Segunda câmara cível - Segunda câmara cível
Data de publicação | 05 Fevereiro 2021 |
Gazette Issue | 2794 |
Procª. Estado : Tatiana Martins de Oliveira
Agravado : Valquiria Maria da Hora Santos
Advogado : Carlos Alberto Ramos Batista (OAB: 25906/BA)
Advogado : Rodrigo Vieira Batista (OAB: 33622/BA)
Nos termos da regra expressa no art. 1.021, §2º, do CPC/15 e no art. 320, §1º, do RITJBA, intime-se a parte agravada(s), para, querendo, manifestar-se sobre o Agravo Interno, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Advogado : Ricardo Carvalho dos Santos (OAB: 10661/BA)
Embargado : Banco do Nordeste do Brasil S/A
Advogado : Fábio Gabriel Breitenbach (OAB: 47763/PE)
Advogado : Nalene de Araujo Coelho Costa (OAB: 24702/PE)
Diante dos efeitos infringentes que se pretende atribuir aos embargos de declaração, e nos termos da regra expressa no artigo 1.023, §2º, do novo Código de Processo Civil, intime-se o embargado, para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Embargante : Sandoval Matos Santos
Embargante : Rosemere de Sousa
Advogado : Tiago Chavez Pinheiro Costa (OAB: 27004/BA)
Advogado : Marcos Antonio Tavares Grisi (OAB: 15128/BA)
Advogado : Arsêmio Possamai (OAB: 27427/BA)
Embargante : Luciano Ornelas da Silva
Embargado : Patrimonial Venture S/A
Advogado : Carlos Alberto Perrelli Fernandes (OAB: 8649/BA)
Diante dos efeitos infringentes que se pretende atribuir aos embargos de declaração, e nos termos da regra expressa no artigo 1.023, §2º, do novo Código de Processo Civil, intime-se o embargado, para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Advogado : Danielle Braga Monteiro (OAB: 46840/BA)
Embargado : Carolina Melo Andrade Icó
Embargado : Rodrigo Braga Icó de Aguiar
Embargado : Heitor Andrade Icó de Aguiar
Advogado : Rafael Silveira Celia (OAB: 74075/RS)
Advogada : Marina Azeredo Donini (OAB: 82149/RS)
Advogado : Marcelo Sarasol Da Silveira (OAB: 93872/RS)
Rec. Adesivo : Carolina Melo Andrade Icó e Outros
Diante dos efeitos infringentes que se pretende atribuir aos embargos de declaração, e nos termos da regra expressa no artigo 1.023, §2º, do novo Código de Processo Civil, intimem-se os embargados, para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
DECISÃO
0000056-21.2015.8.05.0025 Apelação (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelado: Marcio Pereira Dos Santos
Advogado: Ivo Santos De Miranda Filho (OAB:1914700A/BA)
Advogado: Laneyde Sampaio Rodrigues (OAB:1349300A/BA)
Apelante: Municipio De Boa Nova
Advogado: Lucas Santos Nunes (OAB:3648000A/BA)
Advogado: Raimundo Ribeiro Batista (OAB:2347900A/BA)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
Gabinete da Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 0000056-21.2015.8.05.0025 | ||
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível | ||
Relator: Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel |
||
APELANTE: MUNICÍPIO DE BOA NOVA | ||
Advogado(s): RAIMUNDO RIBEIRO BATISTA, LUCAS SANTOS NUNES | ||
APELADO: MARCIO PEREIRA DOS SANTOS | ||
Advogado(s): LANEYDE SAMPAIO RODRIGUES, IVO SANTOS DE MIRANDA FILHO |
DECISÃO MONOCRÁTICA |
Cuida-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE BOA NOVA em face da decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara da dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e da Fazenda Pública da Comarca de Poções, que, nos autos do cumprimento de sentença intentado por MARCIO PEREIRA DOS SANTOS, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença oposta, determinando o prosseguimento da execução.
Irresignado, o Ente Público executado apela, arguindo a necessidade de reforma do decisum hostilizado.
O exequente não apresenta contrarrazões.
Subiram os autos. Nesta instância, após distribuição, coube-me a relatoria.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, examinando os requisitos de admissibilidade da insurgência, verifico que o recurso não merece ser conhecido.
O efetivo exercício da faculdade recursal demanda a observância dos pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade e o interesse) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo).
No tocante ao cabimento, imprescindível a avaliação de dois elementos: a previsão legal do recurso e sua adequação[1]. O primeiro revela-se presente quando o pronunciamento judicial for passível de recurso, ou seja, com previsão legal; e o segundo, o recurso deve ser adequado a combater aquele tipo de decisão.
Sublinho que, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativamente às decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), como sói ocorrer no caso em exame, exigem-se os requisitos de admissibilidade recursal na forma do CPC/2015, consoante Enunciado Administrativo do STJ nº 3.
Da análise minudente dos autos, observo que o apelante empregou recurso inapropriado para combater a decisão judicial proferida em fase de cumprimento de sentença/embargos à execução de título judicial, que é o agravo de instrumento, conforme inteligência do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, in verbis:
Art. 1.015 - Cabe agravo de instrumento contra as decisões
interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. (Original sem destaques)
Na forma do parágrafo único do art. 1.015, do CPC, acima reproduzido, o recurso cabível para atacar decisão proferida em fase de cumprimento de sentença ou embargos à execução, quando não extinta a execução - exatamente como se constata no caso em tela -, é o agravo de instrumento.
Esse é o entendimento de respeitada doutrina, a exemplo de Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero:
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação, na fase de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário (art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015). No primeiro caso, a justificativa do cabimento do agravo está em que inexiste previsão de apelação no procedimento que visa à liquidação. No segundo e no terceiro, a apelação, embora possa ter lugar, não é usual – em outras palavras, não é um ato necessário do procedimento, salvo para nele colocar fim. O quarto caso justifica-se pela necessidade de imediata revisão das decisões interlocutórias em inúmeras situações que envolvem o processo de inventário. [2]
Destaco que, na vigência do CPC/1973, as decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença, já eram agraváveis, conquanto não houvesse previsão expressa no art. 522, o art. 475-M, § 3º, do mencionado diploma processual pretérito, estabelecia que “a decisão que resolver a impugnação é recorrível mediante agravo de instrumento, salvo quando importar extinção da execução, caso em que caberá apelação”.
Nesse contexto, também se revela a prodigiosa doutrina de Gabriel Araújo Gonzalez:
Apesar de o CPC/2015 não trazer dispositivo tão detalhado, o raciocínio continua plenamente aplicável, especialmente por força do art. 1.009, §3º. Isto se deve a uma razão bem simples: quando o julgamento da impugnação implica o fim da fase executiva, ele se dá por sentença (art. 203, §1º) e, por consequência, o recurso cabível é a apelação (art. 1.009, caput). O agravo de instrumento só é admissível contra as decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença. Como o julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença só se dá por decisão interlocutória quando não resulta no fim da fase executiva, somente nestas hipóteses cabe agravo de instrumento[3]. (original sem grifos)
Nessa linha de intelecção, a...
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