Segunda câmara cível - Segunda câmara cível

Data de publicação21 Setembro 2022
Gazette Issue3182
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo
DECISÃO

8037453-09.2022.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Autometal Ltda
Advogado: Leonardo Briganti (OAB:SP165367-A)
Agravado: Municipio De Dias Davila

Decisão:

Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, interposto por AUTOMETAL LTDA, contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara dos feitos relativos às Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Dias D'Ávila/BA, nos autos da ação de execução fiscal tombada sob o n° 8000482-36.2018.8.05.0074, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE DIAS DAVILA, que deferiu o pedido liminar nos seguintes termos:


“Ante o exposto, DEFIRO o pedido para que a parte executada garanta o débito apontado na forma indicada e , em seguida, que a parte exequente promova no prazo de 2 (dois) dias a sustação do protesto, bem como se abstenha de promover quaisquer atos extrajudiciais de cobrança do débito que aparelha a presente execução, até ulterior deliberação deste MM. Juízo. No prazo ou com seu exaurimento, fica a parte executada autorizada a requerer expedição de mandado judicial para esta finalidade junto ao cartório em questão.”

Em suas razões recursais, alegou o agravante que tem contra si Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Dias D’Ávila para a cobrança de supostos débitos de ISS decorrentes de alegados fatos geradores do período de 2007, 2008 e 2009, constituídos em 2012 pelo Auto de Infração 3339/2009.


Acrescenta que, a fim de reiterar o direito que tem em seu favor, demonstrou nos autos originários que a pretensão executória da Fazenda Municipal está fulminada pela prescrição, uma vez que foi superado o quinquênio legal sem que tenha havido a citação da Executada, tampouco despacho citatório, desde a constituição definitiva do pretenso débito tributário.


Sustenta que a verificação da prescrição exaure-se com as provas pré-constituídas que embasam a exordial, sendo provas trazidas pela parte contrária.


Pontua que formulou o competente pedido de tutela na origem, para que fosse proferida ordem tendente a baixar o dito protesto até o julgamento da defesa apresentada. Contudo, apesar de preenchidos os requisitos autorizadores da tutela previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, foi proferida a decisão que sequer apreciou o único e exclusivo argumento que respalda a defesa, qual seja, a ocorrência da prescrição.


Com base no exposto, requer “a) seja concedida a antecipação da tutela recursal de urgência para: i. suspender os efeitos da decisão recorrida, especialmente na parte em que exigida a garantia como condicionante à tutela; ii. sustar o protesto junto ao SERASA até o julgamento definitivo da Exceção de Pré-Executividade”.


Ao final, requer seja dado integral provimento ao presente recurso, reformando-se a decisão ora recorrida, para que seja confirmada a tutela recursal antecipada, sustando o protesto junto ao SERASA até o julgamento de mérito da Exceção de Pré-Executividade.


É o que cabe relatar.

Passo a decidir, vez que presentes os requisitos de admissibilidade do Agravo de Instrumento, enquadrando-se na hipótese de cabimento prevista no art. 1.015, inciso I do Código de Processo Civil de 2015.

No que tange à possibilidade de concessão do efeito suspensivo ou antecipação de tutela da pretensão recursal ao Agravo de Instrumento, o Código de Processo Civil de 2015 estabeleceu em seu art. 1.019, I:

“Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;”

O efeito suspensivo ou antecipação de tutela pedidos no recurso são espécies de tutelas de urgência, devendo, portanto, preencher os requisitos previstos no art. 300 do CPC/2015: probabilidade de provimento do recurso e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, em virtude da eficácia imediata do decisum impugnado. Vejamos:

"Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo."

Tratando-se de requisitos que devem ser verificados simultaneamente, na ausência de um deles, resta impossibilitado o deferimento da tutela antecipada pretendida.

