Segunda câmara cível - Segunda câmara cível

Data de publicação11 Fevereiro 2022
Número da edição3038
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo
EMENTA

8020297-42.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Claudio Rusalen
Advogado: Alexandre Eugenio De Almeida (OAB:BA16070-A)
Agravante: Patrizio Nandi
Advogado: Alexandre Eugenio De Almeida (OAB:BA16070-A)
Agravante: Silvio Mucignato
Advogado: Alexandre Eugenio De Almeida (OAB:BA16070-A)
Agravante: Martino Bonetto
Advogado: Alexandre Eugenio De Almeida (OAB:BA16070-A)
Agravante: Fiorindo Soligo
Advogado: Alexandre Eugenio De Almeida (OAB:BA16070-A)
Agravante: Claudio Ferraro
Advogado: Alexandre Eugenio De Almeida (OAB:BA16070-A)
Agravante: Luciano Zandona
Advogado: Alexandre Eugenio De Almeida (OAB:BA16070-A)
Agravante: Manuela Stella
Advogado: Alexandre Eugenio De Almeida (OAB:BA16070-A)
Agravante: Augusto Cappeller
Advogado: Alexandre Eugenio De Almeida (OAB:BA16070-A)
Agravante: Germano Sabadin
Advogado: Alexandre Eugenio De Almeida (OAB:BA16070-A)
Agravado: Condominio Eco Resort Caju
Advogado: Leandro Neves De Souza (OAB:BA25900-A)
Agravado: Maximus Praia Hotel Itacimirim Eireli - Epp
Advogado: Leandro Neves De Souza (OAB:BA25900-A)
Agravado: Maristela Lima Costa
Advogado: Leandro Neves De Souza (OAB:BA25900-A)

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Segunda Câmara Cível



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020297-42.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CLAUDIO RUSALEN e outros (9)
Advogado(s): ALEXANDRE EUGENIO DE ALMEIDA
AGRAVADO: CONDOMINIO ECO RESORT CAJU e outros (2)
Advogado(s):LEANDRO NEVES DE SOUZA

ACORDÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. PLEITO DE DECLARAÇÃO DE NULUDADE DE DECISÕES DE ASSEMBLEIAS CONDOMINIAIS. INCONFORMISMO COM DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO. CUMPRIMENTO DE REGRAS REGIMENTAIS. SOBERANIA. DELIBERAÇÕES ADOTADAS POR VOTAÇÃO DA MAIORIA ABSOLUTA DOS MEMBROS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE ID.17622246. PREJUDICADO. DECISÃO CONFIRMADA. AGRAVO IMPROVIDO.

1 – Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CLAUDIO RUSALEN E OUTROS, que se insurgem em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da da Comarca de Camaçari, que indeferiu a tutela de urgência pleiteada nos autos da Ação de Ordinária de Nulidade de Decisões de Assembléias Condominiais de n° 8002605-10.2021.8.05.0039, movida em face de CONDOMINIO ECO RESORT CAJU, MAXIMUS PRAIA HOTEL ITACIMIRIM EIRELI – EPP E MARISTELA LIMA COSTA, ora agravados.

2 - A discussão trazida no presente recurso orbita em torno do reconhecimento, ou não, dos requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência, considerando as alegações da parte Agravante no sentido da inexistência de presunção absoluta de legalidade de decisão de assembleia, defendendo que há possibilidade jurídica de anulação do referido instrumento, notadamente no caso em que as decisões aprovadas no caso do Condomínio Eco Resort Caju não representam a vontade da maioria dos condôminos, pela suposta existência de conluio para beneficiamento de grupo específico.

3 – Inexistência dos requisitos legais. Ausência de fumus boni iuris, havendo que se considerar prevalente, na hipótese a decisão proveniente do resultado da votação, tomada pela maioria absoluta dos votos dos membros presentes ou representados, em sede de Assembleia Geral – que é soberana no condomínio, sendo esta, na verdade, clausula geral inserida no art. 20° da convenção de condomínio juntada no id. 16778004.

