do processo e honorários de advogado, vejamos:

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”

O referido dispositivo está em harmonia com a Constituição Federal de 1988, no seu art. 5º, LXXIV, que assegura a assistência, mas condiciona o seu deferimento “aos que comprovarem insuficiência de recursos”.

Conforme visto, o Código de Processo Civil, possibilita que não somente as pessoas físicas podem gozar dos benefícios da assistência judiciária gratuita, estendendo às pessoas jurídicas a vantagem.

O benefício pleiteado objetiva efetivar a garantia de acesso universal àqueles que necessitam do Poder Judiciário, afastando óbice de cunho financeiro aos que encontram-se impossibilitados de arcar com as custas judiciais.

Assim sendo, é dever daquele que postula a benesse, comprovar a condição de pobreza e/ou de necessidade afirmada no pedido.

Neste sentido, temos que a alegação de que encontra-se em recuperação extrajudicial, não é motivo suficiente para o deferimento do pedido de gratuidade judiciária.

In casu, analisando os elementos constantes nos autos, estes não revelam a hipossuficiência do requerente, considerando que o Balanço Patrimonial do ano de 2019 (Id. 15350109) de per si, não se mostra suficiente para tanto.

Dessa forma, conclui-se que o acervo probatório dos autos depõe em desfavor da concessão do aludido benefício.

Neste mesmo sentido o Superior Tribunal de Justiça, na Súmula nº 481, consignou a possibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, desde que demonstre sua impossibilidade em arcar com os encargos processuais, condição objetiva inafastável, vejamos in verbis:

Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.”

A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, indica que a concessão do benefício às pessoas jurídicas, só deve ocorrer em condições...

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