Segunda câmara cível - Segunda câmara cível

Data de publicação04 Outubro 2021
Número da edição2954
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo
DECISÃO

8031149-28.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Icilma Nicolau Pazos Dourado
Advogado: Felipe Jacques Silva (OAB:0033391/BA)
Advogado: Antonio Jose Souza Bastos (OAB:0028226/BA)
Agravado: Reitor Da Universidade Estado Da Bahia
Agravado: Pró-reitora De Gestão E Desenvolvimento De Pessoas Da Universidade Do Estado Da Bahia
Agravado: Universidade Do Estado Da Bahia

Decisão:

Trata-se Agravo de Instrumento interposto por ICILMA NICOLAU PAZOS DOURADO, que se insurge em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que indeferiu a liminar pleiteada nos autos do Mandado de Segurança n° 8069045-05.2021.8.05.0001, impetrado em face de REITOR DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA, PRÓ-REITORA DE GESTÃO E DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA, UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA.

A Agravante alega que é “servidora pública efetiva da Universidade do Estado da Bahia - UNEB, no cargo de Analista Universitário, desde 25/01/2011, com matrícula nº. 74518170-9, lotada no Programa de Pós-graduação em Educação e Contemporaneidade – PPGEduC (...) e que completou em 25/01/2016 o tempo total de 05 (cinco) anos de serviço ininterrupto, adquirindo o direito a gozar licença-prêmio, como determina a Lei Estadual nº. 13.471/15”.

Afirma que requereu, em 27/01/2021, a concessão de sua licença-prêmio, dando origem ao Processo Administrativo sob nº. 074.7139.2021.0002054-62, cuja decisão final entendeu pela ocorrência da prescrição do direito e, tendo impetrado mandado de segurança para fins de afastar o referido ato ilegal, entendeu o juízo de 1º grau que “a Recorrente NÃO teria preenchido simultaneamente os requisitos ensejadores desta medida. No seu sentir, “ainda que se vislumbre a presença do perigo da demora ou risco de resultado útil ao processo, a inexistência da fumaça do bom direito presente feito não autoriza este Juízo a conceder o provimento liminar”.

Defende a reforma da decisão, com a antecipação da tutela recursal, em síntese, pelos seguintes motivos: “1) não restam dúvidas de que a servidora cumpriu com todos os requisitos necessários ao deferimento da licença-prêmio; e 2) não há falar em prescrição no presente caso, uma vez que as legislações estadual e federal asseguram a suspensão da contagem do prazo prescricional em situações de calamidade pública, como ocorreu na presente hipótese.”

Evidencia o periculum in mora nos seguintes pontos: i) A Recorrente encontra-se psicologicamente exausta em decorrência das adversidades do momento da pandemia da Covid-19, situação agravada pela ilegal negativa de seu direito; ii) O momento atual em que o Brasil apresenta mais de 580 mil mortos na pandemia demonstra a exiguidade da vida e que o tempo não regressa e é extremamente valioso; iii) A Recorrente guardou grande parte desses 3 (três) meses de licença-prêmio para cumprir requisito indispensável à conclusão de seu curso da graduação de bacharel em Direito, qual seja o estágio extracurricular (comprovante de matrícula – doc. 10), sem o qual não conseguirá se formar no tempo regular do curso, aumentando suas despesas e adiando seus objetivos; iv) A família da Agravante passa por momento de grande estresse, com perda de pessoas próximas para a Covid-19, sendo importante passarem um momento de lazer e interação para além das paredes do apartamento, em atenção à saúde mental de todos e à unidade familiar.”

Pugna pela antecipação dos efeitos da tutela inaudita altera pars de modo a “determinar às Autoridades Agravadas que concedam, imediatamente, o gozo da licença-prêmio vindicada pela Recorrente.”

Ao final, pede o seu provimento.

Distribuídos os autos por sorteio, coube-me a relatoria (id. 19295648).

É o relatório. Decido.

Em relação ao pedido de antecipação da tutela recursal, observo que a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ou antecipação de tutela se encontra no artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, a saber:

“Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;”

A tutela antecipatória, por sua vez, também se encontra devidamente regrada no Diploma Processual:

Art. 300. A tutela recursal de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Sobre o tema, lecionam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero[1]:

“A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória”

Em complemento, especificamente sobre os requisitos para a concessão da tutela de urgência, precisa é a doutrina de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery[2]:

“• 3. Requisitos para a concessão da tutela de urgência: periculum in mora. Duas situações, distintas e não cumulativas entre si, ensejam a tutela de urgência. A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300. Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela.

4. Requisitos para a concessão da tutela de urgência: fumus boni iuris. Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris). Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução (Nery. Recursos 7, n. 3.5.2.9, p. 452).

5. Discricionariedade do juiz. Demonstrados o fumus boni iuris e o periculum in mora, ao juiz não é dado optar pela concessão ou não da tutela de urgência, pois tem o dever de concedê-la. É certo que existe certa dose de subjetividade na aferição da existência dos requisitos objetivos para a concessão. Mas não menos certo é que não se pode falar em poder discricionário do juiz nesses casos, pois não lhe são dados pela lei mais de um caminho igualmente legítimo, mas apenas um (Nery. Recursos 7, n. 3.5.2.9, p. 454, tomando como parâmetro a antiga medida cautelar, mas em parâmetro que, a julgar pela estruturação dada à atual tutela de urgência, se aplica a ela).”

É de se ver que a boa doutrina afasta, de pronto, a possibilidade da existência de poder discricionário do juiz nas concessões de liminares em sede de mandados de segurança (ação originária) ao menos no sentido em que rotineiramente se utiliza a expressão. Com efeito, se trata, indiscutivelmente, de ato vinculado, adstrito à lei. A preservação da discricionariedade facultada ao juiz, se configura na aferição da existência ou não dos fundamentos para concessão da medida preventiva ou antecipatória. Entretanto, uma vez constatada a presença concomitante do periculum in mora e do fumus boni iuris, se impõe o deferimento da liminar, até porque esta não representa um prejulgamento da lide, mas simples medida de preservação do direito material sub judice.

Na hipótese presente, contudo, a pretensão esbarra no comprometimento da fumus boni iuris e do periculum in mora. A respeito, é certo que o direito vindicado encontra nítido amparo na Lei 13.741/2015, conforme se afere das normas abaixo destacadas:

Art. 3º - Ao servidor que tenha sido investido em cargo público efetivo estadual até a data da publicação desta Lei fica assegurado o direito a licença prêmio de 03 (três) meses em cada período de 05 (cinco) anos de exercício efetivo e ininterrupto, sem prejuízo da remuneração.

(...)

Art. 6º - O servidor gozará, obrigatoriamente, a licença prêmio adquirida dentro dos 05 (cinco) anos subsequentes àquele em que foi completado o período aquisitivo de referência.

§ 1º - A licença prêmio será concedida no prazo previsto no caput deste artigo, observada a necessidade do serviço.

§ 2º - A não observância do prazo máximo de fruição previsto no caput deste artigo somente será admitida por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral e, ainda, em razão de imperiosa necessidade do serviço.

Digno de registro, neste sentido, que a autoridade administrativa fundamentou a declaração da prescrição no caput do art. 6º acima destacado (id. 19277367), todavia, ressentiu-se da análise da norma restritiva do seu sentido disposta no §2º do citado artigo, justamente no plano da não observância do prazo máximo de fruição por motivo de calamidade pública, declarado inicialmente pelo Governador do Estado da Bahia por força do Decreto nº 19.626 de 09 de abril de 2020 (id. 19277869), 20.048 de 07 de outubro de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT