Segunda câmara cível - Segunda câmara cível

Data de publicação06 Janeiro 2021
Número da edição2772
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Maria do Socorro Barreto Santiago
DECISÃO

8032747-51.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Marlene Lopes Da Silva
Advogado: Leonardo Ramos De Santana Lopes (OAB:0055847/BA)
Advogado: Leonardo Da Silva Guimaraes (OAB:0033559/BA)
Agravado: Banco Votorantim S.a.

Decisão:

Trata-se Agravo de Instrumento interposto por MARLENE LOPES DA SILVA contra a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jacobina que, nos autos da Tutela Provisória Antecipada, movida por ela contra o BANCO VOTORANTIM S.A., indeferiu o pedido liminar.

Relata que a tutela de evidência será concedida independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo

Pleiteia a tutela antecipada recursal e ao final pugna pelo provimento do recurso para que seja acolhido o pedido de apresentação da cópia de três contratos

Em síntese é o que se extrai dos autos. DECIDO.

Ab initio, nos lindes do caput do art. 98 e §2º do art. 99, ambos do Código de Processo Civil, defiro o pedido de gratuidade de justiça, requerido pela agravante (pensionista previdenciária por morte), por verificar nos autos elementos que demonstram a existência dos pressupostos legais para a sua concessão.

O Código de Processo Civil, em seu art. 1.015, estabelece as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, in verbis:

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;”

A decisão agravada foi proferida em sede de Tutela Provisória antecipada, sendo perfeitamente impugnável pelo agravo de instrumento.

Passo à análise do pedido de tutela recursal de urgência. A respeito, em seu inciso I, prescreve o artigo 1019 do CPC:

“Art. 1019 (...)

I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;”.

Como se pode verificar, a disposição legal possibilita ao Relator a condição de, estando presentes a possibilidade de dano grave ou de difícil reparação (periculum in mora) e a probabilidade de provimento futuro do recurso (fumus boni iuris), sustar temporariamente a efetividade da decisão e/ou antecipar total ou parcialmente a tutela almejada.

Em juízo perfunctório, próprio deste momento processual, não se vislumbra a presença dos requisitos autorizadores da medida.

No caso em voga, não se vislumbra risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, não demonstrando, a agravante, o periculum in mora, requisito autorizador da concessão da medida almejada, mormente porque a agravante já suporta o dito prejuízo há algum tempo, podendo aguardar o julgamento final deste recurso instrumental, sem que a espera possa lhe acarretar um dano imediato, de difícil ou impossível reparação.

Do exposto, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA RECURSAL pelas razões expostas no corpo desta decisão, ressalvando a possibilidade de modificação quando da formação do conhecimento exauriente, antecedida pelo contraditório.

Dê-se ciência ao juízo de origem. Intime-se o Agravado, para, querendo, responder ao recurso no prazo de lei, na forma do artigo 1.019, II, do CPC. Em seguida, com a manifestação ou devidamente certificadas intimação e inércia, retornem conclusos.

Publique-se. Intime-se.

Salvador/BA, 03 de janeiro de 2021.

Dr. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Juiz Substituto de 2º Grau - Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Maria do Socorro Barreto Santiago
DESPACHO

0333983-79.2012.8.05.0001 Apelação (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: M. L. S. D. S.
Advogado: Alessia Pamela Bertuleza Santos (OAB:4199700A/BA)
Advogado: Jose Roberto Cajado De Menezes (OAB:1133200A/BA)
Apelado: F. X. D. A. F.
Advogado: Jorge Acacio De Miranda Reis (OAB:0025849/BA)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Despacho:

MAIANA LOUISE SANTOS DE SOUZA interpôs Embargos de Declaração contra acórdão que negou provimento ao Apelo por ela manejado, encontrando-se o recurso interno autuado nos autos do recurso principal (ID 11671152).

Diante do posicionamento deste Egrégio Tribunal de Justiça, amparado na decisão do Conselho Nacional de Justiça, proferida nos autos do Pedido de Providência nº 0001915-16.2020.200.0000, e que autorizou a tramitação de Agravo Interno e de Embargos de Declaração com numeração própria, determino a intimação do advogado da parte Embargante para que, no prazo de 10 (dez) dias, promova a retificação da autuação dos Declaratórios, sob pena de não conhecimento do referido recurso.

Publique-se.

Salvador/BA, 03 de janeiro de 2021.

Dr. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR - Juiz Substituto de 2º Grau

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Maria do Socorro Barreto Santiago
DECISÃO

8000120-43.2020.8.05.0113 Apelação (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Jose Duarte Dos Santos
Advogado: Manoel Conceicao Almeida Silva (OAB:1584500A/BA)
Apelado: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Enrico Menezes Coelho (OAB:1802700A/BA)

Decisão:

Tendo em vista o teor da petição de ID 11912504, atestando que as partes transigiram acerca do pagamento do valor objeto do Contrato de Alienação Fiduciária, requerendo a extinção do feito, HOMOLOGO O ACORDO celebrado pelas partes, extinguindo o feito na forma do Art. 487, III, do CPC.

Remetam-se os autos ao arquivo.

Publique-se. Intimem-se.

Salvador/BA, 03 de janeiro de 2021.

DR. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU - RELATOR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Maria do Socorro Barreto Santiago
DESPACHO

8013542-36.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Carlucio De Souza Carvalho
Advogado: Arlito Lucas Mendes Prates (OAB:0043892/BA)
Agravado: Municipio De Cacule
Advogado: Gustavo Vieira Alves (OAB:0029208/BA)
Agravado: Prefeito Municipal
Advogado: Gustavo Vieira Alves (OAB:0029208/BA)

Despacho:

Dê-se vistas dos autos à Douta Procuradoria de Justiça, conforme dispõem o Art. 956 do CPC e o Art. 241 do RITJ/BA.

Após, retornem-me conclusos.

Salvador/BA, 03 de janeiro de 2021.

DR MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Juiz Substituto de 2º Grau - Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Maria do Socorro Barreto Santiago
DESPACHO

8015097-88.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: D. D. S. L.
Advogado: Camila Gomes Ladeia (OAB:1599200A/BA)
Advogado: Tais Souza De Cerqueira (OAB:2019300A/BA)
Advogado: Lucas De Souza Araujo (OAB:0046595/BA)
Agravado: R. P. L.
Agravado: M. L. P.

Despacho:

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT