Segunda câmara cível - Segunda câmara cível

Data de publicação10 Agosto 2022
Número da edição3155
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo
DECISÃO

8032461-05.2022.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Andre Luis De Andrade Vasconcellos
Advogado: Candice Santana Fernandes (OAB:BA21693-A)
Agravado: Promedica - Protecao Medica A Empresas S.a.
Advogado: Gustavo Da Cruz Rodrigues (OAB:BA28911-A)

Decisão:

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANDRE LUIS DE ANDRADE VASCONCELLOS em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Ordinária de nº 8135370-59.2021.8.05.0001, proposta contra a PROMEDICA - PROTECAO MEDICA A EMPRESAS S.A., ora agravada, que indeferiu pedido de prorrogação de internamento:

Vistos, etc.

Compulsando os autos, constata-se que este Juízo, em decisão de ID 182409735, deferiu o pedido de prorrogação do internamento solicitado pelo acionante, consignando, entretanto, prazo final de 90 (noventa) dias para sua conclusão, ante o tempo em que o acionante já havia permanecido na referida clínica.

Nesse contexto, parece irrazoável deferir, novamente, pedido de prorrogação para tratamento em clinica de obesidade, pelo período complementar de mais 90 (noventa) dias, devendo o acionante prosseguir com o tratamento em ambiente ambulatorial, com toda assistência necessária, ressalvando-se, no entanto, a possibilidade acompanhamento mensal pela clínica, por 4 (quatro) dias.

P. I.

É o relatório. Contextualizada a controvérsia, passo a decidir.

No caso em tela, não se pode permitir o seguimento deste recurso de Agravo de Instrumento.

De logo, verifica-se que o recurso padece do vício da intempestividade, confessado pelo próprio agravante em sua peça recursal ao consignar que “(...) o prazo do recurso findou em 03/08/2022.”

Verifica-se que a decisão de id. 210778302 foi disponibilizada em 01/07/22 e publicada em 04/07, começando a correr o prazo no dia 05/07.

Deve ser considerada a suspensão operada pelo Ato Conjunto de nº 09/2022 de 07/06/2022, deste Tribunal:

Art. 3º Ficam suspensos, excepcionalmente, o atendimento ao público e a fluência dos prazos processuais em todas as unidades judiciárias de primeiro grau, dos juizados especiais e das turmas recursais, entre os dias 18 a 22 de julho de 2022, sem prejuízo das audiências e das sessões já designadas e de atividades de caráter emergencial.

Apontou o agravante a suspensão dos prazos processuais do dia 28/07 ao 29/07 operada pelo Decreto Judiciário de nº 445 de 14 de junho de 2022:

Art. 1º - Suspender, excepcionalmente, o expediente forense e a fluência dos prazos processuais nas unidades judiciais cíveis e de relações de consumo, conforme anexo, sem prejuízo da realização das audiências já designadas e das movimentações urgentes.

Art. 2º - Os prazos que vencerem nas datas a seguir especificadas ficarão prorrogados para o primeiro dia útil subsequente, nos termos do art. 224, § 1º, do Código de Processo Civil.

Anexo

(…)

16ª Vara de Relações de Consumo - Gabinete 29/07/2022 10:30h

Ocorre que o prazo só foi suspenso no juízo de origem no dia 29/07/2022. Sendo assim, o prazo recursal se findou em 02/08/2022 e o recurso só foi interposto em 04/08/2022, dois dias após a consumação do prazo.

Ainda que tenha ocorrido o pedido de dilação do prazo recursal, o parágrafo único do art. 139 do CPC/2015 veda tal possibilidade após a consumação do lapso temporal:

Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

(…)

VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;

Parágrafo único. A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular. (grifei)

Observa-se ainda que o atestado médico foi elaborado no dia 04/08/2022, após a consumação do lapso recursal, não havendo indicação da necessidade de afastamento, mas se referindo a fato passado ao consignar que a causídica “(...) esteve de ficar afastada de suas atividades no período de 22/07 a 28/07/2022 para repouso e recuperação (...)”, além de dizer que a causídica “fez contato telefônico e informou diagnóstico de covid (...)”, ou seja, completamente inapto para a finalidade a que se presta.

Ademais, a realização de exame no dia 04/07/2022, como o realizado no id. 32657057 não é razão suficiente para afastamento da intempestividade do recurso, ainda mais quando a consumação do prazo recursal se deu em data anterior.

Destarte, não resta outra alternativa que não a negativa de seguimento ao presente recurso, constatada a sua inadmissibilidade, a teor do inciso III do art. 932 do CPC/15:

Art. 932. Incumbe ao relator:



(...)

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (grifei)

À vista do exposto, com fulcro no art. 932, III do CPC/15, NÃO CONHEÇO do presente recurso, em virtude da sua flagrante inadmissibilidade.

Publique-se. Intimem-se.

Salvador, 08 de agosto de 2022.

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo
DECISÃO

8032324-23.2022.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Bradesco Auto/re Companhia De Seguros
Advogado: Fabio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664-A)
Agravado: Sgarioni Service - Eireli - Me
Advogado: Nekita Lays Araujo Pereira (OAB:BA37524-A)
Advogado: Taiane Matos Costa (OAB:BA38326-A)
Agravado: Ingrid Sgarioni
Advogado: Nekita Lays Araujo Pereira (OAB:BA37524-A)
Advogado: Taiane Matos Costa (OAB:BA38326-A)

Decisão:

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em face do despacho proferido pelo Juízo de Direito da 6ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, nos autos do Cumprimento de Sentença de nº 0513995-69.2017.8.05.0080, proposta por SGARIONI SERVICE - EIRELI - ME E OUTROS, ora agravados, que determinou a intimação da ré para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias:

Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito, conforme cálculos apresentados pela parte exequente, acrescido de custas, sob pena de execução forçada, com incidência de multa no importe de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), sobre o montante do débito, conforme determina o artigo 523, §1º do CPC.

Fica advertida a parte acionada de que, transcorrido o prazo do artigo 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para, independentemente de penhora ou de nova intimação, apresentar, nos próprios autos, sua impugnação.

Apresentada a impugnação, intime-se a exequente para que dela se manifeste em 15 (quinze) dias.

Decorrido o prazo inicial de 15 dias (artigo 523) sem o pagamento da quantia reclamada ou o depósito judicial do valor do débito, DETERMINO a realização de penhora eletrônica do referido valor, através do sistema SISBAJUD.

Frustrada a penhora eletrônica, expeça-se mandado de penhora e avaliação, observando a indicação de bens produzida pela parte exequente, se existir.

Recaindo a penhora sob bens imóveis, intime-se, também os cônjuges e proceda-se, conforme dispõe o artigo 884 do CPC, de logo, a inscrição no respectivo registro.

Intimem-se. Cumpra-se.

Em suas razões, aponta a violação da coisa julgada, arrazoando a ausência de liquidação dos lucros cessantes. Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso.

Contrarrazões, às fls. 11/16 do id. 32616768, suscitando a preliminar de intempestividade do agravo de instrumento e de interposição errônea do recurso por imperícia da parte agravante, pelo desprovimento do recurso.

É o relatório. Contextualizada a controvérsia, passo a decidir.

A sistemática do Código de Processo Civil restringiu as hipóteses de cabimento do agravo na modalidade instrumental aos constantes no seu art. 1.015 e parágrafo único:

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

II - mérito do processo;

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua...

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