Segunda câmara cível - Segunda câmara cível

Data de publicação02 Março 2021
SeçãoCADERNO 1 - ADMINISTRATIVO
Número da edição2811
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos
DECISÃO

8004254-30.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Administradora De Consorcio Nacional Honda Ltda
Advogado: Maria Lucilia Gomes (OAB:1095000A/BA)
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB:0031661/BA)
Advogado: Jaqueline Brito Morais (OAB:4116100A/BA)
Agravado: Marcia Mary Peixoto Da Silva

Decisão:

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Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pela Administradora de Consorcio Nacional Honda LTDA., com pedido de efeito suspensivo, contra o despacho, id. 70397075 , do Juízo de Direito da Vara Cível, da Comarca de Ruy Barbosa/Ba, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão n. 8000470-07.2020.8.05.0218, ajuizada em face de Marcia Mary Peixoto da Silva, postergou a análise da medida de busca e apreensão após a tentativa de conciliação.


Em suas razões recursais, id. 13516157, a Agravante defendeu, inicialmente o cabimento deste Recurso, porque inserido no inciso I, do artigo 1.015, do CPC.


Sustentou que ajuizou Ação de Busca e Apreensão em face da Agravada, em razão da injustificada inadimplência em relação às obrigações contratuais assumidas por força de contrato celebrado entre as partes.


Disse que os autos foram conclusos e o Magistrado determinou a realização de audiência de conciliação, deixando de analisar analisar a medida.


Aduziu que a referida decisão merece reforma, pois está favorecendo a Agravada e prejudicando a Agravante, tendo em vista não existir supedâneo legal, para justificar o decisium.


Ressaltou que as ações de busca e apreensão são regidas pelo Decreto n. 911/69 – rito especial e não ordinário, uma vez que o referido decreto ao fixar as normas de processo sobre alienação fiduciária, é expresso ao estabelecer que a busca e apreensão será concedida, ainda em provimento liminar, desde que comprovado o requisito de mora ou inadimplemento do financiamento (art. 3º, caput), que, decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e será comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário (art. 2º, § 2º). Ou seja, inicialmente deve ser deferida a liminar, desde que comprovada a conduta morosa.


Afirmou que a agravada está usufruindo o bem, sem pagar as respectivas prestações, desde a prestação vencida em 12/2018, mas em contrapartida a Credora está o sofrendo às consequências de tal inadimplemento.


Requereu a atribuição do efeito ativo e suspensivo, nos termos do artigo 1019, I do CPC, para que seja, desde já, recebida a Ação como Busca e Apreensão - rito especial - e determinada analise da liminar, nos termos do artigo 3º do Decreto-lei 911/69, posto que presentes os pressupostos processuais para a sua concessão; além do risco da vida moderna quando ao perecimento do bem e mesmo da possibilidade de transferência deste à terceiros, pois muitas vezes ocorre por meio de fraude para evitar a sua retomada pelo credor.


Pleiteou a cassação do despacho interlocutório cuja decisão causa lesão a parte, no qual o Juízo Monocrático deixou de analisar o pedido de liminar de busca e apreensão e designou audiência de conciliação aplicando o rito ordinário, dando integral provimento, para determinar a analise a liminar tendo em vista o preenchimento dos requisitos determinados na lei, bem como reformem a determinação de realização de audiência e citação porquanto se trata de rito especial.


É o breve relatório.


De início, impõe-se a análise do cabimento do presente Agravo de Instrumento.


Com efeito, assiste razão a Recorrente quanto ao cabimento do presente recurso, uma vez que a despeito do a quo ter proferido um despacho para fundamentar seu posicionamento de designação de audiência antes de apreciar o pedido liminar, acabou por deixar de analisar o pedido liminar pleiteado.


Nesta senda, passo a decidir, vez que presentes os requisitos de admissibilidade do Agravo de Instrumento, quanto ao cabimento, tempestividade e preparo id. 13516159 e 13516160 enquadrando-se, o presente, na hipótese de cabimento prevista no art. 1.015, inciso I do Código de Processo Civil de 2015.


O exame das razões do recurso, no caso em tela, deve se restringir à presença ou não dos requisitos necessários à concessão da antecipação de tutela e do seu acerto ou desacerto, consistindo, a alegação em Agravo de Instrumento de matéria não apreciada pelo Juízo a quo, meio impróprio para discuti-la, porquanto importa em supressão de instância.


