Segunda câmara cível - Segunda câmara cível

Data de publicação24 Março 2021
Número da edição2827
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos
DECISÃO

8007188-58.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Barbara De Oliveira Ribeiro Castro
Advogado: Georgia Hasselman De Abreu Sampaio (OAB:3198300A/BA)
Agravado: Qualicorp Administradora De Beneficios S.a.
Agravado: Sul America Companhia De Seguro Saude

Decisão:

Cuidam os autos de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BÁRBARA DE OLIVEIRA RIBEIRO CASTRO, contra a decisão, id. 13926100, proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara de Relações de Consumo, da Comarca de Salvador - BA, que na Ação de Obrigação de Fazer, cumulada com Repetição de Indébito, com Pedido de Tutela de Urgência n. 8023569-41.2021.8.05.0001, ajuizada contra a QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A e a SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, indeferiu a tutela de urgência, por ausência dos requisitos legais que autorizassem o seu acolhimento, uma vez que não seria possível constatar a existência de abusividade, sem a manifestação da parte contrária, com a devida instrução probatória.

Em suas razões sustentou, em síntese, que é usuária/consumidora do plano de saúde ofertado pelas Agravadas na modalidade Coletivo por Adesão, conhecido também como Falso Coletivo.

Disse que em face dos reajustes anuais praticados no período de 2017 a 2020, que chegaram ao patamar de 138% (cento e trinta e oito por cento) a mais que o autorizado pela ANS (Agência Nacional de Saúde) para os planos individuais, ajuizou a ação perante o Juízo de piso para que a mensalidade do seu plano a partir de março/2021 ficasse em R$1.025,82, ao invés de R$1.292,16.

Afirmou que o TJBA vem entendendo o seguinte, em relação aos reajustes implementados: (i) a ausência de comprovação do parâmetro utilizado para o aumento desproporcional e abusivo e também a falta de informações objetivas acerca dos critérios justificadores da majoração, configurando a aleatoriedade com grande discrepância em relação aos índices apontados pela ANS; (ii) o fato do aumento imposto de forma unilateral operar somente em favor da Seguradora e Operadora Agravadas, configurando violação a boa-fé e onerosidade excessiva a luz do CDC; (iii) a abusividade verificada in concreto; (iv) a aplicação subsidiária por analogia dos índices divulgados pela ANS para os planos individuais.


Ressaltou que teria restado comprovado na Inicial, de plano, que matematicamente os reajustes praticados apresentavam grande discrepância em relação aos índices da ANS.


Asseverou que existiria uma contradição interna na decisão agravada, porque se fosse necessária a manifestação prévia das Acionadas/Agravadas, porque então a Juíza de piso não oportunizou o contraditório às Acionadas/Agravadas e em seguida apreciaria o pleito de Tutela Provisória, até indeferindo a Tutela Provisória se fosse o seu entendimento, mas já indeferindo liminarmente, mesmo comprovado pela Autora – aqui Agravante de forma documental e matematicamente os reajustes abusivos e desproporcionais, conforme acima deduzido e destacado, nos termos da inicial.

Trouxe decisões judiciais do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que lhe seriam favoráveis.

Aduziu que, no mérito, esse E. TJBA, também vem mantendo as decisões de 1º. Grau que concedem a Tutela de Urgência em situações dessa natureza, e o consequente reconhecimento de abusividade do aumento a título de “SINISTRALIDADE” ou “VCMH” nos planos de saúde por adesão conhecidos como FALSO COLETIVO.

Salientou que o pedido liminar deduzido com esteio no art. 300, do CPC c/c o § 3º do art. 84, do CDC, busca ver assegurado doravante o pagamento da mensalidade no valor correto, ou seja, sendo aplicado tão somente os índices autorizados pela ANS a título de aumento anual, em contraposição aos aumentos abusivos e desproporcionais praticados pelas Agravadas, de modo que ao menos a mensalidade a partir do mês atual [março/2021], passe para o valor de R$1.025,82, tudo para que não seja inviabilizado a permanência da Agravante no plano de saúde.


Requereu a concessão do efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, no sentido de conceder tutela de urgência recursal requerida na inicial para determinar às Agravadas que emitissem Boleto da Mensalidade do Plano da Agravante a partir de março/2021 e meses subsequentes, no valor de R$1.025,82, inclusive fixando multa diária para a hipótese de descumprimento da decisão desta Relatoria, sem prejuízo dos futuros aumentos anuais de acordo com os índices divulgados pela ANS para os planos individuais no mês de aniversário do plano.

