Segunda câmara cível - Segunda câmara cível
Data de publicação | 05 Novembro 2021 |
Gazette Issue | 2974 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Soares Ferreira Aras Neto
DESPACHO
8032438-93.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: A. S. D. S.
Advogado: Stimison Oliveira Santos (OAB:0041490/BA)
Agravado: L. S.
Advogado: Maricele Oliveira Rodrigues (OAB:0049395/BA)
Agravado: A. S.
Advogado: Maricele Oliveira Rodrigues (OAB:0049395/BA)
Agravado: C. N. S.
Advogado: Maricele Oliveira Rodrigues (OAB:0049395/BA)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032438-93.2021.8.05.0000 | ||
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível | ||
AGRAVANTE: AGNAEL SIRINEU DOS SANTOS | ||
Advogado(s): STIMISON OLIVEIRA SANTOS (OAB:0041490/BA) | ||
AGRAVADO: L.R.N.S.dos S. e outros (2) | ||
Advogado(s): MARICELE OLIVEIRA RODRIGUES (OAB:0049395/BA) |
DESPACHO |
Vistos, etc.
Remetam-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Salvador/BA, 4 de novembro de 2021
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Soares Ferreira Aras Neto
INTIMAÇÃO
8012004-20.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Priscila Izabel Silva Fontes
Advogado: Gabriela Morais Schuh (OAB:0064057/BA)
Agravado: Prefeitura Do Município De Dias D' Ávila
Terceiro Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SECRETARIA DA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
ATO ORDINATÓRIO DE COBRANÇA DE CUSTAS PENDENTES |
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) | |
Processo nº: 8012004-20.2020.8.05.0000 | |
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível | |
AGRAVANTE: PRISCILA IZABEL SILVA FONTES | |
Advogado(s): GABRIELA MORAIS SCHUH | |
AGRAVADO: Prefeitura do Município de Dias D' Ávila | |
Advogado(s): |
|
Relator(a): Des. José Soares Ferreira Aras Neto |
Com fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015 e Notas Explicativas da Tabela de Custas I, instituída pela Lei Estadual 12.373/2011, alterada pela Lei 14.025/2018, atualizada pelo Decreto Judiciário 918/2020, intimo o(a) AGRAVANTE, para, recolher as custas pendentes referentes aos atos de Secretaria praticados no curso do processo, no prazo de 05 dias, sob pena de certificação de inadimplemento e envio à Central de Custas Judiciais - CCJUD:
Custas Recursais Código 40035 - R$313,24
ENVIO ELETRÔNICO OFÍCIO (código do ato 91017 - R$4,62) - Decisão Interlocutória;
TARIFA DE POSTAGEM POR CARTA (código do ato 90760 - R$14,78 x ___) - Carta Intimatória;
ENVIO ELETRÔNICO OFÍCIO (código do ato 91017 - R$4,62) - Decisão Terminativa/Acórdão.
Salvador,4 de novembro de 2021.
Segunda Câmara Cível
Assinado eletronicamente
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud
DECISÃO
8016616-64.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame
Advogado: Allison Dilles Dos Santos Predolin (OAB:0285526/SP)
Agravado: Alcides Batista Dos Santos
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8016616-64.2021.8.05.0000
AGRAVANTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
Advogado(s): ALLISON DILLES DOS SANTOS PREDOLIN (OAB:0285526/SP)
AGRAVADO: ALCIDES BATISTA DOS SANTOS
Advogado(s):
DECISÃO |
Compulsando os autos, verifico que devidamente intimada do acórdão de ID nº 18152561, que negou provimento ao agravo interno, a recorrente quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo para apresentação de eventual irresignação.
Ante o exposto, inexistindo recursos e/ou incidentes pendentes de julgamento, determino o retorno dos autos a Secretaria da Segunda Câmara Cível, para que certifique o trânsito em julgado e, em caso afirmativo, proceda com o imediato arquivamento dos autos e baixa em seus assentamentos, na forma de praxe.