Em uma análise própria do recurso em questão, em cognição não exauriente, verifico que assiste razão a Agravante.

Nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação.

No entanto, a regra do art. 334 do CPC está inserida dentro do procedimento comum e não tem aplicação às demandas de procedimento especial, tal qual aquele previsto para a Busca e Apreensão, regulamentado integralmente pelo Decreto-Lei 911/69. Nesse sentido, o procedimento da ação de busca e apreensão, regulado pelo Decreto-lei nº 911/69, sendo mais célere e simplificado, não guarda perfeita relação com o procedimento comum do Código de Processo Civil.

Ressalte-se que a ausência de designação da audiência de conciliação não configura nulidade ou cerceamento de defesa, sobretudo porque as partes podem transigir a qualquer tempo, inclusive extrajudicialmente, não se podendo olvidar quanto à manifestação contrária ao interesse conciliatório expresso pela parte adversa. In casu, destaque-se que o autor expressou na inicial não ter interesse na realização de audiência de conciliação ou de mediação.


Neste sentido, é a jurisprudência pátria:


E M E N T A – RECURSO DE APELAÇÃO – BUSCA E APREENSÃO – AUSÊNCIA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU DE MEDIAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE NULIDADE – DEPÓSITO DE VALOR REFERENTE ÀS PARCELAS VENCIDAS – INSUFICIÊNCIA – DEVOLUÇÃO AO RÉU – PRESTAÇÃO DE CONTAS – FALTA DE INTERESSE RECURSAL. 01. A não designação de audiência de conciliação ou de mediação não acarreta nulidade processual, considerando a inaplicabilidade do art. 334 do Código de Processo Civil ao procedimento da demanda de busca e apreensão, e a possibilidade de as partes transigirem a qualquer momento. 02. Inexiste interesse recursal quando o provimento do recurso não puder modificar para melhor a situação daquele que o interpôs. Recurso conhecido parcialmente e, na parte conhecida, não provido. (TJ-MS 08002154720168120009 MS 0800215-47.2016.8.12.0009, Relator: Des. Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 19/04/2017, 2ª Câmara Cível)


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. REPRESENTAÇÃO POR ADVOGADO. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. SEM PROVA DA CAPACIDADE FINANCEIRA PARA SUPORTAR AS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONCESSÃO. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. ART. 334 DO CPC. DIFERENÇAS DE PROCEDIMENTO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E PROCEDIMENTO COMUM. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DO AUTOR DE FALTA DE INTERESSE NA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU MEDIAÇÃO. PEDIDO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA APÓS O PRAZO PARA PURGAR A MORA. MORA CARACTERIZADA. BEM APREENDIDO. PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS DA DATA DA EXECUÇÃO DA LIMINAR DECORRIDO. MORA NÃO PURGADA. MORA NÃO DESCARACTERIZADA. DECLARAÇÃO DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E POSSE PLENA DO BEM NO PATRIMÔNIO DO AUTOR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por RUANILDO BENEDITO ALVES DOS REIS, visando a reforma de sentença julgou procedente o pedido autoral, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Caucaia/CE. 2. Cinge-se a controvérsia na definição da obrigatoriedade ou não da designação ou realização de audiência de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil no caso sob análise. 3. A falta de realização de audiência de conciliação, no caso concreto, não ensejou a nulidade da sentença recorrida, uma vez que o procedimento da ação de busca e apreensão, regulado pelo Decreto-lei nº 911/69, sendo mais célere e simplificado, não guarda perfeita relação com o procedimento comum do Código de Processo Civil. Ademais, o autor expressou na inicial não ter interesse na realização de audiência de conciliação ou de mediação. Dessa forma, a ausência de realização de audiência de conciliação entre os litigantes não nulifica o feito, nem configura cerceamento de defesa, mormente quando as circunstâncias dos autos demonstram ser improvável o acordo entre as partes. 4. tem direito benefício da gratuidade judiciária a pessoa com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, ainda que representado por advogado particular. É o que se extrai da analise dos arts. 98, caput, e 98, § 4º, do Código de Processo Civil. Como não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade e se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, defiro o pedido de concessão do benefício da justiça...

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