No mérito, pleiteou que esta Relatoria se dignasse a confirmando a Tutela de Urgência Recursal, com o provimento ao Agravo de Instrumento em tela, para reformada a decisão de piso que indeferiu a Tutela de Urgência, declarar abusivo e desproporcionais os reajustes anuais implementados no plano da Agravante, sem prejuízo dos futuros aumentos anuais de acordo com os índices divulgados pela ANS para os planos individuais no mês de aniversário do plano.

É o que cabe relatar.

Passo a decidir, vez presentes os requisitos de admissibilidade do presente Agravo de Instrumento, uma vez que é tempestivo e o preparo foi comprovado id. 13926109.


O Agravo de Instrumento é recurso cabível contra determinadas decisões interlocutórias e visa discutir, tão somente, a teor da decisão hostilizada. Na análise do pleito liminar deste recurso, o julgador deve restringir à verificação da presença ou não dos requisitos necessários à concessão da tutela antecipada antecedente.


Observa-se, sem maiores indagações, que o cerne deste recurso se circunscreve na manutenção ou não da decisão agravada, proferida nos autos de Ação de Obrigação de Fazer, cumulada com Repetição de Indébito, com Pedido de Tutela de Urgência, por meio da qual a MM. Magistrada a quo, indeferiu a tutela de urgência, por ausência dos requisitos legais que autorizassem o seu acolhimento, uma vez que não seria possível constatar a existência de abusividade, sem a manifestação da parte contrária, com a devida instrução probatória.

De logo, ressalta-se que o efeito suspensivo pedido no recurso é espécie de tutela de urgência, devendo, portanto, preencher os requisitos previstos no parágrafo único do artigo 995, do CPC/2015, quais sejam: probabilidade de provimento do recurso e perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.

Compulsando os autos e analisando os documentos colacionados verifica-se, na espécie, que não estão presentes os requisitos necessários à concessão da suspensividade pretendida.


No caso dos autos, não se infere a probabilidade de provimento deste recurso, pois, na decisão agravada a Magistrada salientou a necessidade de oportunizar contraditório, para a averiguação acerca da alegada abusividade dos reajustes ocorridos na mensalidade do plano de saúde contratado pelas partes.


Como é cediço, o plano de saúde contratado pela Agravante é de natureza coletiva, de modo que não se aplica a exigência de prévia aprovação das cláusulas de reajuste pela ANS, a teor do § 2º do art. 35-E, da Lei n. 9.656/98. Entretanto, os aumentos anuais aplicados poderão destoar das normas protetivas ao consumidor, diante da patente abusividade.


Neste sentido:

APELAÇÃO. CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE VÍCIO DA SENTENÇA POR JULGAMENTO EXTRA PETITA REJEITADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM AFASTADA. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE ANUAL. PERCENTUAL ABUSIVO E VIOLADOR DA BOA-FÉ OBJETIVA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Inexiste vulneração ao princípio da congruência ou nulidade por julgamento extra petita, pois a r. sentença não extrapolou os limites da lide, mas apenas reconheceu a existência de fato modificativo do direito da autora, ensejando a procedência parcial do pedido. Observa-se que autora requereu fosse declarada ?a abusividade do aumento no percentual de 321,15% (trezentos e vinte e um vírgula quinze por cento) sobre o valor do prêmio mensal, devendo retornar ao valor anterior de R$ 996,06 (novecentos e noventa e seis reais e seis centavos), podendo ser majorado anualmente apenas pelo índice do último ano previsto pela Agência Nacional de Saúde?. A r. sentença, por sua vez, reconheceu a abusividade do reajuste no patamar realizado pelas requeridas, tal como pleiteado pela requerente, porém vislumbrou que a abusividade seria apenas parcial, de modo que uma parcela do reajuste seria efetivamente devida. Preliminar de nulidade rejeitada. 2. A administradora de benefícios qualifica-se como fornecedora de serviços, e ao lado operadora de plano de assistência à saúde, é solidariamente responsável por eventuais prejuízos advindos da contratação. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 3. A relação jurídica negocial possui natureza consumerista, conforme, inclusive, entendimento já sedimentado na jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça, nos termos do enunciado de Súmula n. 469, segundo o qual se aplica ?o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde". 4. O plano de saúde contratado pela autora é de natureza coletiva, de modo que não se aplica a exigência de prévia aprovação das cláusulas de reajuste pela ANS, a teor do § 2º do art....

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