Segunda câmara cível - Segunda câmara cível

Data de publicação19 Fevereiro 2021
Número da edição2804
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos
DECISÃO

8003358-84.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Uneb - Universidade Do Estado Da Bahia
Advogado: Rosilene Evangelista Da Apresentacao (OAB:6971000A/BA)
Agravado: Maria Radilene Lopes Gomes
Advogado: Adlene Barbosa Tosta (OAB:3910000A/BA)

Decisão:

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto pela UNEB - UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública da comarca de Juazeiro/Ba que, nos autos de Ação de Mandado de Segurança de nº 8000263-93.2021.8.05.0146, ajuizada por MARIA RADILENE LOPES GOMES, diante da situação fática comparada com o entendimento jurisprudencial apresentado, verifica-se que estão presentes os pressupostos autorizadores da medida liminar requerida como fumus boni iuris e do periculum in mora e, no caso concreto, estes se evidenciam, estreme de dúvidas, como também a plausibilidade (probabilidade) do direito vindicado, e o perigo do dano ou do risco ao resultado útil do processo, pelo que deferiu a liminar pleiteada, para determinar à UNEB, através das autoridades impetradas, que procedam com a devida convocação da Impetrante na data prevista no edital, efetivando a sua matrícula e designando-lhe professor orientador no curso de mestrado, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelo descumprimento de decisão judicial, limitada ao valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser revertida a favor da Impetrante, até ulterior deliberação deste Juízo.

A parte Agravante em suas razões recursais, sustenta a impossibilidade de concessão da liminar, conforme decisão agravada em razão da vedação legal prevista § 3º do artigo 1º da Lei Federal nº 8.437/92, que afirma que não será cabível medida liminar que esgote no todo ou em parte o objeto da ação.

Informou que a Impetrante ingressou no curso de Mestrado do Programa de Pós-Graduação stricto sensu-Mestrado em Educação, Cultura e Territórios Semiáridos (PPGESA), ofertado pelo Departamento de Ciências Humanas (DCH), Campus III da UNEB, em Juazeiro -Bahia, na Área de Concentração, Educação, Cultura e Contextualidade, tendo submetido-se a seleção mediante concorrência para aluno regular com submissão ao Edital 049/2020, publicado no D.O.E de 20/10/2020, não logrando êxito na seleção no sentido de que após realização da fase de entrevista foi classificada fora do número de vagas disponíveis.

Ressalta que a irresignação da candidata diz respeito a 4ª etapa do processo seletivo, de natureza classificatória, que consistiu na avaliação do Currículo Lattes, com base nos critérios estabelecidos no barema constante no ANEXO IV e atendendo ao item 5.8 do supramencionado Edital.

Esclarece que o Edital previu a pontuação para a etapa do currículo dividindo o total de pontos adquiridos nos itens do barema por 100 (o que de certa forma, faria com que a nota do currículo atingisse 1,0, no máximo), tal como declarado pela Impetrante, entretanto, o edital também estabeleceu no tópico 12.2. que “A nota mínima 7,0 (sete) pontos é referência para classificação em cada uma das 04 (quatro) etapas e é aplicada para todos os candidatos”. Ou seja, embora no barema sugira-se, para a apresentação da nota do currículo, etapa 4, um valor que vai de 0 a 1, faz-se necessário para a composição do resultado final adequar essa nota para atender esse ponto do edital, colocando-a proporcionalmente de 0 a 10. Quando da apresentação do resultado da etapa 4 a comissão assim procedeu: a pontuação do currículo, que a candidata obteve 0,30, e a nota construída proporcionalmente multiplicando a nota do currículo da candidata por 10, alcançando 3,0, para equipará-la com a das outras etapas, entendendo a importância do mesmo peso para todas elas.

Ressalta que em nenhum momento a fórmula apresentada no edital para cálculo da nota do currículo deixou de ser seguida. Apenas a nota do currículo foi multiplicada por 10, resultando, dessa forma, na composição do resultado final.

Defende que o Edital, manifestamente legal, tem o poder de vincular a atuação da Administração e dos candidatos, de forma a permitir o respeito à legalidade, à igualdade, desencadeando um julgamento imparcial e objetivo.

Aduz que o Processo Seletivo é um Concurso Público e o seu Edital tem força cogente para todos os que se inscrevem para este certame e que eventual deferimento da segurança, aqui remotamente considerada, violaria o princípio da isonomia quando cria condição de acesso particular e específico, contrariando inclusive texto da LDB, diferente das regras impostas ao público em geral, a cursos de pós-graduação oferecidos na universidade pública.

Defende a inexistência dos requisitos e concessão da liminar sob o fundamento de que a liminar pleiteada perante o Juízo “a quo” teve o escopo lhe forçar a matricular a autora no programa de mestrado em detrimento da lista de aprovados, aplicando-lhe fórmula completamente distinta daquela prevista no Edital, que favoreceu à Impetrante e em franco prejuízo aos demais candidatos.

Requereu por fim a concessão do efeito suspensivo e, no mérito que seja dado provimento ao recurso para que seja revogada a decisão recorrida em definitivo.

É o relatório.

Presentes os pressupostos de admissibilidade do presente recurso, passemos a análise do mérito.

Observa-se, sem maiores indagações, que o cerne deste recurso se circunscreve quanto a possibilidade de manutenção ou não da decisão agravada que deferiu a liminar pleiteada, para determinar à UNEB, através das autoridades impetradas, que procedam com a devida convocação da Impetrante, ora parte Agravada, na data prevista no edital, efetivando a sua matrícula e designando-lhe professor orientador no curso de mestrado, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelo descumprimento de decisão judicial, limitada ao valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser revertida a favor da Impetrante, até ulterior deliberação deste Juízo.

Pois bem. A parte Agravante busca, por meio do presente recurso, obter concessão do efeito suspensivo a fim de que, ao final, seja a decisão agravada totalmente reformada.

No que tange à possibilidade de concessão do efeito suspensivo ou antecipação de tutela da pretensão recursal ao Agravo de Instrumento, o Código de Processo Civil de 2015, estabeleceu em seu art. 1.019, I, in verbis:

“Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;”

O efeito suspensivo ou antecipação de tutela pedido no recurso são espécies de tutelas de urgência, devendo, portanto, preencher os requisitos previstos no artigo 995 do CPC/2015, quais sejam: probabilidade de provimento do recurso e perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.

Pela análise dos fundamentos e dos documentos apresentados pela parte Agravante, verifica-se não estarem presentes os requisitos para a concessão da suspensividade pleiteada.

Alega a Agravada que as disposições editalícias parecem confrontar-se com a metodologia utilizada pela Banca ao fito de cômputo da pontuação de sua classificação, já que o edital em seu Anexo IV prevê que as notas obtidas por meio do Currículo Lattes, 4ª Etapa, deveriam ser divididas por 100, limitando-se a nota máxima a 01 (um) ponto, vez que se o candidato obtiver a nota 100, dividindo por 100, ficará com 01 (um) ponto; se obtiver 65 pontos, dividindo por 100, ficará com 0,65 e, no caso, a banca examinadora dividiu o resultado da 4ª Etapa por 10, contrariando portanto a norma editalícia.

Pois bem. Pelo que se observa do EDITAL N° 049/2020 que tornou público a abertura das inscrições para o Processo Seletivo para aluno de matrícula regular 2021 do Programa de Pós Graduação stricto sensu - Mestrado em Educação, Cultura e Territórios Semiáridos (PPGESA), ofertado pelo Departamento de Ciências Humanas (DCH), Campus III da UNEB em Juazeiro - Bahia, na Área de Concentração Educação, Cultura e Contextualidade, verificamos que a nota referente à análise do Currículo Lattes atribuída aos candidatos vale até 100 pontos e deve ser dividida por 100, ao prever a seguinte fórmula contida no ANEXO IV, conforme determina o item 7.4:

7.4. 4ª ETAPA – Avaliação do Currículo

A quarta etapa do processo seletivo, de natureza classificatória, consistirá na avaliação do Currículo Lattes, com base nos critérios estabelecidos no barema constante no ANEXO IV e que atenda ao item 5.8 desse Edital.

O resultado preliminar desta etapa será publicado em 06 de janeiro de 2021, no endereço eletrônico http://www.ppgesa.uneb.br/.

Obs: Não serão fornecidos resultados de nenhuma etapa do Processo Seletivo para Aluno Regular por telefone, mas somente através do site http://www.ppgesa.uneb.br/. (Id:. 13251536, pág. 7).

5.8. Documentos comprobatórios das informações constantes no Currículo Lattes (http://lattes.cnpq.br), organizadas conforme a ordem...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT