Segunda câmara cível - Segunda câmara cível

Data de publicação27 Janeiro 2021
Número da edição2787
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Lígia Maria Ramos Cunha Lima
DESPACHO

8000636-45.2016.8.05.0035 Apelação (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Municipio De Cacule
Advogado: Gustavo Vieira Alves (OAB:0029208/BA)
Advogado: Willian Lima Goncalves (OAB:3136400A/BA)
Apelado: Marcionilia Rita Da Conceicao Lima

Despacho:

Vistos, etc.

Devolvo os autos à Secretaria da Segunda Câmara Cível para aguardar o transcurso do prazo recursal relativo à Decisão Monocrática de Id. nº 9063969, iniciado em 10/11/2020, conforme certidão de Id. 11132274.

Após, certifique-se o transito em julgado e dê-se baixa definitiva.

Publique-se, intime-se e cumpra-se.

Salvador/BA, 25 de janeiro de 2021.

Maria do Rosário Passos da Silva Calixto

Juíza Substituta do Segundo Grau

Relatora

(08)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Maria do Socorro Barreto Santiago
DECISÃO

8015703-50.2019.8.05.0001 Apelação (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelado: L. F. C.
Apelante: Unimed Norte Nordeste-federacao Interfederativa Das Sociedades Cooperativas De Trabalho Medico
Advogado: Thiago Giullio De Sales Germoglio (OAB:1437000A/PB)
Representante: Tania Silva Fahl
Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Decisão:

Trata-se de Apelação Cível interposta pela UNIMED NORTE NORDESTE - FEDERAÇÃO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO, hostilizando capítulo da sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo de Salvador, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência, movida por LETICIA FAHL COSTA, menor impúbere, representada por sua genitora TANIA FAHL, ora apelada.

Insurge-se apelante em face do capítulo da sentença que lhe condenou ao pagamento do valor de R$ 55.300,00 (cinquenta e cinco mil e trezentos reais), referente à multa por descumprimento da medida liminar fixada no início do feito.

Em suas razões, o apelante alega que síntese, a necessidade de reforma do capítulo recorrido, com a redução ou exclusão do valor referente ao total das astreintes. Por fim, pugna pela reforma do capítulo recorrido, com o provimento do Apelo.

Em contrarrazões de ID 6623390, a parte apelada aduz a preliminar de intempestividade do recurso e, no mérito, afirma a impossibilidade de redução ou exclusão do valor referente à muita pelo descumprimento da decisão liminar. Ao final, pugna pelo improvimento do recurso.

Em Parecer de ID 10278862, a Procuradoria de Justiça opinou pelo improvimento do Apelo.

Retornaram-me os autos em conclusão.

É o relatório.

Do exame dos autos, infere-se que o recurso em apreço não pode ser conhecido, merecendo acolhimento a preliminar de intempestividade. Vejamos:

Como cediço, o prazo para interposição do recurso de apelação, segundo o Art. 1.003 c/c Art. 219, ambos do CPC, é de 15 (quinze) dias úteis.

Outrossim, não se pode olvidar que a contagem dos prazos processuais em autos digitais do Sistema PJE se dá na forma prevista no Art. 224, §§1º, 2º e 3º, do CPC, vale dizer, a partir da “disponibilização da informação no Diário da Justiça Eletrônico.”

No caso sob exame, após leitura dos autos, verifica-se, através da Certidão de ID 6623371, que a sentença foi disponibilizada no DJe do dia 23/01/2010((quinta-feira), considerando-se publicada no dia 24/01/2020 (sexta-feira).

Assim, o prazo recursal de 15 dias úteis teve seu início no dia 27/01/2020 (segunda-feira), com término no dia 14/02/2020 (sexta-feira).

Todavia, vislumbra-se que a Apelação somente foi interposta no dia 05/03/2020 (ID 6623377) fora, pois, do prazo recursal.

Destarte, interposto o recurso fora do prazo, verifica-se a ausência da tempestividade, um dos “pressupostos recursais”, o que implica no não conhecimento do Apelo por este Tribunal ad quem.

Por tais razões, vislumbrada interposição do recurso além do prazo, com fulcro no Art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente Apelo.

Salvador/BA, 22 de janeiro de 2020.

DR MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU - RELATOR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho
DECISÃO

8037052-78.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Luciano Camoes Costa Junior
Advogado: Carlos Alberto Telles De Goes Junior (OAB:3193200A/BA)
Agravado: Neviton Goncalves Souza
Agravado: Mayra De Oliveira Silva
Agravado: Lara Torres De Santana

Decisão:

Trata-se Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por LUCIANO CAMÕES COSTA JUNIOR, que se insurge contra a Decisão proferida pelo Juízo da Vara de Recesso Cível da Capital, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA de Nº 0512454-39.2020.8.05.0001, movida em face de NEVITON GONCALVES SOUZA E OUTROS, ora agravados, que indeferiu medida antecipatória requerida pelo autor, ora agravante, por faltarem os requisitos autorizadores para concessão da providência perseguida.

Em suas razões, em resumo, a parte agravante sustenta que a Decisão carece de reforma. Para tanto, aduz que a Magistrada a quo não observou que todos os elementos para a concessão da medida estão devidamente satisfeitos e comprovados, dentre eles, destaca: inobservância do prazo para convocação da Assembleia Geral Extraordinária do Condomínio Edifício Bahia Flat, ausência de quórum para destituição do síndico, ausência de assinatura por um quarto (1/4) do total dos condôminos e falta de motivos para destituição do síndico.

Ao final, pugna pela concessão da tutela recursal, a fim de ver sustados os efeitos da Assembleia Geral havida no dia 17 de dezembro de 2020, com a determinação de nulidade de todas as deliberações tomadas pelos condôminos e, no mérito, requer o provimento do Agravo.

Distribuído o recurso em regime de Plantão de 2º Grau, sobreveio Decisão de ID 12300808, determinando a distribuição regular do Agravo quando do retorno do recesso forense, por não se tratar de situação passível de apreciação em sede de plantão.

Após regular sorteio, a relatoria do feito coube à E. Desª Maria de Fátima Silva Carvalho (Certidão de ID 12571061).

Em razão da E. Relatora se encontrar em gozo de férias, após a fundada alegação de urgência pela parte interessada (Petição de ID 12378122), os autos vieram-me em conclusão, na condição de sucessor em ordem decrescente de antiguidade da Relatora, para fins de apreciação do pedido de tutela de urgência, na forma do Art. 41, Caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (Certidão de ID 12638688)

É o relatório. Decido.

Inicialmente, verifico o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do Agravo de Instrumento.

Na sequência, destaco a possibilidade de se atribuir ao Agravo de Instrumento efeito suspensivo ou antecipação de tutela, na forma do quanto estabelece o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a saber:

“Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;

(...)

Como se pode verificar, a disposição legal possibilita ao Relator a condição de, estando presentes a possibilidade de dano grave ou de difícil reparação (periculum in mora) e a probabilidade de provimento futuro do recurso (fumus boni iuris), sustar temporariamente a efetividade da decisão e/ou antecipar total ou parcialmente a tutela almejada.

Embora em cognição sumária, verifico que, nesta ocasião, não se vislumbra a probabilidade do direito evocado pelo agravante. É que, em juízo prefacial, passível de alteração em momento de julgamento do mérito recursal pela E. Relatora, entendo que a Magistrada...

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