Segunda câmara cível - Segunda câmara cível

Data de publicação19 Março 2021
Número da edição2824
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Maurício Kertzman Szporer
DECISÃO

0319559-90.2016.8.05.0001 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelado: Industria Baiana De Colchoes E Espumas Ltda
Advogado: Mauricio Ribeiro De Castro (OAB:0014031/BA)
Advogado: Antonio De Albuquerque Paixao (OAB:1726100A/BA)
Advogado: Marilia Gabriela Vilas Boas De Castro (OAB:2819800A/BA)
Apelante: Estado Da Bahia

Decisão:

Compulsando os autos, verifica-se que após a decisão colegiada de ID n. 10632117, a apelada, INDUSTRIA BAIANA DE COLCHOES E ESPUMAS LTDA, opôs embargos de declaração, julgado nos termos da certidão ID n. 13879805 daqueles autos.

Isto posto, inexistindo recursos ou incidentes pendentes de julgamento, determino o retorno dos autos à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para que proceda com a baixa do feito ao juízo de origem, tendo em vista o esgotamento da prestação jurisdicional nesse juízo ad quem.

Publique-se. Cumpra-se.


Salvador/BA, 16 de março de 2021.


Des. Maurício Kertzman Szporer

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Maurício Kertzman Szporer
DECISÃO

8033487-09.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Mapfre Seguros Gerais S.a.
Advogado: Fabio Gil Moreira Santiago (OAB:0015664/BA)
Agravante: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Fabio Gil Moreira Santiago (OAB:0015664/BA)
Agravado: Izaac Francisco De Sousa
Advogado: Juliana Trautwein Chede (OAB:5275000A/BA)

Decisão:

Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A e SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, face da decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 2ª Vara Cível e Comercial da comarca de Salvador que, nos autos da ação de cobrança de seguro obrigatório DPVAT proposta pelo ora agravado, fixou os honorários periciais em 01 salário mínimo e determinou o pagamento destes pelas agravantes.

Afirmaram que “a simples análise dos autos permite observar que o autor não trouxe nenhuma prova capaz de comprovar o direito por ele perseguido, no caso, a complementação do seguro DPVAT por invalidez permanente, não se desincumbindo do ônus processual que lhe cabe, à luz do art. 373, I, do CPC.”

Aduziram que, “considerando ter a parte autora requerido a prova pericial, a seguradora não se opõe à realização da mesma, desde que referida perícia seja custeada pela parte autora, que foi quem requereu a realização da prova constitutiva de seu direito.”

Alegaram que “a Resolução 232/2016 do CNJ, ora colacionada aos autos junto à presente defesa, orienta que nos casos em que o ônus da prova recaia sobre parte beneficiária da justiça gratuita, que o custo da perícia seja então assumido pela União, Estados ou DF. Neste mesmo sentido é a Resolução CM 03/2011 do TJBA, que fixa valores para cada tipo de perícia quando o ônus da prova recair sobre parte beneficiada pela justiça gratuita.”

Apontaram a exorbitância do valor fixado a título de honorários periciais.

Defenderam a aplicação da Resolução nº 232/2016 do CNP sobre o valor dos honorários periciais.

Requereram à concessão do efeito suspensivo ao recurso e, ao final, pelo seu provimento.

Decisão deste Relator deferindo a medida de urgência.

Contrarrazões não apresentadas.

É o relatório. Decido.

De acordo com o art. 932, inciso III, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

A controvérsia versa sobre demanda que objetiva a complementação indenizatória de seguro DPVAT em que o juízo singular, sem alterar a regra ordinária de ônus da prova (art. 373, incisos I e II, do NCPC), determina a realização do exame pericial, arbitrando os honorários do expert e imputando às seguradoras o seu custeio.

Nessa senda, deve-se destacar, por oportuno, que apesar de haver julgados do ora subscritor no sentido de conhecer agravo de instrumento em hipóteses semelhantes, um estudo mais aprofundado da matéria, ante as divergências existentes e recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, implicou numa revisão do entendimento anteriormente externado.

Como sabido, na nova sistemática processual inaugurada com a entrada em vigor do CPC/15, as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento são taxativas, tal qual previstas no art. 1.015 do novel Diploma Processual.

Eis o que diz o referido artigo:

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

II - mérito do processo;

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

VII - exclusão de litisconsorte;

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

XII - (VETADO);

XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário

Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça – STJ, sob o rito do julgamento dos recursos repetitivos, firmou tese no sentido de que o rol previsto no dispositivo citado é de taxatividade mitigada, admitindo a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, consoante se observa do seguinte julgado:

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015.IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS.1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal. 2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as "situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação". 3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo. 4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos. 5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo. 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT