Segunda c�mara c�vel - Segunda c�mara c�vel

Data de publicação16 Setembro 2022
Número da edição3179
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Lígia Maria Ramos Cunha Lima
EMENTA

0386979-20.2013.8.05.0001 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Terezinha Moura Reis
Advogado: Izabel Batista Urpia (OAB:BA12972-A)
Apelante: Carlito Souza De Araujo
Advogado: Izabel Batista Urpia (OAB:BA12972-A)
Apelado: Estado Da Bahia
Apelante: Florisvaldo Rosa Dos Santos
Advogado: Izabel Batista Urpia (OAB:BA12972-A)
Apelante: Anfilofio Pereira Lacerda
Advogado: Izabel Batista Urpia (OAB:BA12972-A)

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Segunda Câmara Cível



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0386979-20.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: TEREZINHA MOURA REIS e outros (3)
Advogado(s): IZABEL BATISTA URPIA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):

ACORDÃO

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ART. 485, II, DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO DE INÉRCIA DO APELANTE. ATO DE CITAÇÃO NÃO EFETIVADO POR CULPA DO PODER JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO. VIOLAÇÃO AO ART. 485, § 1º DO CPC. INDISPENSABILIDADE. DESCONSTITUIÇÃO DO DECISUM RECORRIDO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.

1. Consoante relatado, trata-se de Apelação interposta por TEREZINHA MOURA REIS e Outros em face da Sentença proferida pelo MM. Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública/BA que, nos autos da Ação Ordinária nº 0386979-20.2013.8.05.0001, movida em desfavor do ESTADO DA BAHIA, extinguiu o processo sem exame de mérito, com fulcro no art. 485, II do Código de Processo Civil.

2. Inicialmente, cumpre ressaltar que os Apelantes requereram a anulação da sentença, sob fundamento de que não abandonou a causa, considerando a falta de intimação pessoal da parte Autora, em atenção ao art. 485, § 1º do CPC, para que promovesse o adequado andamento do feito.

3. Cediço que, em conformidade com o disposto no inciso II do art. 485 do CPC, o Juiz não resolverá o mérito da demanda quando, por negligência das partes, o processo ficar paralisado por tempo superior a 1 (um) ano. Ocorre que o próprio art. 485, em seu § 1º, condiciona a extinção do processo sem resolução do mérito, fundada no inciso II, ao cumprimento de requisito indispensável, qual seja, prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

4. No caso em tela, observa-se que por meio do despacho inicial (id. 32530932) foi concedida a gratuidade judiciária aos demandantes e determinada a citação do Réu, contudo o ato citatório não foi devidamente cumprido por inércia do judiciário.

5. Registre-se, por oportuno, que o Código de Processo Civil prevê expressamente que a parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário e que o processo se desenvolve por impulso oficial (arts. 2º e 240, § 3º, do CPC/2015).

6. Assim, à míngua da realização do ato de citação da parte Ré, sobreveio sentença de extinção, sem que o Autores fossem intimados para manifestarem interesse no prosseguimento do feito.

7. Dessa forma, não tendo o Juízo a quo promovido a intimação pessoal da parte Autora para se manifestar acerca da eventual negligência do andamento do processo, torna-se imperiosa a anulação da sentença impugnada, conforme entendimento deste Tribunal de Justiça, senão vejamos:

8. Ressalte-se, por fim, que os autos devem retornar ao Juízo de origem, ante a inaplicabilidade do art. 1.013, § 3º do CPC ao caso, eis que o processo não está em condições de imediato julgamento, em razão da ausência de triangularização da relação processual.

RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0386979-20.2013.8.05.0001 da Comarca de Salvador/BA, em que é Apelante TEREZINHA MOURA REIS E OUTROS e Apelado(a) ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, para ANULAR a sentença recorrida, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento do feito, de acordo com o voto da Relatora Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, Juíza de Direito Substituta de 2º Grau

PRESIDENTE

MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO

JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA


(MR16)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Lígia Maria Ramos Cunha Lima
EMENTA

8002519-46.2019.8.05.0027 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Geraldina Pinto De Jesus
Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB:BA60601-A)
Apelado: Banco Cetelem S.a.

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Segunda Câmara Cível



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002519-46.2019.8.05.0027
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GERALDINA PINTO DE JESUS
Advogado(s): LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s):


ACORDÃO

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. ART. 485, VI, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS. DESNECESSIDADE. ACESSO À JUSTIÇA. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ART. 5º, XXXV, DA CF. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Trata-se de de recurso de apelação interposto por GERALDINA PINTO DE JESUS, em face da sentença prolatada pelo MM. Juízo da VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DA COMARCA DE BOM JESUS DA LAPA que, nos autos da presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, movida em face do BANCO BGN/CETELEM S/A, que indeferiu a petição inicial por ausência de interesse processual, com base no artigo 330, inciso III, do CPC e extinguiu a lide sem resolução do mérito na forma do artigo 485, VI, do CPC

2. No mérito recursal, cinge-se a controvérsia acerca da existência de interesse processual da parte autora e a possibilidade de extinção do processo sem resolução do mérito.

3. Pois bem. Razão assiste à apelante. A Constituição Federal, em seu art. 5º, XXXV, consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, dispondo que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.

4. Partindo deste princípio, é consabido ser desnecessário que a parte autora esgote todas as tentativas de solução do conflito por meio da via administrativa para que possa provocar o Judiciário com o intuito de reivindicar o seu direito lesado.

5. Outrossim, em que pese o CPC em seu art. 3º, §2º, determinar que o Poder Judiciário deve promover e estimular, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos, tal mandamento infraconstitucional não constitui empecilho para que a parte, cujo direito foi supostamente violado, tenha acesso à justiça.

6. Ademais, a autora colacionou aos autos reclamação feita no Procon do Mato Grosso Sul (Id. 28838621), o que demonstra a sua tentativa de resolver a controvérsia antes de movimentar o Poder Judiciário.

7. Desse modo, com supedâneo no princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, conclui-se ter sido equivocada a decisão do juízo primevo que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito com fulcro no art. 485, VI, do CPC, razão pela qual a sentença deve ser anulada, devendo o feito ter seu regular prosseguimento.

SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº 8002519-46.2019.8.05.0027, da Comarca de Bom Jesus da Lapa, em que figuram como apelante e apelado, respectivamente, GERALDINA PINTO DE JESUS e BANCO BGN/CETELEM S/A.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, Juíza de Direito Substituta de 2º Grau.

Sala de Sessões, de de 2022

PRESIDENTE

Maria do Rosário Passos da Silva Calixto

Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora

Procurador(a) de Justiça


(MR19)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Lígia Maria Ramos Cunha Lima
EMENTA

8001619-28.2021.8.05.0113 Apelação / Remessa Necessária
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelado: Eugenia Maria Silva Santos
Advogado: Maria Edilaine Barbosa Nascimento (OAB:BA66382-A)
Apelante: Municipio De Barro Preto
Advogado: Ludimila Viana Vieira (OAB:BA33301-A)
Terceiro Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Segunda Câmara Cível



Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 8001619-28.2021.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BARRO PRETO
Advogado(s): LUDIMILA VIANA VIEIRA
APELADO: EUGENIA MARIA SILVA SANTOS
Advogado(s):MARIA EDILAINE BARBOSA NASCIMENTO
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