Segunda câmara cível - Segunda câmara cível

Data de publicação16 Setembro 2021
Número da edição2942
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo
DESPACHO

8013091-74.2021.8.05.0000 Embargos De Declaração Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Embargante: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:0028568/BA)
Advogado: Fernanda Motta Soares (OAB:0066489/BA)
Embargado: Gilcelia Santos Ressurreicao
Advogado: Raiffi Oliveira De Santana (OAB:0060044/BA)

Despacho:

A COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA interpõe Embargos de Declaração contra o acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento por ela manejado em face de GILCELIA SANTOS RESSURREIÇÃO (Id. 18646705 dos autos principais).

Na dicção legal do §2º do artigo 1022 do CPC, a pretensão modificativa impõe a oportunização do contraditório, razão pela qual determino a intimação da Embargada, GILCELIA SANTOS RESSURREIÇÃO, para que responda, querendo, no prazo de lei.

Em seguida, com a resposta ou devidamente certificadas intimação ou inércia, retornem conclusos.

Publique-se. Intimem-se.

Salvador, 14 de setembro de 2021.

Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Soares Ferreira Aras Neto
DESPACHO

8018330-30.2019.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: R. G. M.
Advogado: Silvio Mario Boaventura Adorno (OAB:0031386/BA)
Agravado: D. O. D. M.
Advogado: Maiza Souza Simas Vaccarezza Miranda (OAB:0036382/BA)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Despacho:

Vistos, etc.


Da análise dos autos, verifica-se que o embargante procedeu com equívoco no cadastro dos embargos de declaração (Id. 9453354), tendo em vista que não cuidou de observar a classe processual adequada, realizando o protocolo do referido recurso, na qualidade de petição simples.


Ocorre que, a Resolução nº 04/2017, dispondo sobre a implantação do sistema PJE – Processo Judicial Eletrônico no TJBA, determinou que o cadastramento das petições é realizado pelo usuário externo (Advogados, Defensores Públicos, Procuradores, Membros do Ministério Público, e outros interessados ou intervenientes), conforme abaixo transcrito:


Art. 8º O protocolo, o cadastramento e a distribuição de petições eletrônicas serão feitos automaticamente sem a intervenção do órgão distribuidor de 2º Grau (Serviço de Comunicações Gerais – SECOMGE).”


Outrossim, o artigo 14 da Resolução referida disciplina as hipótese de exceção unicamente vinculadas a indisponibilidade do sistema, in verbis:


Art 14. A juntada de petições e documentos será feita pelos usuários externos, sem a intervenção das unidades judiciárias ou dos usuários internos, ressalvados os casos de indisponibilidade no sistema, quando deverá ser observado o seguinte:

I – para fins de distribuição as petições deverão ser apresentadas ao SECOMGE; e

II – as petições intermediárias serão apresentadas nas respectivas Secretarias dos órgãos julgadores.”


Não sendo hipótese de indisponibilidade do sistema, deve o peticionante proceder ao cadastro correto da peça recursal no sistema PJE, utilizando-se da classe processual cabível.

Intime-se. Publique-se. Cumpra-se.


Salvador/BA, 15 de setembro de 2021


DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Soares Ferreira Aras Neto
DECISÃO

8021870-18.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Jean Barros Ferraz
Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:0037160/BA)
Agravado: Estado Da Bahia

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Segunda Câmara Cível



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021870-18.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JEAN BARROS FERRAZ
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:0037160/BA)
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):

DECISÃO

Vistos, etc.


Da análise dos autos, evidencia-se que a matéria objeto da presente demanda se encontra pendente de apreciação no bojo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 8017109-75.2020.8.05.0000, de minha Relatoria, Tema 15, admitido pela Seção Cível de Direito Público, nos termos da ementa ora em destaque:

INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – IRDR. ADMISSIBILIDADE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MILITARES INATIVOS. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI 13.954/2019. DISCUSSÃO. MULTIPLICIDADE DE PROCESSOS. DEMONSTRAÇÃO. RISCO À ISONOMIA E A SEGURANÇA JURÍDICA. CONFIGURADO. DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. ADMISSÃO DO INCIDENTE. DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DOS FEITOS EM QUE SE DISCUTA A CONTROVERSIA APONTADA.

I – A instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR depende da averiguação acerca do preenchimento dos seguintes pressupostos: i) repetição das demandas sobre a mesma questão jurídica controvertida; ii) risco de violação à isonomia e segurança jurídica; iii) inexistência de recurso afetado para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva.

II – No caso dos autos, a questão debatida orbita acerca da legalidade e constitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária sobre a integralidade da remuneração dos militares inativos ou pensionistas, conforme disciplina instituída pela lei federal nº 13.954/2019, que promoveu a alteração do Decreto-Lei nº 667/69.

III – Indubitável que a questão discutida é deveras sensível, pois, antes da modificação promovida pela lei nº 13.954/2019, a contribuição previdenciária incidia apenas sobre o valor excedente ao teto do Regime Geral da Previdência Social, enquanto, hodiernamente, após a alteração legislativa, passaram a contribuir sobre a integralidade da remuneração.

IV – Demonstrada a multiplicidade de processos que possuem como objeto a discussão da questão jurídica em comento e o risco à isonomia e a segurança jurídica, deve ser admitido o incidente.

V - Admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, para uniformizar o entendimento deste Egrégio Colegiado acerca da legalidade da cobrança da contribuição previdenciária aos militares inativos e pensionistas sobre a integralidade da remuneração, conforme disciplina instituída pela lei federal nº 13.954/2019, que promoveu a alteração do Decreto-Lei nº 667/69, inclusive com a inserção do artigo 24-C no referido diploma legal, suspendendo o trâmite dos feitos em todo o Estado da Bahia, em que se discuta a referida tese, consoante artigo 982, I, do Código de Processo Civil

Outrossim, impende registrar que, no ato de admissão do referido IRDR, restou determinada a suspensão dos processos individuais e coletivos, com discussão análoga à questão contemplada pelo Incidente, que estejam em trâmite em todo o Estado da Bahia.

Pelo exposto, determino o SOBRESTAMENTO DA PRESENTE DEMANDA, devendo o feito permanecer na Secretaria até a ulterior deliberação do IRDR n. 8017109-75.2020.8.05.0000.

Adotem-se as providências necessárias.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Salvador/BA, 15 de setembro de 2021


DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

,

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Lígia Maria Ramos Cunha Lima
DESPACHO

0010504-24.2011.8.05.0080 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelado: Antonio Lima Neri
Advogado: Kelton Arapiraca Di Gomes (OAB:0018008/BA)
Advogado: Victor Cortes Macedo (OAB:0039021/BA)
Apelante: Sustentare Servicos Ambientais S.a. Em Recuperacao Judicial
Advogado: Roberto Trigueiro Fontes (OAB:0001009/BA)
Advogado: Leonardo Conte Azevedo De Souza (OAB:3119500A/DF)
Advogado: Lorena Conte Azevedo De Freitas (OAB:5568400A/DF)

Despacho:

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