Segunda câmara cível - Segunda câmara cível

Data de publicação30 Agosto 2021
Número da edição2931
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Maurício Kertzman Szporer
DECISÃO

0199856-49.2008.8.05.0001 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelado: Mario Magno Baptista
Advogado: Guilherme Teixeira De Oliveira (OAB:0024416/BA)
Apelante: Banco Bradesco Sa
Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:0025560/BA)

Decisão:

Trata-se de recurso de apelação interposta pelo BANCO BRADESCO S.A, em face da sentença Id nº 15672175, em que o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível e Comercial desta Comarca, julgou procedente a Ação de Cobrança (Expurgos Inflacionários), ajuizada por MARIO MAGNO BATISTA, contra o apelante, com dispositivo assim redigido:

Com esses argumentos e adotados os fundamentos retromencionados, e à vista do entendimento consolidado de aplicação do índice de correção monetária no percentual de 42,72% às cadernetas de poupança, em razão do Plano Verão (janeiro/1989), REJEITO as preliminares e, no mérito, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS DO AUTOR, para condenar a parte ré a pagar ao autor a diferença de 19,75%, corrigindo-se, a partir de cada mês, o valor devido desde quando deveriam ter sido creditados, com base no IPC, acrescendo-se os juros remuneratórios de 0,5% no mês, até o efetivo encerramento da conta, mais juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, mês até o efetivo cumprimento da obrigação, valor a se apurado em liquidação por arbitramento. Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento de despesas processuais e verba honorária que ora fixo em 10% sobre o valor total da condenação.”

Inicialmente, requereu a suspensão do processo em razão que: A suspensão desta ação se impõe, ainda, porque os Excelentíssimos Senhores Doutores Ministros Sidnei Beneti e Luis Felipe Salomão afetaram diversos Recursos Especiais para julgamento pelo rito dos recursos repetitivos, abrangendo diversos temas referentes aos expurgos inflacionários em cadernetas de poupança, inclusive com relação aos Planos Collor I e II, bem como o Plano Verão, sendo que a decisão que vier a ser adotada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento desses Recursos Especiais também resultará na pacificação da matéria (o Ministro Sidnei Beneti afetou o REsp 1.107.201/DF e o REsp 1.147.595/RS; e o Ministro Luis Felipe Salomão afetou o REsp 1.062.648/RJ, o REsp 1.092.783/SP, o REsp 1.090.399/SC e o REsp 1.151.503/SP e, por último, o Ministro Gilmar Mendes afetou o RE 632.212 no tocante ao Plano Collor II).”

Em suas razões de apelo (Id nº 15672177), sustenta pela nulidade da sentença por decadência, devendo o feito ser extinto na forma do art. 487, II do NCPC, por entender ser aplicável a norma prevista no Art. 26 do CDC.

Afirma que ocorreu error in procedendo, tendo em vista a necessidade de apuração do quantum devido a apelada deve ser realizada a liquidação por arbitramento.

No, mérito requer, a reforma da sentença, aduzindo em suma que: a cobrança pretendida pelo Apelado, de recebimento de juros incidentes sobre eventuais diferenças dos valores então depositados em sua conta de poupança, levada a efeito após cinco anos do recebimento deles, foi alcançada pela prescrição, o que a inviabiliza, devendo ser essa prescrição reconhecida por esse E. Tribunal, com a decretação de extinção do Processo, com resolução do mérito, conforme previsto no Artigo 487, II do Novo Código de Processo Civil.”

E, na hipótese de não ser esse o entendimento requer: “(..) deverá ser observado que os juros remuneratórios somente poderão incidir no período em que as contas de poupança do APELADO permaneceram abertas (ativas), em consonância com o entendimento proferido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº. 337.433/PR (DJ de 01.12.2003, página 347).”

Por fim, requer seja acolhidas todas as preliminares, em caso de rejeição, requer o sobrestamento do feito. No mérito, requer a improcedência da ação. Requer ainda que a incidência dos juros, na forma simples, a partir da citação e da correção monetária da sentença e a condenação do apelado nos honorários periciais com a inversão do ônus de sucumbência.

Contrarrazões apresentadas Id nº 15672183, pugnando pelo não conhecimento do recurso por ofensa a dialeticidade.

Intimado para se manifestar acerca da preliminar de não conhecimento do recurso, o apelante ratifica os termos do seu recurso, pelo provimento.

