Segunda câmara cível - Segunda câmara cível

Data de publicação05 Novembro 2021
Gazette Issue2974
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Soares Ferreira Aras Neto
DESPACHO

8032438-93.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: A. S. D. S.
Advogado: Stimison Oliveira Santos (OAB:0041490/BA)
Agravado: L. S.
Advogado: Maricele Oliveira Rodrigues (OAB:0049395/BA)
Agravado: A. S.
Advogado: Maricele Oliveira Rodrigues (OAB:0049395/BA)
Agravado: C. N. S.
Advogado: Maricele Oliveira Rodrigues (OAB:0049395/BA)

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Segunda Câmara Cível



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032438-93.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: AGNAEL SIRINEU DOS SANTOS
Advogado(s): STIMISON OLIVEIRA SANTOS (OAB:0041490/BA)
AGRAVADO: L.R.N.S.dos S. e outros (2)
Advogado(s): MARICELE OLIVEIRA RODRIGUES (OAB:0049395/BA)

DESPACHO

Vistos, etc.


Remetam-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça.


Após, retornem os autos conclusos.


Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.


Salvador/BA, 4 de novembro de 2021


DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Soares Ferreira Aras Neto
INTIMAÇÃO

8012004-20.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Priscila Izabel Silva Fontes
Advogado: Gabriela Morais Schuh (OAB:0064057/BA)
Agravado: Prefeitura Do Município De Dias D' Ávila
Terceiro Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

SECRETARIA DA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL


ATO ORDINATÓRIO DE COBRANÇA DE CUSTAS PENDENTES

Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Processo nº: 8012004-20.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: PRISCILA IZABEL SILVA FONTES
Advogado(s): GABRIELA MORAIS SCHUH
AGRAVADO: Prefeitura do Município de Dias D' Ávila
Advogado(s):
Relator(a): Des. José Soares Ferreira Aras Neto

Com fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015 e Notas Explicativas da Tabela de Custas I, instituída pela Lei Estadual 12.373/2011, alterada pela Lei 14.025/2018, atualizada pelo Decreto Judiciário 918/2020, intimo o(a) AGRAVANTE, para, recolher as custas pendentes referentes aos atos de Secretaria praticados no curso do processo, no prazo de 05 dias, sob pena de certificação de inadimplemento e envio à Central de Custas Judiciais - CCJUD:


Custas Recursais Código 40035 - R$313,24

ENVIO ELETRÔNICO OFÍCIO (código do ato 91017 - R$4,62) - Decisão Interlocutória;

TARIFA DE POSTAGEM POR CARTA (código do ato 90760 - R$14,78 x ___) - Carta Intimatória;

ENVIO ELETRÔNICO OFÍCIO (código do ato 91017 - R$4,62) - Decisão Terminativa/Acórdão.


Salvador,4 de novembro de 2021.

Segunda Câmara Cível
Assinado eletronicamente

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud
DECISÃO

8016616-64.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame
Advogado: Allison Dilles Dos Santos Predolin (OAB:0285526/SP)
Agravado: Alcides Batista Dos Santos

Decisão:

Compulsando os autos, verifico que devidamente intimada do acórdão de ID nº 18152561, que negou provimento ao agravo interno, a recorrente quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo para apresentação de eventual irresignação.

Ante o exposto, inexistindo recursos e/ou incidentes pendentes de julgamento, determino o retorno dos autos a Secretaria da Segunda Câmara Cível, para que certifique o trânsito em julgado e, em caso afirmativo, proceda com o imediato arquivamento dos autos e baixa em seus assentamentos, na forma de praxe.

Cumpra-se.

Salvador, 4 de novembro de 2021.


PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

RELATOR

(assinado eletronicamente)

03



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud
DECISÃO

8037531-37.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame
Advogado: Luciano Goncalves Olivieri (OAB:0011703/ES)
Agravado: Thais Assemany Moniz Bandeira Oliveira

Decisão:

Vistos.


Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por DACASA FINANCEIRA S.A. – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara de Relações de Consumo de Salvador/BA, nos autos da Ação Monitória tombada sob o nº 8091223-45.2021.8.05.0001, ajuizada em desfavor de THAIS ASSEMANY MONIZ BANDEIRA OLIVEIRA, que teve o pedido de justiça gratuita indeferido nos seguintes termos:


“Entendo, pois, que requerente pode custear as despesas do processo, aí incluídas as custas inicias, deixando, por conseguinte, de atender os requisitos autorizadores da concessão do benefício suplicado.

Diante das razões expostas e com lastro na intelecção jurisprudencial retro mencionada e os elementos que brotam dos autos, INDEFIRO O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.

Faça a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, o preparo, sob pena de aplicar-se a regra estampada no art. 290 do atual Código de Processo Civil, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito.”


Irresignado com os termos do decisum, o autor interpôs o presente recurso de Agravo de Instrumento, aduzindo, em síntese, que não ostenta condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua manutenção, uma vez que vem enfrentando problemática situação financeira desde que o Banco Central decretou sua liquidação extrajudicial.


Afirma que vem sofrendo prejuízo econômico na monta de R$ 470.204.000,00 (quatrocentos e setenta milhões e duzentos e quatro mil reais).


Sinaliza que “a insuficiência de recursos autoriza a aplicação do artigo 98 e 99, §2º, ambos do Código de Processo Civil, para isentar a Agravante das custas processuais e suspender a exigibilidade dos honorários assistenciais, conforme entendimento jurisprudencial.”


Requereu, assim, seja concedido efeito suspensivo ao presente recurso e no mérito dado provimento ao mesmo, concedendo os benefícios da assistência judiciária gratuita ao agravante. Subsidiariamente, pugnou pelo deferimento do pagamento das custas ao final.


É o relatório. Passo a decidir com fulcro no art. 93, IX da CRFB/88.


O recurso é cognoscível, uma vez que foram atendidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal.


In casu, requer o agravante, Instituição Financeira, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sob alegação de que encontra-se em liquidação extrajudicial, com situação financeira desfavorável.


Na origem, através da Ação monitória tombada sob o nº 8091223-45.2021.8.05.0001, pleiteia o autor, ora agravante, o pagamento de débito, em desfavor da ré, ora agravada, oriundo de contrato de financiamento, alegadamente não adimplido.


O agravante demonstra, através de cálculos unilateralmente produzidos, que o valor atualizado da dívida, até agosto de 2021, alcança a monta de R$ 41.122,01 (quarenta e um mil, cento e vinte e dois reais e um centavo),


Pois bem.


Com efeito, a teor do artigo 98 do CPCCódigo de Processo Civil, gozará do benefício da gratuidade judiciária quem não estiver em condições de pagar custas do processo e honorários de advogado, vejamos:


Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”


O referido dispositivo está em harmonia com a Constituição Federal de 1988, no seu art. 5º, LXXIV, que assegura a assistência, mas condiciona o seu deferimento “aos que comprovarem insuficiência de recursos”.


Conforme visto, o Código de Processo Civil, possibilita que não somente as pessoas físicas podem gozar dos benefícios da assistência judiciária gratuita, estendendo às pessoas jurídicas a vantagem.


O...

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