Impende salientar que, em sede de Agravo de Instrumento, a apreciação se limita a um juízo perfunctório, no qual será aferido o acerto da decisão proferida em fase liminar pelo magistrado de origem, à luz do atual momento processual.

Observa-se, sem maiores indagações, que o cerne deste recurso se circunscreve à manutenção ou não da decisão recorrida, que condicionou a sustação do protesto impugnado nos autos à garantia do débito pelo Agravante.

No caso sub judice, não visualizo, ao menos neste momento, a presença dos requisitos autorizadores da tutela recursal.


Isto porque o Juízo a quo, ao deferir a medida liminar requerida, determinando que a parte exequente promova a sustação do protesto realizado em face do executado, bem como se abstenha de promover quaisquer atos extrajudiciais de cobrança do débito referentes àquela execução, condicionando tais medidas à garantia do débito pelo agravante, nada mais fez que demonstra resguardo judicial frente a possibilidade de prejuízos às partes.


Lado outro, a exigência de caução neste momento prefacial, dão guarida judicial ao Agravado, eis que evita-se que, em caso de reversibilidade da decisão, o débito estará garantido.

Dito isto, tem-se que o pronunciamento judicial garantiu, em verdade, a proteção de ambas as partes, não havendo, por hora, risco de prejuízo.


Com isso, não se verifica em favor do Agravante os requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência no primeiro grau, nos termos do art. 300 do CPC.

Por derradeiro, insta consignar que o presente comando judicial, possui natureza transitória, estando passível de revisão a qualquer tempo, após o regular processamento do feito, exsurgindo aos autos elementos de convicção aptos a autorizar nova decisão.

Isto posto, INDEFIRO o efeito suspensivo ativo pleiteado para manter a decisão agravada em todos os seus termos.

Comunique-se ao MM Juiz da causa sobre o teor desta decisão, conforme dispõe o art.1.019, inciso I, do CPC.

Intime-se a Agravada para que apresente contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-se juntar documentação que entenda necessária ao julgamento do presente recurso, conforme dispõe o art.1.019, inciso II, do CPC.

Publique-se. Intimem-se.

Salvador/BA, 19 de setembro de 2022.

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)

06

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos
DECISÃO

0365868-77.2013.8.05.0001 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Ester Germania Dos Santos Araujo
Advogado: Francisco Lacerda Brito (OAB:BA14137-A)
Apelante: Maria Da Conceicao Custodia Da Silva
Advogado: Francisco Lacerda Brito (OAB:BA14137-A)
Apelante: Neivilma Lopes Souza
Advogado: Francisco Lacerda Brito (OAB:BA14137-A)
Apelado: Fundacao Petrobras De Seguridade Social Petros
Advogado: Angela Souza Da Fonseca (OAB:BA17836-A)
Advogado: Carlos Fernando De Siqueira Castro (OAB:BA17766-A)
Advogado: Carlos Roberto De Siqueira Castro (OAB:BA17769-S)
Apelado: Petroleo Brasileiro S A Petrobras
Advogado: Angela Souza Da Fonseca (OAB:BA17836-A)
Advogado: Carlos Roberto De Siqueira Castro (OAB:BA17769-S)
Advogado: Carlos Fernando De Siqueira Castro (OAB:BA17766-A)
Advogado: Marluzi Andrea Costa Barros (OAB:BA896-A)
Advogado: Adriana Lira De Magalhaes (OAB:BA19832-A)
Terceiro Interessado: Maria Alice Araujo Matos
Terceiro Interessado: Walterlauro Da Hora Souza

Decisão:

Em observância a sistemática processual adotada pelo Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15), atendendo aos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 9º) e da vedação à decisão surpresa (art. 10º), intime-se a parte Apelante para se manifestar sobre as preliminares suscitadas em sede de contrarrazões pela PETROS no id 22190560, no prazo de dez dias.


Após, retornem os autos conclusos.


Publique-se. Intime-se.


Salvador/BA, 19 de...

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