Segunda câmara cível - Segunda câmara cível

Data de publicação28 Abril 2021
Número da edição2849
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos
DECISÃO

8011025-24.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame
Advogado: Allison Dilles Dos Santos Predolin (OAB:0285526/SP)
Agravado: Roquelina Pinto Da Silva

Decisão:

Cuida-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por DACASA FINANCEIRA S/A – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL contra decisão, id 96202147, dos autos principais, proferida pelo MM. Juízo da 14ª Vara de Relações de Consumo, da Comarca de Salvador, que, nos autos de Ação Monitória nº 8021069-02.2021.8.05.0001, por si ajuizada em desfavor de ROQUELINA PINTO DA SILVA, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça determinando a intimação da parte autora para recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, e opostos Embargos de Declaração, também foi indeferido o recolhimento das custas ao final, id. 99754471, dos autos principais.



Em suas razões recursais, sustentou, em suma, que a decisão agravada merece reforma, pois teve sua liquidação extrajudicial decretada pelo Banco Central do Brasil, por meio do Ato nº 1.349, publicado em 13/02/2020 e que em razão desse decreto não realiza mais a atividade que se presta, tendo havido mudança da sua situação econômica, não tendo pois, condições de arcar com o custeio das despesas processuais e o pagamento das custas recursais.



Informou que seu patrimônio líquido encontra-se deficitário na ordem de R$ 370.202,000,00 (trezentos e setenta milhões e duzentos e dois mil reais), conforme se constata em seu Balanço Patrimonial.



Sustentou que a pessoa jurídica tem direito à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, desde que comprove a incapacidade de arcar com as custas sem comprometer a sua própria manutenção. De modo que sua atual situação econômica e financeira enquadra-se nas hipóteses do art. 98 do CPC/15.



Destacou que o STJ reconhece o direito ao benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica que demonstre não deter condições de arcar com as despesas processuais, com base na Súmula 481 do STJ e que a jurisprudência é assente acerca desta possibilidade juntando aos autos julgados neste sentido.



Afirmou que não dispõe do numerário necessário para o recolhimento de custas e despesas processuais e que o acesso a justiça é garantido pela Constituição, em seu art. 5º, inciso XXXV, e obrigá-la a tal dispêndio implicaria em óbice intransponível ao seu acesso ao Judiciário.



Requereu seja atribuído efeito suspensivo ao presente agravo e que seja dado provimento ao mesmo a fim de que seja reformada a decisão agravada, concedendo à parte agravante os benefícios da justiça gratuita e, subsidiariamente, seja deferido o pagamento das custas ao final do processo.



É o relatório.



Observa-se, sem maiores indagações, que o cerne deste recurso se circunscreve a manutenção ou não da decisão agravada, que indeferiu o benefício da gratuidade, pleiteado pela Agravante na autos da Ação tombada sob o nº 8021069-02.2021.8.05.0001, por si ajuizada em desfavor da Agravada.



Pois bem. A teor da Sumula 568 do STJ, reconhecida a possibilidade da análise do mérito do presente Agravo mediante decisão monocrática, neste momento processual, passa-se a apreciar a possibilidade de concessão ou não do benefício da gratuidade da justiça a ora Agravante.



Não obstante as diversas alterações sofridas nas regras acerca do referido benefício, o Código de Processo Civil de 2015 manteve a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos apenas por parte da pessoa natural, segundo se depreende da redação do parágrafo 3º do artigo 99 do CPC:



Artigo 99. "O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

(...)

§3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural."



Desse modo, sendo a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos exclusiva da pessoa natural, permanece válida a súmula 481 do STJ, que estabelece que a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, somente faz jus ao benefício da gratuidade da justiça se demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.



Súmula 481 do STJ: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.”



Ademais, impende afirmar que a aceitação irrestrita de pedidos de justiça gratuita subverte o sistema de equilíbrio do processo que mobiliza recursos materiais e, além disso, incentiva a multiplicação de mecanismos protelatórios, inviabilizando a rápida entrega da prestação jurisdicional.



Assim, certo que a concessão de gratuidade para pessoa jurídica somente é admissível em condições excepcionais, não sendo suficiente a mera alegação da pessoa jurídica encontrar-se em processo de recuperação judicial.



Nesse sentido, precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça:



AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Rever o acórdão recorrido, que desacolhe fundamentadamente o pedido de gratuidade de justiça, demanda o reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável na via especial. 3. O processamento da recuperação judicial, por si só, não importa reconhecimento da necessária hipossuficiência para fins de concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 941860 SP 2016/0167044-2, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 21/11/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2017) (grifei)



PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PESSOA JURÍDICA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. INOCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 481/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO. REFORMA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.1. Nos termos da Súmula 481/STJ, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita às pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, requer a demonstração da impossibilidade de arcarem com os encargos processuais. 2. No caso, inviável a alteração da conclusão do Tribunal a quo quanto à não-comprovação por parte da agravante de seu estado de hipossuficiência, ante o óbice sumular 7/STJ. 3. A incidência da Súmula 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. AgRg no AREsp 677170 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2015/0055896-6; Relator(a) Ministro SÉRGIO KUKINA (1155); Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA; Data do Julgamento 05/05/2015; Data da Publicação/Fonte DJe 14/05/2015” (grifei)



AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. 1.Cuidando-se de pessoa jurídica, ainda que em regime de recuperação judicial, a concessão da gratuidade somente é admissível em condições excepcionais, se comprovada a impossibilidade de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios, o que não foi demonstrado nos autos. Precedentes. 2. Impossibilidade de revisão da conclusão firmada na Corte de origem, quanto à inexistência de hipossuficiência tendente à concessão da assistência judiciária gratuita, por demandar reexame dos fatos delineados na lide. Incidência da súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. Processo AgRg no REsp 1509032 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2014/0346281-0; Relator(a) Ministro MARCO BUZZI (1149); Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA; Data do Julgamento 19/03/2015; Data da Publicação/Fonte DJe 26/03/2015” (grifei)



Assim, cristalino que o fato da Agravante encontrar-se em estado de recuperação judicial não induz automaticamente à concessão da gratuidade da justiça, mormente porque com a nomeação de administrador judicial a empresa poderá legalmente levantar os recursos necessários à sua administração, inclusive os que se relacionam com as custas de processos judiciais.



Neste sentido, vê-se que a Agravante não comprovou a impossibilidade de arcar com as custas do processo, vez que, os documentos juntados aos autos correspondentes ao Balanço Patrimonial dos exercícios findos em 30 de junho de 2020 e 2019, id. 14752284, não se mostram suficientes para tanto.



Outrossim, ao invés de colacionar aos autos documentos que de fato pudessem comprovar a alegada hipossuficiência, como por exemplo, declarações de imposto de renda, movimentação bancária, livros contábeis, dentre outros, se limitou a colacionar julgados correspondentes a processos onde obteve êxito no...

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