4 – Pertence aos Agravantes o ônus de demonstrar e comprovar, para os fins pretendidos, o abuso de direito do condômino majoritário e a demonstração de prejuízo coletivo para invalidar as deliberações tomadas em assembleia, já que se encontram expressamente previstas na norma geral regulatória do condomínio a permissão objetiva, que inclusive prevê alguns instrumentos formais de controle da representação (art. 32°), declaração de voto (art. 35°), vedações à atuação do síndico (art. 42°, §3°), dos recursos às decisões do síndico (art. 42°, §9°).

5 - A apuração das circunstâncias levantadas pelos Agravantes para fins de concessão da tutela de urgência associadas à apuração de fraude e indevidos favorecimentos, não podem ser decididas de plano, pois dependem de aprofundamento do contraditório, com a oportunização dos momentos processuais apropriados para a produção de novas provas, não sendo legítima a desqualificação das próprias cláusulas regimentais relativas à formação e atuação do conselho fiscal (art. 45°), que preveem a formação contendo 06 (seis) condôminos, sendo 03 (três) efetivos e 03 (três) suplentes, contemplando funções fiscalizatórias e de exame de contas, relatórios, comprovantes e livros, emissão de parecer e autorização de despesas extraordinárias, inclusive a contratação de auditoria de externa, bem como de comunicar aos condôminos as irregularidades comprovadas na gestão do síndico e/ou da administradora.

6 – RECURSO IMPROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO n° 8020297-42.2021.8.05.0000 em que figuram como Agravantes CLAUDIO RUSALEN E OUTROS e, na qualidade de Agravados, CONDOMINIO ECO RESORT CAJU, MAXIMUS PRAIA HOTEL ITACIMIRIM EIRELI – EPP E MARISTELA LIMA COSTA.

Acordam os MM. Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, amparados nos fundamentos constantes do Voto do Relator.

Sala das Sessões,

PRESIDENTE

Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho
DESPACHO

8015999-41.2020.8.05.0000 Agravo Interno Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Espólio: Takashi Ikuta
Advogado: Celso Ricardo Assuncao Toledo (OAB:BA33411-A)
Espólio: Banco Do Brasil S/a
Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095-S)
Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Despacho:

Vistos, etc.

Compulsando o sistema SAJ 1º Grau deste E. Tribunal de Justiça verifica-se que fora proferida nova decisão nos autos originários.

Intimem-se as partes, por seus advogados, para manifestarem intenção de prosseguimento no feito, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 10 do CPC.

Intimem-se. Publique-se.


Salvador/BA, 9 de fevereiro de 2022.

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho

Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Maria do Socorro Barreto Santiago
INTIMAÇÃO

8011117-02.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central
Advogado: Antonio Eduardo Gonçalves Rueda (OAB:PE16983-A)
Agravado: Rosana Alves Da Silva Gentil
Advogado: Julyanna Da Silva Cipriano Marcelino (OAB:BA52617-A)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

SECRETARIA DA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL


ATO ORDINATÓRIO DE COBRANÇA DE CUSTAS PENDENTES

Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Processo nº: 8011117-02.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
AGRAVADO: ROSANA ALVES DA SILVA GENTIL
Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: JULYANNA DA SILVA CIPRIANO MARCELINO
Relator(a): Desa. Maria do Socorro Barreto Santiago

Com fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015 e Notas Explicativas da Tabela de Custas I, instituída pela Lei Estadual 12.373/2011, alterada pela Lei 14.025/2018, atualizada pelo Decreto Judiciário 918/2020, intimo o(a) APELANTE/AGRAVANTE, para, recolher as custas pendentes referentes aos atos de Secretaria praticados no curso do processo, no prazo de 05 dias, sob pena de certificação de inadimplemento e envio à Central de Custas Judiciais - CCJUD:

ENVIO ELETRÔNICO OFÍCIO (código do ato 91017 - R$5,10) - Decisão Interlocutória;

ENVIO ELETRÔNICO OFÍCIO (código do ato 91017 - R$5,10) - Decisão Terminativa/Acórdão.


Salvador,10 de fevereiro de 2022.

Segunda Câmara Cível
Assinado eletronicamente

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho
DESPACHO

8029533-52.2020.8.05.0000 Embargos De Declaração Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Embargante: Samuel Da Silva Santos
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