Segunda câmara cível - Segunda câmara cível

Data de publicação10 Março 2022
Gazette Issue3054
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo
DECISÃO

0002024-51.2006.8.05.0074 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Municipio De Dias Davila
Apelado: Deraldo Xavier De Lima

Decisão:

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Município de Dias D'Ávila contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara dos Feitos Cíveis da Comarca de Dias D'Ávila.

O Juízo de origem extinguiu a ação com julgamento do mérito, em face do reconhecimento da prescrição.

O Município sustenta a impossibilidade de reconhecimento da prescrição, aduzindo, em apertada síntese, que a demora da citação se deu em razão da mora do Judiciário.

Por fim, requer o Apelante seja conhecido o presente recurso e, ao final, provido, a fim de que seja reformada a sentença, para possibilitar o prosseguimento da execução fiscal até a satisfação integral do crédito tributário exequendo.

Ausente as contrarrazões da parte Recorrida por conta da não angularização da relação processual.

É o relatório. Decido.

O Município de Dias D'Ávila ajuizou Execução Fiscal em 26 de dezembro de 2006, buscando a cobrança de R$196,58 (cento e noventa e seis reais e cinquenta e oito centavos).

Na forma do quanto estabelece o artigo 34, da Lei nº 6.830/80, da sentença proferida em Execução Fiscal, de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTN’s, cabem apenas embargos infringentes ou de declaração.

Vale esclarecer que o Superior Tribunal de Justiça, decidindo acerca dessa matéria em recurso submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/73, consolidou entendimento no sentido de que "com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo", de sorte que "50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia". (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206). Vejamos:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001.

1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980.

2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário.

3. Essa Corte consolidou o sentido de que "com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo", de sorte que "50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia". (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206)

4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161.

5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que "extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal". (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208)

6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que "tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros". (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404)

7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução.

8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em ), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação.

9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.

(REsp nº 1.168.625-MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09.06.2010, DJe 01.07.2010)

Pois bem, no caso em apreço, temos que a Execução Judicial foi ajuizada no importe de R$196,58 (cento e noventa e seis reais e cinquenta e oito centavos), apresentando valor inferior a 50 ORTN’s, que, à época do ajuizamento da ação, importava em R$509,00 (quinhentos e nove reais), conforme se pode conferir no site oficial do Banco Central do Brasil, através do aplicativo https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/corrigirPorIndice.do?method=corrigirPorIndice.

Ante o exposto, amparada no artigo 162, inciso XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia, não conheço do Recurso de Apelação, por sua manifesta inadmissibilidade, em consonância com o quanto disciplina o artigo 34, caput c/c o §1º da Lei n. 6.830/80.

Publique-se. Intimem-se.

Salvador, 08 de março de 2022.

Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Maurício Kertzman Szporer
DESPACHO

0300138-76.2013.8.05.0080 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Banco Itau Veiculos S.a.
Advogado: Antonio Braz Da Silva (OAB:BA25998-A)
Apelado: Maria Dilza Bispo Alves
Advogado: Geraldo Vale Do Espirito Santo Junior (OAB:BA32253-A)

Despacho:

Vistos etc...

Tendo em vista a determinação do CNJ, no sentido do retorno da tramitação dos recursos internos com numeração própria.

Intime-se, a parte Apelante, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, protocolar a mesma petição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Id nº 20123014), na forma adequada (aba de “novo recurso interno”), sob pena de não conhecimento do recurso.

Informações adicionais poderão ser acessadas por meio do link: http://www5.tjba.jus.br/portal/novos-esclarecimentos-sobre-o-cadastro-de-recurso--agravo-interno-e-embargos-de-declaração/.

P.I. Cumpra-se.


Salvador/BA, 8 de março de 2022.

Des. Maurício Kertzman Szporer

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT