Segunda câmara cível - Segunda câmara cível

Data de publicação01 Julho 2022
Número da edição3127
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Lígia Maria Ramos Cunha Lima
DESPACHO

8027566-40.2018.8.05.0000 Agravo Interno Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Espólio: Tercilia De Souza Barbosa
Advogado: Helder Amaral De Araujo Silva (OAB:BA50205-A)
Espólio: Banco Bradesco Sa
Advogado: Jaguayra Cerqueira Da Silveira (OAB:BA38534-A)

Despacho:

Observa-se que nos autos do processo digital foram opostos Embargos de Declaração (ID.18839595), assim, intime-se o advogado do Requerente para que promova a retificação do recurso apresentado, com a sua regular autuação no sistema PJE, de forma apartada, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de não conhecimento.


Após, retornem os autos conclusos.

Publique-se, intimem-se e cumpra-se.



Salvador/BA, 30 de junho de 2022.

Maria do Rosário Passos da Silva Calixto

Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora

MR06t

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Lígia Maria Ramos Cunha Lima
DESPACHO

0501492-30.2015.8.05.0001 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Antonio Correia De Almeida
Advogado: Eliezer Santana Matos (OAB:BA23792-A)
Advogado: Edson De Moraes Fedulo (OAB:BA22800-A)
Advogado: Sheila Silva Dias Alves (OAB:BA23749-A)
Apelante: Creuza Almeida Da Silva
Advogado: Eliezer Santana Matos (OAB:BA23792-A)
Advogado: Edson De Moraes Fedulo (OAB:BA22800-A)
Advogado: Sheila Silva Dias Alves (OAB:BA23749-A)
Apelante: Carlos Alberto Alcantara Da Silva
Advogado: Eliezer Santana Matos (OAB:BA23792-A)
Advogado: Edson De Moraes Fedulo (OAB:BA22800-A)
Advogado: Sheila Silva Dias Alves (OAB:BA23749-A)
Apelado: Petroleo Brasileiro S A Petrobras
Advogado: Angela Souza Da Fonseca (OAB:BA17836-A)
Advogado: Carlos Fernando De Siqueira Castro (OAB:BA17766-A)
Advogado: Adriana Lira De Magalhaes (OAB:BA19832-A)
Advogado: Marluzi Andrea Costa Barros (OAB:BA896-A)
Advogado: Carlos Roberto De Siqueira Castro (OAB:BA17769-S)
Apelado: Fundacao Petrobras De Seguridade Social Petros
Advogado: Angela Souza Da Fonseca (OAB:BA17836-A)
Advogado: Carlos Roberto De Siqueira Castro (OAB:BA17769-S)
Advogado: Carlos Fernando De Siqueira Castro (OAB:BA17766-A)

Despacho:

Compulsando os autos, verifica-se a interposição de Recurso Especial (ID.28478959), assim, com fulcro no art. 86, inciso III, do RITJBA, encaminhe-se autos à 2ª Vice-Presidência desta Corte, para o adequado processamento do recurso.

Publique-se, intimem-se e cumpra-se.


Salvador/BA, 30 de junho de 2022.


Maria do Rosário Passos da Silva Calixto

Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora


MR21t

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho
DECISÃO

8025910-09.2022.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Rita De Cassia Rocha Oliveira
Advogado: Tiago Melo Goncalves (OAB:BA57158-A)
Advogado: Natalia Gottschalk Mendes (OAB:BA54867)
Agravado: Mrv Engenharia E Participacoes Sa

Decisão:


Vistos, etc.

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por RITA DE CASSIA ROCHA OLIVEIRA, irresignada com a decisão proferida pela M.M. Juíza da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, na Ação Revisional de Contrato, tombada sob nº 8039771-59.2022.8.05.0001, que deferiu o parcelamento das custas processuais, nos seguintes termos:

“Analisando os autos, verifico que pelos indícios constantes dos autos, deve ser afastada a presunção de pobreza , levando em consideração não apenas a natureza e objeto desta ação, mas o fato de ter havido contratação de advogado particular, dispensando o requerente o auxílio da Defensoria Pública , não tendo e também a parte e autora apresentado documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência. Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade, podendo as custas serem pagas em até 3 parcelas, caso o requerente assim queira, devendo as mesmas serem recolhidas no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento desta ação. Salvador, 30 de maio de 2022 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Juiz de Direito” (ID 30617331).

Alega em síntese, que a decisão agravada não possui condições de subsistir, pois o “NCPC deixa claro que não é preciso que a parte comprove sua situação de hipossuficiência para que seja concedido o benefício, bastando apenas sua declaração nesse sentido, documento bastante para comprovar a necessidade de que trata o parágrafo único do artigo 2º da Lei de Assistência Judiciária.”.

Aduz “(...) no que tange a contratação de advogado particular pela parte beneficiária, esta não é razão suficiente para o indeferimento da justiça gratuita, pois, para gozar do benefício desta, a parte não está obrigada a recorrer aos serviços da Defensoria Pública, o que resta comprovado a teor da Lei 1060/50 e da Constituição Federal, que garantem o direito à gratuidade de justiça sem esse requisito de representação processual”.

Pugna: a) Seja o presente Agravo de Instrumento recebido e distribuído incontinentemente; b) Seja deferido o efeito ativo ao presente agravo de instrumento para suspender os efeitos da decisão interlocutória, determinando o prosseguimento do feito sem o recolhimento das custas e despesas processuais; c) Seja concedida liminarmente a tutela de urgência para conceder a gratuidade da justiça e determinar o seguimento regular do processo; c) Seja dado provimento ao presente recurso a fim de reformar a r. Decisão agravada, deferindo a gratuidade da justiça, nos termos dos requerimentos formulados pela Agravante e pelos motivos expostos nos corpo deste recurso;(ID 30617330).

Anexou documento de ID’s 30617331 e seguintes.

É o relatório.

DECIDO.

De plano, indefiro a gratuidade postulada pela recorrente.

O benefício da Assistência Judiciária Gratuita visa assegurar o acesso à Justiça de pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, que enfrenta situação de insuficiência de recursos para atender as despesas do processo (art. 98, caput, do CPC).

Estabelece o art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, que se presume verdadeira a alegação da pessoa natural de que enfrenta situação de insuficiência de recursal, todavia o benefício pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica.

O Magistrado deve examinar as circunstâncias e indícios apresentados ao feito para que possa acolher ou não o pedido de gratuidade.

A jurisprudência desta Corte corrobora este entendimento:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDA PELO JUÍZO A QUO. PESSOA FÍSICA. CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS QUE INFORMAM E AUTORIZAM A CONCESSÃO DA MEDIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 99, § 3º E CAPUT DO ARTIGO 98 DO NCPC. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.

1. É ressalvado ao juiz indeferir os benefícios da justiça gratuita se tiver fundadas razões para isso.

2. In casu, o agravante não apresentou argumentos capazes de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos.

3. Recurso improvido.

(TJ-BA - AI: 80103332520218050000, Relator: MARCIA BORGES FARIA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/07/2021).

In casu, inexiste comprovação sobre a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida pela parte agravante considerando que a declaração de imposto de rendas apresentada dá conta que a recorrente aufere renda média...

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