Segunda câmara cível - Segunda câmara cível

Data de publicação01 Agosto 2022
Gazette Issue3148
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo
DESPACHO

8036293-48.2019.8.05.0001 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelado: Mfx Do Brasil Equipamentos De Petroleo Ltda
Advogado: Mauricio Dantas Goes E Goes (OAB:BA15684-A)
Apelante: Municipio De Salvador

Despacho:

Intime-se o apelante para se manifestar sobre a preliminar de inovação recursal, trazida nas contrarrazões pela apelada no id. 25976084, no prazo de 15 (quinze) dias.

Após, retornem os autos conclusos.

Publique-se.

Salvador/BA, 28 de julho de 2022.

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo
DESPACHO

8088395-47.2019.8.05.0001 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Fabio Nunes De Araujo
Interessado: Dejanira Nunes De Araujo
Apelado: Juiz De Direito Da 2ª Vara De Família Da Comarca De Salvador-ba

Despacho:

Trata-se de recurso de Apelação Cível, em que houve o pedido de gratuidade recursal por parte do apelante.

No caso em tela, em que pese a possibilidade de pedir a gratuidade em sede de recurso e a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, estabelecida pelo § 3º do art. 99 do CPC/15, o § 2º do mesmo dispositivo legal autoriza o juiz a oportunizar à parte a comprovação da insuficiência, antes da apreciação do pedido

Ainda, segundo entendimento do STJ, o patrocínio da causa pela Defensoria Pública não faz presumir a hipossuficiência econômica do representado:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS. NÃO COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.

1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que não conheceu do Recurso em Mandado de Segurança.

2. Mediante análise dos autos, verificou-se que o Recurso em Mandado de Segurança não foi instruído com a guia de custas devidas ao STJ e o respectivo comprovante de pagamento em razão da parte alegar ser beneficiária da justiça gratuita (fl. 1.383). A parte, embora devidamente intimada para comprovar o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita ou realizar o recolhimento das custas judiciais, não regularizou o preparo. Dessa forma, o Recurso em Mandado de Segurança não foi devida e oportunamente preparado, incidindo na espécie o disposto na Súmula 187/STJ, o que leva à deserção do recurso.

3. O STJ firmou entendimento de que a simples circunstância do patrocínio da causa pela Defensoria Pública não faz presumir a hipossuficiência econômica do representado, não podendo ser presumida a concessão da gratuidade de justiça. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.492.587/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 19.11.2019; AgInt no AREsp 1.517.705/PE, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 3.2.2020.

4. O Código de Processo Civil, em seu art. 99, § 2º, prevê expressamente a possibilidade de o juiz da causa determinar a produção de prova da hipossuficiência financeira. Nesse dispositivo, não se exclui a Defensoria Pública.

5. Agravo Interno não provido.

(AgInt no RMS n. 65.840/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 13/10/2021.)

Desse modo, intime-se o apelante para comprovar a insuficiência financeira atual para pagar as custas recursais, com a juntada dos três últimos comprovantes de rendimentos atuais, de extratos bancários dos últimos três meses e de declaração de imposto de renda ou de sua ausência na base de dados da Receita Federal e eventuais despesas extraordinárias, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.

Após, retornem os autos conclusos.

Publique-se.

Salvador/BA, 27 de julho de 2022.

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo
DESPACHO

0304042-97.2016.8.05.0113 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Jose Aparecido Ferreira Dos Santos
Advogado: Marcos Antonio Farias Pinto (OAB:BA14421-A)
Apelado: Municipio De Itabuna
Advogado: Alvaro Luiz Ferreira Santos (OAB:BA9465-A)
Advogado: Mateus Wildberger Santana Lisboa (OAB:BA33031-A)

Despacho:

Nos presentes autos, verifica-se a proposição de recurso de Agravo Interno, no evento de nº 27841715, dentro dos autos do recurso principal.

Em cumprimento à recomendação do Conselho Nacional de Justiça nos autos do Pedido de Providências nº 0001915-16.2020.2.00.0000, determino que a parte agravante regularize o Protocolo do referido recurso, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento, através de cadastramento no PJE no local indicado “Novo Recurso Interno” e informando-se o número do processo principal, com as partes e encaminhamento das razões do recurso, nos termos da Nota de Esclarecimento constante no site do TJ/BA disponível em 18/09/2020.

Após, voltem-me conclusos.

Salvador/BA, 27 de julho de 2022.

DES MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo
DESPACHO

8003992-46.2022.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: J. E. C. D. C.
Advogado: Nicolas Cesar Juliano Butros Prestes Nicolielo (OAB:SP248586)
Advogado: Lilian Cristina Esteves (OAB:SP303626)
Agravado: C. D. F. L. D. B. F.
Advogado: Geraldo Augusto Ramos Silva Junior (OAB:BA10987)
Advogado: Rafael Villar Gagliardi (OAB:SP195112)
Advogado: Luiz Guilherme Pantaleao Del Re (OAB:SP431612)
Advogado: Bruno Rodrigues De Souza (OAB:SP315207)
Agravado: F. J. C.
Advogado: Manuela Bastos De Matos Britto (OAB:BA17595-A)
Advogado: Marcelo Cintra Zarif (OAB:BA475-A)
Advogado: Eurico Gouvea De Assis (OAB:BA24696-A)

Despacho:

JOSÉ EDUARDO CABRAL DE CARVALHO opôs Embargos de Declaração (id 30745036) em face de acórdão proferido no presente recurso.

Diante do posicionamento deste Egrégio Tribunal de Justiça, amparado na decisão do Conselho Nacional de Justiça, proferida nos autos do Pedido de Providência nº 0001915-16.2020.200.0000, que autorizou a tramitação de Agravo Interno e de Embargos de Declaração com numeração própria, porém derivada do processo principal, determino a intimação do advogado da parte Embargante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova a retificação da autuação dos Declaratórios, realizando o protocolo como “novo recurso interno”, sob pena de não conhecimento da referida insurgência.

Cumprida a determinação ou certificado o transcurso do prazo sem a promoção supra, cancele-se a distribuição do presente recurso.

Publique-se.

Salvador/BA, 28 de julho de 2022.

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator

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