Segunda câmara cível - Segunda câmara cível

Data de publicação21 Outubro 2021
Número da edição2965

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Paulo Alberto Nunes Chenaud
PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS
0017863-61.2017.8.05.0000 Mandado de Segurança
Impetrante : Concic Engenharia S/A
Advogado : Francisco José Bastos (OAB: 4281/BA)
Advogado : Solon Augusto Kelman de Lima (OAB: 11990/BA)
Advogado : Larissa Ferreira Simões de Oliveira (OAB: 21513/BA)
Impetrado : Presidente do Tribunal de Justiça da Bahia
Impetrada : Juíza do Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios - NACP
Interveniente : Estado da Bahia
Proc. Estado : Carlos Gustavo Lemos de Souza
Proc. Estado : Ayrton Bittencourt Lobo Neto
CONCIC ENGENHARIA S/A, devidamente acompanhado por seus advogados, impetrou o presente Mandado de Segurança com pedido liminar, contra ato comissivo - ilegal e coator - do Exmo. Dr. Presidente do Tribunal de Justiça da Bahia e da então Juíza do Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios - NACP. Distribuídos os autos no âmbito desta Segunda Câmara Cível, couberam inicialmente à relatoria do Des. Ivanilton Santos da Silva. Contudo, com base no art. 41-A do RITJBA, restou este mandamus redistribuído por sorteio, vindo à minha relatoria. Compulsando atentamente os autos, constata-se, para fins de distribuição da presente ação, a ocorrência do instituto processual da prevenção por prejudicialidade externa, fundada na identidade dos elementos fáticos, causais ou finalísticos entre ações que possuam a mesma competência absoluta, ressurgindo a necessidade de redistribuição por prevenção ao Relator do Mandado de Segurança nº 0005751-60.2017.8.05.0000, com fulcro no art.160, §5º, inciso VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (RITJBA). Explico. Com efeito, no presente mandamus insurge-se o impetrante contra decisões da então Juíza do Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios - NACP em sede de revisão do cálculo relativo ao Precatório nº 0009842-48.2007.8.05.0000, expedido nos autos da execução de nº 0052064.14.1996.8.05.0001 (antigo nº 140.96.531577-7), para pagamento de valor incontroverso decorrente da sentença transitada em julgado, proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública na Ação de Cobrança ajuizada pelo ora impetrante em face do extinto Departamento de Infraestrutura de Transportes da Bahia - DERBA. Segundo o impetrante, a autoridade impetrada, ao revisar os cálculos do Precatório expedido, teria desprezado a coisa julgada material, modificando os critérios fixados no comando sentencial, por meio do qual restou o DERBA condenado a pagar à empresa Autora, a importância de R$ 11.186.535,23 (onze milhões, cento e oitenta e seis mil, quinhentos e trinta e cinco reais e vinte e três centavos), atualizada até o mês de setembro de 2000, conforme Laudo Pericial Técnico Contábil juntado aos autos, acrescida de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, até o efetivo pagamento, bem como ao reembolso das custas processuais e pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida. Requer, assim, a concessão da segurança para determinar a elaboração de novos cálculos, adotando-se o valor histórico do crédito no montante de R$ 11.186.535,23 (onze milhões, cento e oitenta e seis mil, quinhentos e trinta e cinco reais e vinte e três centavos), bem como os critérios de atualização monetária definidos no título judicial transitada em julgado. Enquanto os presentes autos se referem ao precatório expedido em favor da empresa impetrante, nos autos do Mandado de Segurança nº 0005751-60.2017.8.05.0000 discutem-se os precatórios titularizados pelos seus patronos, cujos valores decorrem da aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida. Semelhantemente à presente insurgência da CONCIC ENGENHARIA, seus patronos questionaram autonomamente, naquele writ, a revisão do cálculo relativo ao Precatório dos honorários advocatícios procedida pela então Juíza do Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios - NACP, reafirmando o argumento de que tal autoridade impetrada teria desconstituído os cálculos da sentença cognitiva, transitada em julgado. É clara, pois, a relação de prejudicialidade externa entre ambos os Mandados de Segurança, decorrentes de Precatórios expedidos em face do mesmo título judicial executivo, revisados pela mesma autoridade, com base nos mesmos fundamentos, até porque o valor do Precatório discutido no Mandado de Segurança nº 0005751-60.2017.8.05.0000, cuja relatoria coube ao Des. Baltazar Miranda Saraiva, referente aos honorários advocatícios, decorre diretamente do valor do Precatório ora apreciado, correspondente ao valor devido pelo extinto DERBA à ora impetrante. Ressurge, assim, a necessidade de redistribuição do presente writ (distribuído em 08/08/2017) por prevenção ao Relator do Mandado de Segurança nº 0005751-60.2017.8.05.0000 (distribuído em 30/03/2017), diante da nítida possibilidade de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, sendo indiscutível que, diante de um mesmo título judicial, o valor a ser executado a título de honorários advocatícios resulta imediatamente daquele valor a ser executado como condenação principal. Exsurge-se, assim, a necessidade de adoção da uniformidade de julgamento em prol da segurança jurídica, valor máxime no Ordenamento Jurídico Pátrio. Como cediço, o conceito de prevenção é mais amplo do que o de conexão, na medida em que, ainda que as ações não possuam mesmo pedido ou causa de pedir, a prevenção poderá ser verificada caso existam outros fatos que relacionem uma ação à outra, como a mesma relação jurídica ou, mesmo não sendo idêntica, exista entre os feitos uma vinculação. Trata-se a prevenção, destarte, de critério legal de fixação da competência para julgamento de demanda oriunda ou acessória de outra, privilegiando-se não só a evitabilidade de decisões conflitantes, como também a economia e a celeridade processuais, permitindo-se o julgamento da causa pelo órgão jurisdicional que se apresente melhor preparado para o julgamento, por ter havido exame prévio de outra que lhe seja conexa, continente, acessória, originária ou prejudicial, como é o caso. Feitas estas considerações e diante da possibilidade de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, com base no art.160,capute §5º, inciso VI, do RITJBA c/c art.55, §3º do CPC, ei por determinar a remessa dos autos deste Mandado de Segurança para redistribuição por prevenção do Relator do Mandado de Segurança nº 0005751-60.2017.8.05.0000. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador/BA, 20 de outubro de 2021 PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR
Salvador, 20 de outubro de 2021
Paulo Alberto Nunes Chenaud
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo
DESPACHO