Cumpra-se.
Salvador, 4 de novembro de 2021.
PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD
RELATOR
(assinado eletronicamente)
03
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud
DECISÃO
8037531-37.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame
Advogado: Luciano Goncalves Olivieri (OAB:0011703/ES)
Agravado: Thais Assemany Moniz Bandeira Oliveira
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8037531-37.2021.8.05.0000
AGRAVANTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
Advogado(s): LUCIANO GONCALVES OLIVIERI (OAB:0011703/ES)
AGRAVADO: THAIS ASSEMANY MONIZ BANDEIRA OLIVEIRA
Advogado(s):
DECISÃO |
Vistos.
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por DACASA FINANCEIRA S.A. – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara de Relações de Consumo de Salvador/BA, nos autos da Ação Monitória tombada sob o nº 8091223-45.2021.8.05.0001, ajuizada em desfavor de THAIS ASSEMANY MONIZ BANDEIRA OLIVEIRA, que teve o pedido de justiça gratuita indeferido nos seguintes termos:
“Entendo, pois, que requerente pode custear as despesas do processo, aí incluídas as custas inicias, deixando, por conseguinte, de atender os requisitos autorizadores da concessão do benefício suplicado.
Diante das razões expostas e com lastro na intelecção jurisprudencial retro mencionada e os elementos que brotam dos autos, INDEFIRO O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
Faça a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, o preparo, sob pena de aplicar-se a regra estampada no art. 290 do atual Código de Processo Civil, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito.”
Irresignado com os termos do decisum, o autor interpôs o presente recurso de Agravo de Instrumento, aduzindo, em síntese, que não ostenta condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua manutenção, uma vez que vem enfrentando problemática situação financeira desde que o Banco Central decretou sua liquidação extrajudicial.
Afirma que vem sofrendo prejuízo econômico na monta de R$ 470.204.000,00 (quatrocentos e setenta milhões e duzentos e quatro mil reais).
Sinaliza que “a insuficiência de recursos autoriza a aplicação do artigo 98 e 99, §2º, ambos do Código de Processo Civil, para isentar a Agravante das custas processuais e suspender a exigibilidade dos honorários assistenciais, conforme entendimento jurisprudencial.”
Requereu, assim, seja concedido efeito suspensivo ao presente recurso e no mérito dado provimento ao mesmo, concedendo os benefícios da assistência judiciária gratuita ao agravante. Subsidiariamente, pugnou pelo deferimento do pagamento das custas ao final.
É o relatório. Passo a decidir com fulcro no art. 93, IX da CRFB/88.
O recurso é cognoscível, uma vez que foram atendidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal.
In casu, requer o agravante, Instituição Financeira, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sob alegação de que encontra-se em liquidação extrajudicial, com situação financeira desfavorável.
Na origem, através da Ação monitória tombada sob o nº 8091223-45.2021.8.05.0001, pleiteia o autor, ora agravante, o pagamento de débito, em desfavor da ré, ora agravada, oriundo de contrato de financiamento, alegadamente não adimplido.
O agravante demonstra, através de cálculos unilateralmente produzidos, que o valor atualizado da dívida, até agosto de 2021, alcança a monta de R$ 41.122,01 (quarenta e um mil, cento e vinte e dois reais e um centavo),
Pois bem.
Com efeito, a teor do artigo 98 do CPC – Código de Processo Civil, gozará do benefício da gratuidade judiciária quem não estiver em condições de pagar custas do processo e honorários de advogado, vejamos:
“Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”
O referido dispositivo está em harmonia com a Constituição Federal de 1988, no seu art. 5º, LXXIV, que assegura a assistência, mas condiciona o seu deferimento “aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Conforme visto, o Código de Processo Civil, possibilita que não somente as pessoas físicas podem gozar dos benefícios da assistência judiciária gratuita, estendendo às pessoas jurídicas a vantagem.
O...
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