Segunda câmara cível - Segunda câmara cível

Data de publicação24 Fevereiro 2021
Número da edição2807
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Maria do Socorro Barreto Santiago
DECISÃO

8003948-61.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Eurice Barbosa Dos Santos
Advogado: Sabino Goncalves De Lima Neto (OAB:1923700A/BA)
Agravado: José Bernardo Souza Nascimento
Agravado: Ana Maria Nascimento Souza
Agravante: Espólio De Francisco Correia Da Costa
Advogado: Sabino Goncalves De Lima Neto (OAB:1923700A/BA)

Decisão:

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de deferimento de tutela recursal, interposto por EURICE BARBOSA DOS SANTOS e outros contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo da Comarca de Serrinha, nos autos da Ação de Reintegração de Posse (processo nº 8001642-88.2020.8.05.0248) em que eles litigam com JOSÉ BERNARDO SOUZA NASCIMENTO e outros, ora Agravados.

O Juízo de origem, em razão da pandemia, não realizou a audiência de justificação prévia, postergando a análise da medida liminar para momento posterior à formação do contraditório (ID 13425348).

As partes Agravantes impugnam a decisão, argumentando que a petição inicial da Ação de Reintegração já se encontra devidamente instruída com elementos probatórios aptos ao deferimento da medida liminar, mas que caso assim não se entenda, que seja determinada a realização da audiência de justificação prévia.

Desse modo postulam a reforma da decisão, requerendo que seja deferido o pleito liminar de reintegração de posse, ou, na hipótese de não se reconhecer a presença dos requisitos legais, que seja determinada a designação de audiência de justificação prévia por meio de videoconferência.

É o relatório. Decido.

Conheço do recurso, na medida em que se encontram preenchidos os requisitos legais. Com efeito, mostra-se tempestivo o recurso e as partes Agravantes estão dispensadas de comprovar o preparo recursal, pois são beneficiárias da gratuidade da justiça.

Os artigos 1019, I, e 995, parágrafo único, do CPC, informam a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso e antecipação da tutela recursal, quando ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso e houver risco de grave, difícil ou impossível reparação com o implemento da decisão agravada.

Portanto, o julgador, para sustar a eficácia da decisão recorrida, está adstrito à presença simultânea dos citados pressupostos.

Em exame primeiro, próprio deste momento processual, constata-se a presença dos requisitos para o deferimento, ao menos em parte, da tutela recursal. Vejamos.

Com efeito, em relação ao deferimento da medida de reintegração, deve antes o Juízo de origem realizar a audiência de justificação prévia, de modo a ter mais elementos de convicção para deferir, ou não, a medida pretendida, restando vedado a sua apreciação através do presente recurso, sob pena de supressão de instância. Contudo, em relação ao pleito subsidiário, assiste razão aos Agravantes.

Considerando que a Presidência do Tribunal de Justiça, através do Decreto Judiciário nº 276, de 30 de abril de 2020, disciplinou a realização de audiências, por videoconferência, no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia, durante o período de pandemia, inclusive disponibilizando sistema para tal finalidade, não se sustenta, em princípio, o fundamento posto na decisão impugnada para a não realização da audiência, no sentido de que as partes podem não ter conhecimento de informática e equipamentos para tal fim.

Vale observar que o pedido de realização da audiência por videoconferência está sendo formulado pelos próprios Agravantes, de modo que vedar-se tal pretensão resultará em manifesta ausência da prestação jurisdicional.

Assim, vislumbra-se a presença da probabilidade do direito e do risco de lesão e de difícil reparação acaso não se determine a realização da audiência de justificação prévia.

Posta assim a questão, sem exaurir o tema que ainda será objeto de cognição mais aprofundada, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO DE TUTELA RECURSAL para determinar a realização da audiência de justificação prévia por videoconferência, finda a qual o juízo de origem deverá apreciar a liminar possessória requerida.

Dê-se ciência ao juízo de origem. Intime-se a parte Agravada para, querendo, responder ao recurso no prazo legal, na forma do artigo 1.019, II, do CPC. Em seguida, com a manifestação ou devidamente certificadas intimação e inércia, retornem conclusos.

Atribuo à presente decisão força de ofício/mandado.

Publique-se. Intimem-se.

Salvador, 18 de fevereiro de 2021.

MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Juiz Substituto de 2º Grau - Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Lígia Maria Ramos Cunha Lima
DESPACHO

8025482-32.2019.8.05.0000 Embargos De Declaração Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Embargante: Toko - Restaurante Ltda - Epp
Advogado: Tiago Vilan Monteiro (OAB:2872900A/BA)
Embargado: Fca Fiat Chrysler Automoveis Brasil Ltda.
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB:7669600A/MG)
Embargado: Fiori Veicolo S.a
Advogado: Henrique Buril Weber (OAB:1490000A/PE)

Despacho:

Vistos, etc.

Intime-se Embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias sobre os embargos opostos, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.

Após, retornem os autos conclusos para deliberação.

Publique-se, intimem-se e cumpra-se.

Salvador/BA, 23 de fevereiro de 2021.

Maria do Rosário Passos da Silva Calixto

Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos
DECISÃO

8004935-85.2020.8.05.0080 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Feira De Santana Prefeitura
Apelado: Emerson Bergossi

Decisão:

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Feira de Santana, contra a sentença de ID Num. 13360333, prolatada pelo MM. Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública, da Comarca de Feira de Santana, que nos autos da Ação de Execução Fiscal ajuizada em desfavor de EMERSON BERGOSSI, em virtude da prescrição do crédito tributário objeto da ação, julgou extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do que dispõe o artigo 487, II, do Código de Processo Civil.



Inconformado, o Município de Feira de Santana, interpôs recurso de apelação, de ID Num. 13360337, por meio do qual defende a não ocorrência da prescrição.



Diz que propôs Ação de Execução Fiscal contra a parte Recorrida, para haver crédito de IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano, referente ao exercício de 2014, tendo sido a ação proposta em 24/03/2020, sem que tenha recebido qualquer despacho do juízo, até a decisão ora atacada, consoante consta da própria decisão.



Aduz que pelo artigo 174 do Código Tributário Nacional, o prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário começa a fluir a partir da data da constituição definitiva do crédito tributário.



Diz que os Municípios possuem discricionariedade para estabelecerem a data referente à inscrição da dívida ativa, considerando a constituição definitiva do crédito tributário.



Ressalta que tratando-se de lançamento de ofício, o prazo prescricional de cinco anos para que a Fazenda Pública realize a cobrança judicial de seu crédito tributário (art. 174, caput do CTN) referente ao IPTU, começa a fluir somente após a data de inscrição da dívida ativa.



Diz que na medida em que a Certidão da Dívida Ativa evidencia a data de 09 de dezembro de 2016 como de inscrição na dívida ativa, com isso, devendo começar a contagem da prescrição a partir do dia 10 de dezembro de 2016, e o crédito tributário teria seu prazo final em 10/12/2020, considerando o disposto no art. 174, do CTN.



Aduz que como a presente ação de execução fiscal foi proposta na data de 24 de março de 2020, estaria dentro do prazo prescricional de cinco anos,...

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