8034935-80.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:0029442/BA)
Agravado: Cosmira Santos Silva
Advogado: Maria Sirlene Silva De Freitas (OAB:0011866/BA)

Despacho:

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Canavieiras, que, nos autos da Ação Ordinária nº 8000386-12.2021.8.05.0043, promovida por COSMIRA SANTOS SILVA , deferiu medida liminar nos seguintes termos:

(...)

Com efeito, pelos documentos acostados aos autos, verifico a probabilidade do direito alegado, bem como entendo inerente à situação em litígio o perigo de dano, eis que o fornecimento de energia elétrica constitui serviço essencial à habitabilidade da moradia, em consonância com o princípio da dignidade humana, com o princípio do mínimo existencial e a prevalência do direito de acesso da parte requerente a serviço público essencial. Além disso, verifico a plena reversibilidade da medida. Desse modo, nos termos do art. 300 do CPC, defiro o pleito de tutela antecipada de urgência e determino à parte ré a ligação de energia elétrica na residência da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Entendo que há a presença do requisito da hipossuficiência do consumidor/Autor (art. 6º, VIII, CDC), de modo que DETERMINO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, estabelecendo-se como regra de produção probatória, a fim de possibilitar o exercício pleno do contraditório pela ré. Diante do cenário de pandemia de COVID-19, da suspensão do trabalho presencial e da inexistência de conciliador na Vara Cível de Canavieiras, dispenso a audiência de conciliação e determino...

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