É o relatório. Decido.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, para determinar o sobrestamento do feito, em razão da determinação contida no RE nº 631.363/SP e RE nº 632.212/SP.

Como é de conhecimento geral, tramitam neste Tribunal e nos Tribunais Superiores várias ações visando a reposição dos expurgos inflacionários praticados sobre a remuneração de conta poupança, decretados quando da edição dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, tendo sido homologado acordo coletivo firmado no âmbito da arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF), nº 165, acerca das diferenças de expurgos inflacionários relativos aos Planos Bresser, Verão e Collor II, sendo concedido prazo de 24 meses para que os interessados manifestassem adesão à proposta, perante os respectivos juízos de origem.

Além disso, em recente decisão proferida no Recurso Extraordinário nº 626.307/SP, o Ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, relator dos Res nº 631.636/SP (Tema 284) e 632.212/SP (Tema 285), veio a homologar termo aditivo ao acordo coletivo, determinando-se a prorrogação da suspensão de julgamento desses recursos extraordinários, que são paradigmas dos referidos temas, pelo prazo de 60 meses, a contar de 12/03/2020. Vejamos:

“(...)Conforme relatado, homologuei o acordo coletivo apresentado nos presentes autos, que visa a solucionar as inúmeras controvérsias relativas a diferenças de correção monetária em depósitos de poupança, decorrentes da implementação de vários planos econômicos (Cruzado, Bresser, Verão, Collor I e Collor II).Na ocasião, determinei o sobrestamento do presente feito, por 24 (vinte e quatro) meses, de modo a possibilitar que os interessados, querendo, manifestem adesão à proposta nas respectivas ações, perante os Juízos de origem competentes, com o intuito de uniformizar os provimentos judiciais sobre a matéria e privilegiar a autocomposição dos conflitos sociais.

Ocorre que, diante dos argumentos apresentados na presente petição, o prazo estabelecido anteriormente não foi suficiente para atender todas as providências operacionais necessárias para se alcançar número significativo de poupadores.

Nesses termos, homologo o aditivo ao acordo coletivo e determino a prorrogação da suspensão do julgamento dos REs 631.363 e 632.212, pelo prazo de 60 meses, a contar de 12.3.2020.”

Assim, restou pacificado que o sobrestamento das ações atingidas pelo Recurso Extraordinário nº 626.307/SP do STF, somente irão abranger os processos que estão pendentes de julgamento de mérito, excluindo, portanto, as demandas que estão em sede de liquidação ou cumprimento de sentença.

Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência pátria:

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - PLANOS COLLOR E COLOR II - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - SOBRESTAMENTO, EM ÂMBITO NACIONAL, DOS PROCESSOS RELATIVOS AO TEMA POR 60 MESES, SEM PREJUÍZO DE EVENTUAL ACORDO ENTRE AS PARTES - DETERMINAÇÃO DO STF NOS PARADIGMAS REPRESENTADOS PELOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 632.212 E 631.363. SUSPENSÃO DO JULGAMENTO QUE SE IMPÕE. (TJ-RJ - APL: 0327163320098190205, Relator: Des(a). MARCELO LIMA BUHATEM, Data de Julgamento: 12/04/2021, OITAVA CÂMARA CÍVEL).

Logo, impõe-se o sobrestamento do feito, em observância as ordens emanadas da Corte Suprema, pelo prazo de 60 meses a contar de 12 de março de 2020.

Conclusão.

Pelo exposto, determino o SOBRESTAMENTO DO FEITO, nos termos da fundamentação supra.

P. I. Cumpra-se.


Salvador/BA, 24 de agosto de 2021.

Des. Maurício Kertzman Szporer

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo
DECISÃO

8023875-13.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Delfin Rio S/a Credito Imobiliario
Advogado: Iran Furtado De Souza Filho (OAB:0015170/BA)
Advogado: Antonio Lucas Lima Macedo (OAB:0045352/BA)
Agravado: Castro Empreendimentos Imobiliarios Ltda
Advogado: Ricardo Augusto Tres (OAB:0042942/BA)
Agravado: Jose Farias Castro
Advogado: Ricardo Augusto Tres (OAB:0042942/BA)
Agravado: Maria Nilta Apolonio Castro
Advogado: Ricardo Augusto Tres (OAB:0042942/BA)

Decisão:

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