Segunda câmara cível - Segunda câmara cível

Data de publicação04 Fevereiro 2022
Número da edição3033
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud
EMENTA

8000770-52.2019.8.05.0137 Remessa Necessária Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Recorrido: Municipio De Ourolandia
Recorrido: Prefeito Municipal De Ourolândia - Bahia
Juizo Recorrente: Juiz De Direito De Jacobina 1ª Vara Da Fazenda Publica
Recorrido: Ana Cassia Alves De Souza
Advogado: Dhenni Quettili Fagundes Carneiro (OAB:BA61922-A)
Advogado: Bianca Tinel Cruz (OAB:BA60855-A)
Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Segunda Câmara Cível



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000770-52.2019.8.05.0137
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: Juiz de Direito de Jacobina 1ª Vara da Fazenda Publica
Advogado(s):
RECORRIDO: MUNICIPIO DE OUROLANDIA e outros (2)
Advogado(s):DHENNI QUETTILI FAGUNDES CARNEIRO, BIANCA TINEL CRUZ

ACORDÃO

REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO PARA CONTRAÇÃO TEMPORÁRIA EXCEPCIONAL. MUNICÍPIO DE OUROLÂNDIA. PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA. NEGATIVA DE POSSE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE ESCOLARIDADE MÍNIMA. OBSERVÂNCIA ÀS FINALIDADES CONTIDAS NO EDITAL. DEMONSTRAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ATO ABUSIVO. SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA.

I - No caso em tela, evidencia-se o direito líquido e certo da impetrante uma vez que, apesar da negativa da Administração em contratá-la ao cargo para o qual logrou aprovação no processo seletivo simplificado regido pelo Edital nº 007/2019 (Professora de ensino fundamental I), sob o argumento de que não preencheu os requisitos do edital do processo seletivo, pois não possuía diploma/certificado de magistério/pedagogia, vê-se das provas carreadas aos autos que o Edital do certame não foi claro quanto à cumulatividade da exigência de diploma/certificado na modalidade Magistério, Normal ou Superior E Certificado fornecido por instituição de ensino superior, reconhecido pelo Ministério da Educação, sendo este apresentado pela impetrante, que detém título de licenciatura em geografia conferido pela Universidade do estado da Bahia (UNEB).

II - Ainda que se admita que o Edital tenha exigido, cumulativamente, a apresentação de diploma ou certificado de ensino médio em magistério e diploma de nível superior, certo é que o rigor na interpretação das regras do edital não pode se transformar em um fim em si mesmo, contrariando o interesse público na busca dos melhores profissionais para o exercício do cargo, ainda que de forma temporária, bem como violando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

III -Evidente a irrazoabilidade e a ilegalidade em exigir do candidato à docência da educação básica que tenha curso de nível superior apresente certificado de ensino médio em magistério, o que destoa, inclusive, dos arts. 61 e 62 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação.

IV -Sentença confirmada em remessa necessária.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000770-52.2019.8.05.0137, em que figuram como remetente Juiz de Direito de Jacobina 1ª Vara da Fazenda Publica e como interessados MUNICIPIO DE OUROLANDIA e outros (2).


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER da remessa necessária e, no mérito, CONFIRMAR A SENTENÇA, mantendo-a em sua inteireza, nos termos do voto do relator.

Salvador, .

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Lígia Maria Ramos Cunha Lima
DECISÃO

0000601-83.2014.8.05.0233 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelado: Regina Figueiredo De Brito
Apelante: Municipio De Sao Felipe

Decisão:

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO FELIPE, contra sentença proferida pelo MMa. Juíza de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da comarca de São Felipe (Id. 18612638) que, nos autos da presente Execução Fiscal, extinguiu o processo, com resolução do mérito, por entender ocorrida a prescrição intercorrente.

Em suas razões recursais (Id.18612643), o apelante defendeu preliminarmente o desacerto do Juízo de primeiro grau por ter reconhecido a prescrição do crédito tributário sem ouvir a Fazenda Pública, tratando-se de decisão surpresa vedada pelo ordenamento jurídico.

Sustenta nesse sentido que a sentença não foi devidamente fundamentada , consoante art. 489 do CPC, deixando de deliberar sobre os marcos, final e inicial, atinentes ao prazo prescricional intercorrente.

Dito isto, pretexta pelo acolhimento da preliminar de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para oportunizar o Exequente manifestar-se a acerca da prescrição intercorrente.

Pontua pela inocorrência da prescrição intercorrente em função de não estarem presentes as premissas básicas para a sua declaração, quais sejam, inércia do Exequente e intimação do credor para que ele se manifeste, ainda que já tenha fluído o lapso prescricional.

Ao final, pugna pelo provimento do recurso com a reforma da sentença e o prosseguimento da execução fiscal.

Sem contrarrazões, face à não triangularização da relação jurídica processual.

É o breve relatório.

DECIDO.


Conforme relatório, trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO FELIPE, contra sentença proferida pela MMa. Juíza de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da comarca de São Felipe (Id. 18612638) que, nos autos da presente Execução Fiscal, extinguiu o processo, com resolução do mérito, por entender ocorrida a prescrição intercorrente.

Cinge-se a controvérsia acerca da ocorrência da prescrição intercorrente do crédito tributário em função da inércia do Exequente no andamento do feito.


Entrementes, na espécie, incide o art. 34 da Lei 6.830/80, segundo o qual "das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração".

In casu, como, na época da propositura da Ação, dezembro de 2014 - Id.18612622 - o valor de 50 ORTN correspondia a R$ 786,65 ( setecentos e oitenta e seis reais e sessenta e cinco centavos), de acordo com o quadro de atualização monetária de 50 ORTN, fornecido pelo Banco Central do Brasil, o presente Recurso, mostra-se visivelmente descabido.

Nesse sentido, o REsp nº 1.168.625-MG (Tema 395), submetido ao rito do Recursos Repetitivos:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001.

1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980.

2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário.

3. Essa Corte consolidou o sentido de que "com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo", de sorte que "50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia". (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206).

4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161.

5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que "extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal". (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em...

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