Segunda câmara cível - Segunda câmara cível
Data de publicação | 18 Julho 2022 |
Número da edição | 3138 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo
DECISÃO
8024464-68.2022.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravado: Estado Da Bahia
Agravante: Mj Supermercados Eireli
Advogado: Anderson Ramos Santos (OAB:SE2818)
Advogado: Gilberto Vieira Leite Neto (OAB:BA22627-A)
Advogado: Celia Macedo Carvalho (OAB:SE14360)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024464-68.2022.8.05.0000 | ||
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível | ||
AGRAVANTE: MJ SUPERMERCADOS EIRELI | ||
Advogado(s): ANDERSON RAMOS SANTOS (OAB:SE2818), CELIA MACEDO CARVALHO (OAB:SE14360), GILBERTO VIEIRA LEITE NETO (OAB:BA22627-A) | ||
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão prolatada em sede de exceção de pré-executividade, tendo o ilustre Juiz rejeitado o referido incidente, ao fundamento de que não há o que se falar em redirecionamento, mas sim, apenas, em inclusão dos sócios na execução fiscal, pois os seus nomes constam na CDA na qualidade de corresponsáveis. Ademais, concluiu o douto julgador, para que seja afastada a “presunção de certeza e liquidez da CDA, é necessário que demonstrem a inexistência de responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser feita em sede de embargos à execução, conforme se infere do enunciado de súmula nº 393, do Superior Tribunal de Justiça” (ID 190203292 do processo referência).
Em suas razões recursais, aduziu o recorrente os seguintes argumentos, objetivando a reforma da decisão guerreada: I- impossibilidade de redirecionamento da Execução Fiscal, pois se encontra inapta, por força de redução/paralisação momentânea das atividades comerciais, e não dissolvida irregularmente, inexistindo, portanto, adequação dos fatos ao que dispõe o art. 135 do CTN e o enunciado n. 435 da Súmula do STJ; II- ausência de requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, conforme exigência do art. 50 do CC/2002 e III- ocorrência da prescrição da pretensão de redirecionar a execução, pois o Estado tomou conhecimento da suposta dissolução irregular da empresa em 2005, antes, portanto, da citação que ocorreu em 17/06/2011, somente requerendo o redirecionamento em 15/04/2019, depois de superado o quinquênio extintivo.
Requer a suspensão dos efeitos da decisão agravada e, no mérito, o provimento do recurso.
É o relatório.
A análise dos autos revela que não tem razão o recorrente. Vejamos.
Tocante a perda da pretensão de redirecionar a execução fiscal aos sócios-gerentes, observa-se que a executada foi citada em 17/06/2011, tendo, nesta data, um bem penhorado, conforme documento juntado ao ID 30437532.
Em 2015, o Estado exequente requereu boqueio de ativos financeiros (ID 30437545), sendo que em 2016 o Juiz determinou a avaliação do bem penhorado (ID 30437552), tendo o Oficial de Justiça certificado a impossibilidade cumprir a diligência, pois o bem estava no Município de Simão Dias/SE (ID 30437561).
Expedida Carta Precatório para a sobredita Comarca, fora ela devolvida sem realizar a avaliação, cujo motivo assim declinou o Oficial de Justiça em sua certidão lavrada em 09/10/2017, verbis:
“Loja fechada. Segundo informação, já faz alguns meses que o imóvel foi alugado para outra pessoa. A MJ SUPERMERCADO LTDA, fisicamente não existe mais nesta cidade”. (ID 30437567).
Em 22/10/2019, o magistrado, deferiu o pedido do exequente, redirecionando a execução aos sócios-gerentes (ID 37699246).
Ainda que o requerimento retromencionado não esteja nos autos, possivelmente por incompletude na digitalização, o que se pode constatar é que a suposta dissolução ilegal da empresa executada ocorreu muito depois da citação. Como dito acima, enquanto esta foi implementada em 17/06/2011, o Estado tomou conhecimento daquele ato em 09/10/2017, tendo requerido, em 17/04/2019, o redirecionamento, conforme afirmado na impugnação da exceção de pré-executividade, sem contraponto da recorrente.
Conforme tese fixada no julgamento do Tema n. 444 do STJ, “o termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do art. 593 do CPC/1973 (art. 792 do novo CPC - fraude à execução), combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública)”.
Ora, para efeito de redirecionamento da execução fiscal com base na dissolução irregular, conforme o enunciado n. 435 da Súmula do STJ, é necessário que a empresa deixe de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, como ocorreu com a executada, que não está estabelecida na sua sede em Paripiranga (ID 30437574), nem na filial em Simão Dias/SE.
Assim, porque a prática do ato presumido de dissolução irregular ocorreu em 2017, e o requerimento de redirecionamento da execução foi formulado em 2019, não há o que se falar em prescrição.
Tocante a impossibilidade de redirecionamento da Execução Fiscal aos sócios-gerentes, essa questão já foi decidida sob a sistemática dos recursos repetitivos, cuja tese reconheceu a ilegitimidade passiva da empresa para defender os interesses dos sócios, conforme se verifica do seguinte aresto, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. SÓCIO-GERENTE. PESSOA JURÍDICA. RECURSO. ILEGITIMIDADE.
1. É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça de que "a pessoa jurídica não tem legitimidade para interpor recurso no interesse do sócio" (REsp 1.347.627/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, Primeira Seção, DJe de 21/10/2013).
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 1.717.154/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 24/11/2021).
No que se refere ao argumento de ausência de requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, conforme exigência do art. 50 do CC/2002, a questão atrai a incidência do art. 135 do CTN e o enunciado n. 435 da Súmula do STJ, regramentos específicos e contemplados pelo ordenamento jurídico para regular a situação ora em exame.
Dessa maneira, INDEFERE-SE a tutela provisória pleiteada.
INTIME-SE o Estado agravado para, no prazo de lei, apresentar, querendo, contrarrazões e documentos que entenda necessários ao julgamento deste recurso, nos termos do art. 1.019, II do CPC/2015.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Salvador, 13 de julho de 2022.
DES MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO
RELATOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo
DECISÃO
8028313-48.2022.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Banco Bmg Sa
Advogado: Marina Bastos Da Porciuncula Benghi (OAB:BA40137-A)
Agravado: Fernando Espirito Santo Andrade Filho
Advogado: Adao Ipolito Da Silva Junior (OAB:BA57041-A)
Advogado: Wellington Ramos De Almeida (OAB:BA57478-A)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028313-48.2022.8.05.0000 | ||
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível | ||
AGRAVANTE: BANCO BMG SA | ||
Advogado(s): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI (OAB:BA40137-A) | ||
AGRAVADO: FERNANDO ESPIRITO SANTO ANDRADE FILHO | ||
Advogado(s): WELLINGTON RAMOS DE ALMEIDA (OAB:BA57478-A), ADAO IPOLITO DA SILVA JUNIOR (OAB:BA57041-A) |
DECISÃO |
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da Ação Anulatória de Contrato c/c Danos Morais, deferiu a tutela de urgência pleiteada, “a fim determinar que a parte Ré cesse imediatamente os descontos sobre a remuneração da parte Autora em valores acima da margem consignável, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 até o limite de R$ 30.000,00” (ID 202974606 do processo referência).
Como fundamento a lastrear a decisão ora impugnada, a douta magistrada declinou o seguinte, in verbis:
“Na demanda estão presentes os requisitos que autorizam o acolhimento da tutela antecipada previstos no Art. 300 do NCPC, quais sejam, verossimilhança das alegações e prova inequívoca dos fatos suscitados, aliados ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou à caraterização do abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu”.
Quanto a fumaça do bom direito esta, em sede de direito do consumidor, tem fundamento legal expresso”.
Em seus argumentos, aduz o recorrente que a liminar não poderia ter sido deferida, em razão da ausência dos requisitos para tanto. Argumentou que a responsabilidade dos descontos realizados é do órgão pagador, não tendo, a decisão atacada, fixado prazo inicial para o cumprimento da obrigação.
Após pontuar a necessidade de se adequar a periodicidade da multa, fazendo-a incidir mês a mês e não diariamente, e de minorar o seu valor, requer a suspensão dos efeitos da decisão agravada e, no mérito, o provimento do recurso.
É o relatório.
A análise dos autos, em juízo provisório, revela que a decisão agravada carece de fundamentação, expondo-se, portanto, ao vício de nulidade. Vejamos.
Da...
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