Segunda câmara cível - Segunda câmara cível

Data de publicação19 Janeiro 2021
Número da edição2781
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Maurício Kertzman Szporer
DESPACHO

8023124-60.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: M. A. R. D. M.
Agravado: J. A. D. S.

Despacho:

Defiro o quanto requerido pela Defensoria pública, id 12033538, para que seja intimada a agravada, pessoalmente, para cumprir o quanto determinado no despacho de id 11457131, sob pena de não conhecimento do presente agravo de instrumento.


Salvador/BA, 15 de janeiro de 2021.


Des. Maurício Kertzman Szporer

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
DECISÃO

8010966-58.2019.8.05.0274 Apelação (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Cia Sulamericana De Tabacos
Advogado: Wesley Rodrigo Manzutti (OAB:1724920A/RJ)
Apelado: Estado Da Bahia
Representante: Maria Liliam Santana De Souza - Me
Terceiro Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Segunda Câmara Cível

Gabinete da Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8010966-58.2019.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
Relator: Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: CIA SULAMERICANA DE TABACOS
Advogado(s): WESLEY RODRIGO MANZUTTI
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):


DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de apelação interposta por CIA Sulamericana de Tabacos, contra a sentença primeva, que, nos autos do mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Delegado da Polícia Civil da DRACO, extinguiu, sem resolução do mérito, o processo, por carência de ação e ilegitimidade da parte.

Irresignada, a empresa recorreu, por visar liberar mercadoria de sua propriedade, que foi apreendida desde 05/10/2019, em decorrência de investigação instaurada e conduzida pela autoridade coatora. Disse que a carga tinha como destinatários os seus clientes, mas não foi entregue, por se tratar de transporte de bens, sem nota fiscal.

Diante do não recebimento dos produtos, o negócio jurídico não se concretizou, de modo que seria o titular do direito discutido e, por isso, parte legítima a figurar no pólo ativo do writ. Questionou, ainda, matérias atinentes ao mérito da causa, como a razoabilidade da medida, adoção de todas as normas da ANVISA, além do tempo de razoabilidade para conclusão do procedimento criminal que lhe impôs a apreensão das mercadorias. Ao final, pugnou pela reforma do veredicto objurgado.

O Estado da Bahia apresentou contrarrazões de ID n.º9704115, em que postulou pelo desprovimento da insurgência.

Instada a se pronunciar, a Douta Procuradoria de Justiça opinou, por conduto do parecer de ID n.º11085292, pela inadmissibilidade do apelo, porquanto deserto e, ao final, pelo não provimento.

Despacho de ID n.º11716845, constatando que a recorrente não comprovou o pagamento do preparo, nos termos da Lei Estadual nº. 13.600/16, XXVII, ‘b’ c/c o art. 1.007, caput e §4º, do CPC, determinou o recolhimento, em dobro, do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso, em razão da sua deserção, com fulcro no art. 1.007, caput e §2º do supracitado Digesto Processual.

Certificado o decurso do prazo conferido ao apelante, vide ID n.º 12327969.

É o que importa relatar. Decido.

Afere-se dos autos, que as razões recursais são manifestamente inadmissíveis, consoante a jurisprudência consolidada pelo STJ, atraindo, pois, a disciplina contida na norma do art. 932, III, do Código de Ritos, que autoriza o seu julgamento monocrático pelo Relator, conforme passo, adiante, a expor.

Na especificidade dos autos, após a devida análise dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso, verifica-se a inobservância daquele referente ao preparo recursal, o que implica o seu não conhecimento, por deserção.

Consoante se infere da certidão de avistável no ID n.º12327969, o agravante quedou-se silente, embora devidamente intimado do despacho de ID n.º11716845, que oportunizou a suprir a ausência do preparo, face ao seu não recolhimento, nos termos da Lei Estadual nº. 13.600/16, XXVII, ‘b’ c/c o art. 1.007, caput e §4º do CPC.

Em razão da inércia do recorrente em não comprovar o pagamento do preparo, no prazo estabelecido no citado artigo, constatando-se de sua leitura, outrossim, a inexistência de qualquer justificativa para o não cumprimento do predito requisito de admissibilidade extrínseco, há que ser considerado deserto a presente insurgência.

Impõe-se, assim, o não conhecimento do presente recurso, porquanto desprovido do respectivo preparo, conforme disposto no supracitado artigo e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sic:

PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO INSUFICIENTE. INTIMAÇÃO. INÉRCIA. DESERÇÃO.

1. É entendimento pacífico desta Corte Superior que a insuficiência do preparo implicará deserção se a parte recorrente, intimada para complementá-lo, não o fizer dentro do prazo estipulado. Precedentes.

2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 741.494/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 15/10/2015)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA 187/STJ.

1. No caso concreto, a parte recorrente efetuou a menor o recolhimento do porte de remessa e retorno dos autos, e, embora regularmente intimada a complementá-lo, não o fez.

2. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a pena de deserção deve ser aplicada na hipótese em que, intimada para complementar o preparo, a parte queda-se inerte.

3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 78.733/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/10/2013, DJe 07/10/2013)

À vista do quanto delineado, o presente recurso é deserto e, portanto, manifestamente inadmissível e, por tal razão, abre-se a oportunidade ao próprio Relator de pôr fim à demanda recursal apreciando, monocraticamente, o seu mérito.

Nestas condições, diante da manifesta inadmissibilidade, em face da configurada deserção, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, conforme dispõem o art. 932, III, do Códex novo.

Publique-se. Intimem-se.

Tribunal de Justiça da Bahia,

em, 15 de janeiro de 2021.


DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora

05

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
DECISÃO

8037266-69.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Estado Da Bahia
Agravado: Belazeth - Derivados De Petroleo Ltda
Advogado: Wagner Leandro Assuncao Toledo (OAB:0023041/BA)

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Segunda Câmara Cível

Gabinete da Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037266-69.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
Relator: Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: BELAZETH - DERIVADOS DE PETROLEO LTDA
Advogado(s): WAGNER LEANDRO ASSUNCAO TOLEDO


DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado da Bahia, contra a decisão interlocutória primeva, que, nos autos da ação ajuizada por BELAZETH – Derivado de Petróleo LTDA, deferiu a tutela de urgência, para instar a Fazenda Estadual a excluir o valor do PIS/COFINS sobre a base de cálculo do ICMS nas operações das quais a autora é parte.”

Em suma, o Agravante interpôs este recurso, ao argumento de que a cobrança as contribuições sócias encontram amparo no art.13, §1º, II, a, da LC n.º87 de 1996, pois tais montantes são efetivamente repassados para o consumidor final. Acrescentou que o que se tributa formalmente a título de ICMS é o valor da operação/serviço prestado e não as contribuições ao PIS e COFINS”.

Com esteio nestes argumentos, postulou pela concessão de efeito suspensivo, diante do perigo da demora ao Ente público e a probabilidade do seu direito. Ao final, pelo provimento do agravo.

Este é o relatório. Decido.

Com efeito, entendo que a concessão da tutela de urgência pressupõe a verificação simultânea da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, em virtude da eficácia imediata do decisum impugnado, nos termos do que preceitua o art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015, in verbis:

Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. - os recursos não são mais dotados, em regra, de efeito suspensivo, que somente será aplicável quando expressamente previsto pela norma.

Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do...

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